Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho de inclusão em sessão de julgamento, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29/05/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 09:43
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração, postulado pela recorrente, da decisão que remeteu o presente recurso de apelação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, pois tratar-se de sentença penal condenatória pela prática de crime de menor potencial ofensivo. A requerente aduz que a competência dos juizados especiais criminais é relativa, motivo pelo qual não existe óbice para que esta Corte julgue o apelo, bem como o envio dos autos à Turma recursal só teria o condão de atrasar sua análise. Por isso, requer a reconsideração do despacho para que a apreciação do recurso seja realizada neste Tribunal. DECIDO
Trata-se de apelação penal interposta contra a sentença condenatória prolata pelo Juízo de Direito da Vara Única de Bonito. Ocorre que o crime pelo qual a recorrente foi condenada, art. 129, caput, do CP, é de menor potencial ofensivo, bem como foi observado o rito processual dos juizados especiais na ação penal. Dessa forma, a competência para processar e julgar o presente feito é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais e não do Tribunal de Justiça. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 82. dispõe claramente que incumbe à Turma Recursal o julgamento das apelações provenientes dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, orienta a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - COMPETÊNCIA DECLINADA. - Em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada não é superior a dois anos, a competência para o julgamento do recurso de apelação é da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. (TJ-MG - APR: 10191200011366002 Corinto, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2023) Por isso, os fundamentos trazidos pela recorrente não se mostram suficientes para rever o decisum.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, devendo a Secretaria remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Belém, 18 de julho de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando os autos, constato que a apelante foi condenda à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime do art. 129, caput, do CP, cuja sanção máxima é de 01 (um) ano de detenção. Como se observa,
trata-se de feito da competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei nº 9.099/1995), motivo pelo qual a atribuição para julgar o presente apelo pertence à Turma Recursal (art. 82 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, determino à Secretaria que remeta, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais para os ulteriores de direito. Belém, 04 de abril de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração, postulado pela recorrente, da decisão que remeteu o presente recurso de apelação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, pois tratar-se de sentença penal condenatória pela prática de crime de menor potencial ofensivo. A requerente aduz que a competência dos juizados especiais criminais é relativa, motivo pelo qual não existe óbice para que esta Corte julgue o apelo, bem como o envio dos autos à Turma recursal só teria o condão de atrasar sua análise. Por isso, requer a reconsideração do despacho para que a apreciação do recurso seja realizada neste Tribunal. DECIDO
Trata-se de apelação penal interposta contra a sentença condenatória prolata pelo Juízo de Direito da Vara Única de Bonito. Ocorre que o crime pelo qual a recorrente foi condenada, art. 129, caput, do CP, é de menor potencial ofensivo, bem como foi observado o rito processual dos juizados especiais na ação penal. Dessa forma, a competência para processar e julgar o presente feito é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais e não do Tribunal de Justiça. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 82. dispõe claramente que incumbe à Turma Recursal o julgamento das apelações provenientes dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, orienta a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - COMPETÊNCIA DECLINADA. - Em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada não é superior a dois anos, a competência para o julgamento do recurso de apelação é da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. (TJ-MG - APR: 10191200011366002 Corinto, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2023) Por isso, os fundamentos trazidos pela recorrente não se mostram suficientes para rever o decisum.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, devendo a Secretaria remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Belém, 18 de julho de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando os autos, constato que a apelante foi condenda à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime do art. 129, caput, do CP, cuja sanção máxima é de 01 (um) ano de detenção. Como se observa,
trata-se de feito da competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei nº 9.099/1995), motivo pelo qual a atribuição para julgar o presente apelo pertence à Turma Recursal (art. 82 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, determino à Secretaria que remeta, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais para os ulteriores de direito. Belém, 04 de abril de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
11/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:11
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:10
Petição (Apelação)
26/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:16
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 09:16
Outras Decisões
30/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 08:20
Conclusão
02/08/2023, 09:36
Petição (Apelação)
27/07/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
25/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 17:14
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:26
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 21:31
Mandado
28/06/2023, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:19
Procedência
22/06/2023, 13:08
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 14:35
Documento (Decisão)
30/05/2023, 14:34
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:27
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:19
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
30/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2023, 18:46
Mandado
03/05/2023, 08:46
Mandado
03/05/2023, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:44
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/05/2023, 10:31
Outras Decisões
28/04/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800291-85.2022.8.14.0080 RH Diante da certidão (id nº 89969985), bem como ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, o que afeta a prestação jurisdicional em inúmeros processos, sobretudo, criminais inclusive com réu preso, Metas e prioridades. Nesse sentido, com base nos princípios da celeridade, razoável duração do processo, justa prestação jurisdicional, na oportunidade, tendo em vista que merece prosseguimento o feito, excepcionalmente NOMEIO Dativo o(a) Advogado(a) Dativo o(a) AYLA DA SILVA SANTOS – OAB/PA 32.188, para o ato de exercício de Defesa Prévia em benefício DO RÉU, nos termos do art. 396 do CPP, no prazo de 10 dias. Por fim, tendo em vista a fundamentação supra e a nomeação de advogada dativa para o ato, CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) causídico supra, pela manifestação nos autos, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00, conforme tabela de honorários da OAB/PA. - Resolução nº. 19 de 2015 e observância Do Tema 984 fixado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Proceda, a Secretaria, ao cadastro da Advogada Dativa nos presentes autos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Bonito, 14 de abril de 2023 CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito