Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800070-42.2023.8.14.0121
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível em epígrafe, interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Conforme se extrai da sentença de origem, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender configurada a ausência de interesse processual, sob o argumento de prática de advocacia predatória, destacando que o autor ajuizou múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira em curto intervalo de tempo. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em essência, a inexistência de abuso do direito de ação, a presença de interesse processual, a ausência de caracterização de advocacia predatória e a necessidade de reforma integral da sentença, inclusive com afastamento da multa por litigância de má-fé. Sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Contra essa decisão foram opostos os presentes embargos de declaração, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante, consistente na ausência de enfrentamento do argumento jurídico de que não há previsão legal que autorize a extinção do processo com fundamento em advocacia predatória, defendendo, ainda, a violação ao direito constitucional de acesso à justiça e postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, sustentando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. É o relatório. DECIDO De início, é importante frisar que os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material verificado na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada, ao manter a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento na alegada litigância predatória, deixou de enfrentar argumento jurídico essencial deduzido pelo recorrente, qual seja, a inexistência de previsão legal que autorize a limitação do direito de ação com base em tal fundamento. Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se de garantia fundamental que assegura ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça, vedando restrições que não encontrem respaldo em previsão legal expressa. Nesse contexto, embora seja legítimo ao Poder Judiciário coibir abusos processuais e condutas atentatórias à boa-fé, tais medidas devem observar estritamente os limites normativos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil prevê mecanismos específicos para repressão de condutas abusivas, a exemplo da litigância de má-fé (arts. 79 a 81) e dos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado (art. 139). Todavia, não há, no sistema jurídico vigente, qualquer previsão que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento genérico na denominada “advocacia predatória”. O art. 485, inciso VI, do CPC, invocado na sentença, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual, por sua vez, é aferido à luz do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, exigindo-se que a parte demonstre a necessidade de intervenção judicial e a adequação da via eleita para a obtenção da tutela pretendida. No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos juntados, houve alegação de descontos indevidos, praticados pela instituição financeira, circunstâncias que evidenciam, em princípio, a presença do interesse de agir. Ademais, a simples circunstância de o autor ter ajuizado múltiplas demandas não autoriza, por si só, a conclusão pela inexistência de interesse processual, sobretudo quando cada ação se funda em relações jurídicas distintas, ainda que semelhantes. Eventuais irregularidades na atuação profissional do advogado devem ser apuradas pelos órgãos competentes, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao magistrado, sob tal fundamento, restringir o exercício do direito de ação do jurisdicionado ou extinguir o feito sem análise do mérito. Em casos semelhantes, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por ZEZICO SOUSA COSTA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, CPC), sob alegação de ausência de interesse processual e indícios de lide predatória. A ação pleiteia a restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário referente a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora, além de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar:(i) a configuração ou não do interesse processual da parte autora; e(ii) se a extinção do processo violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse processual decorre do trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo cabível a análise do mérito para apuração de supostos ilícitos, como descontos indevidos em benefícios previdenciários.4. O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito configuram error in judicando, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal, uma vez que cabe ao Judiciário garantir a tutela jurisdicional e, se necessário, apurar indícios de lide predatória em procedimento próprio.5. A eventual caracterização de advocacia predatória deve ser apurada junto ao órgão de classe competente, não podendo prejudicar o direito da parte autora à resolução da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamento de lide predatória, viola o princípio do acesso à justiça quando não há demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação. Eventual prática ilícita deve ser apurada em procedimento próprio, sem prejuízo do direito de tutela jurisdicional da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, 485, I e VI, e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT; TJPA, Apelação Cível nº 0800011-06.2022.8.14.0095, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Julgado em 13/02/2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804864-90.2025.8.14.0039 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 3ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/11/2025 ) Diante desse cenário, a omissão verificada na decisão embargada não se limita a aspecto secundário, mas atinge o próprio fundamento jurídico da manutenção da extinção do feito, sendo, portanto, apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Assim, uma vez suprida a omissão, impõe-se reconhecer que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na alegação genérica de advocacia predatória, não encontra respaldo legal, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, modificar a decisão anteriormente proferida, a fim de dar provimento integral à apelação, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora