Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, ambas contra a sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0810338-08.2020.8.14.0301, ajuizada por MARIA MADALENA BRITO FERREIRA que, julgou procedente o pedido da inicial. Em síntese, consta da inicial, que a autora é idosa, hipertensa e apresenta quadro de SEPSE com possível foco abdominal, evoluindo com insuficiência renal e piora progressiva do estado geral, necessitando com urgência de leito em serviço especializado com suporte de nefrologia/hemodiálise. Encontra-se internada, desde o dia 14 de fevereiro de 2020, na Unidade de Pronto Atendimento da Terra Firme (UPA -Terra Firme), com número do SISREG 327048998. Entretanto, a referida Unidade não realiza hemodiálise, nem possui equipamentos adequados para a investigação da origem da infecção que a acomete. No dia 14 de fevereiro, requereu a transferência da paciente para Hospital que possua leito com realização de Hemodiálise, porém, até a presente data, esta transferência não foi realizada, o que agravou mais ainda o quadro de sepse. Levando em consideração a piora progressiva do estado geral da autora e, considerando a potencial evolução a óbito, caso não receba imediatamente o tratamento adequado, não restou uma alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação com o objetivo de ver resguardado o seu direito à saúde e a vida. Diante disso, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que se proceda imediatamente a transferência da autora para Unidade de Saúde que possua leito em serviço especializado com suporte de nefrologia/hemodiálise. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos, confirmando-se a antecipação da tutela, para que os requeridos sejam condenados à obrigação de fazer consistente na realização da transferência da parte autora para unidade de saúde, seja ela pública ou particular, que possua leito em serviço especializado com suporte de nefrologia/hemodiálise, pelo tempo que for necessário para o completo reestabelecimento de sua saúde. Juntou documentos à inicial. O juízo deferiu a tutela antecipada pretendida. Citado, ESTADO DO PARÁ ofertou defesa arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. O MUNICÍPIO DE BELÉM também apresentou defesa, arguindo a perda do objeto da ação, por ter sido disponibilizado o leito à Autora, e a improcedência da ação. Não houve de réplica. O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência da ação. Em sentença, o juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “Isto posto, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado à inicial, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que efetuem a transferência da autora para Unidade de Saúde que possua leito em serviço especializado com suporte de nefrologia/hemodiálise. Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o ente estatal, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC. Condeno o ente municipal, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade, já que o município detém a competência administrativa para fornecer o serviço de saúde postulado. Argumenta que o município possui gestão plena em saúde, de modo que recebe recursos federais e estaduais para custear procedimentos médicos de média e alta complexidade, como o pretendido nesta demanda. Aduz, assim, que não é admissível que a fazenda pública estadual seja imposta a obrigação de realizar ou custear o tratamento pretendido. Por fim, insurgiu-se contra o valor de condenação em honorários sucumbenciais. O Município de Belém também interpôs apelação, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários a favor da Defensoria Pública do Estado do Pará. Não houve apresentação de contrarrazões de Apelação. Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Inicialmente, ressalto o que a Constituição Federal estipula no art.196, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado e seus entes, proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional. Não se pode deixar de notar ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também se refere ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748). Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Além disso, este direito recebeu regulamentação infraconstitucional através da Lei nº 8.080/90, que estabeleceu que a atuação do Estado, no que tange à Saúde, se efetivaria através do Sistema Único de Saúde – SUS. A referida lei estipula em seu art. 2º o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Por conseguinte, a Lei nº 8.080/90 assegura isonomicamente a universalidade, o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e testifica que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Sobre o assunto, o eminente Ministro Celso de Mello, do colendo Supremo Tribunal Federal, assim discorreu: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.". (STF, 2ª Turma, RE 393175 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/12/2006) Outrossim, em razão da existência de prova inequívoca do alegado na inicial, é desnecessário discutir sobre claro direito do paciente. Ademais, percebe-se que o sistema público de saúde tem o dever de fornecer a todos os cidadãos - de forma igualitária - medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos. Acrescente-se, ainda, que o direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelos entes públicos, vez que não se trata de fornecer tratamentos e atendimento aos pacientes, mas sim de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. Em reforço desse entendimento, há a tese fixada no Tema 793 STF que diz respeito a solidariedade dos entes da federação, bem como, quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição, tais regras se aplicam a fase de cumprimento de sentença, pois entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. (…) 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. (Min. Maria Thereza A. Moura, no RE no AgInt no REsp 1043168, em 6.8.2020). Assim, resta evidenciado que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento necessário para o tratamento de saúde da paciente. O dever dos Entes Públicos se dá por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, a qual tem como objetivo garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos. Portanto, resta patente a obrigação do Poder Público lato sensu em disponibilizar o tratamento de saúde, caindo por terra a alegação de necessidade de direcionamento para cumprimento, restando evidente o direito do paciente, pelos laudos médicos e documentos anexos aos autos, a qual demonstram a necessidade urgente da paciente de ser submetida ao tratamento necessário. Desse modo, acertada a sentença de primeiro grau, que confirmou integralmente a tutela concedida, para condenar o requerido a fornecer todo o tratamento requerido na inicial, em conformidade com as prescrições médicas e documentos colacionados ao feito, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. In caso, considerando que se está diante de um pleito relativo ao direito à saúde, resguardado constitucionalmente e que deve ser priorizado pela Administração Pública, restou claro o direito da autora. De mais a mais, sabe-se que a Defensoria Pública Estadual é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, com a incumbência constitucional de promover defesa aos necessitados com orientação jurídica em todos os graus, na forma do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. Além disto, se trata de órgão estatal que, embora possua autonomia administrativa, não possui personalidade jurídica própria. A autonomia funcional e administrativa foi concedida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, mas esta não alterou o entendimento de que se trata de órgão público vinculado ao ente federativo que a criou, que no caso concreto é o Estado do Pará. O entendimento anteriormente aplicado não autorizava a condenação em honorários advocatícios em face do Estado do Pará, por considerar que tal condenação causaria confusão com o ente que remunera a Defensoria Pública. Este entendimento tomava como embasamento o que dispunha a Súmula 421, do STJ. Vejamos: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” A interpretação da isenção se limitava àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado do Pará, no entanto, em recente julgado, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, por meio do RE 1.1240.005, Tema 1.002, reconhecendo a necessidade de revisão da jurisprudência, fixando tese nos seguintes termos: “1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Na admissão da repercussão geral da matéria, a Colenda Corte foi clara quanto à necessidade de ponderação das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçou o papel estrutural da Defensoria Pública e resguardou a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Vejamos: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) Prosseguindo no julgamento da repercussão geral na Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023, o Ministro Relator Roberto Barroso, proferiu seu voto dando provimento ao recurso para condenar o ente mantenedor ao pagamento de honorários em favor de sua Defensoria Púbica, ressaltando que tais valores devem ser destinados exclusivamente à Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Transcreve-se: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. A atual jurisprudência pátria já tem aplicado tal entendimento. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1.002 DO STF. CONDENAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Iniciada a análise do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Roberto Barroso, proferiu seu voto dando provimento ao recurso para condenar o ente mantenedor ao pagamento de honorários em favor de sua Defensoria Púbica, ressaltando que tais valores devem ser destinados exclusivamente à Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. 2. Muito embora a questão ainda não tenha transitado em julgado e que o acórdão não tenha sido publicado, inexistem dúvidas quanto ao entendimento formado, sendo necessário, portanto, adotar o entendimento de que é possível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo nas causas em que litiga em face do ente a que pertença. 3. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Esp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 4. Em se tratando de proveito econômico inestimável e de valor da causa muito baixo, cabível a fixação de honorários por equidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07020831920238070018 1731980, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) Diante disso, a respeito do tema, restou constatado que a parte vencida, seja o ente público a qual ela pertença, são devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, desde que os referidos honorários sejam destinados ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública, sendo completamente vedado o seu rateio entre os membros da “Casa do Povo”. Por conseguinte, também é inviável tal alegação pelo munícipio. DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do parecer ministerial, CONHEÇO dos Recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos da fundamentação lançada. É como decido. P.R.I.C. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa