Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGUIDA DA CRUZ SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817223-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por AGUIDA DA CRUZ SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA. A autora alega ser servidora pública estadual, tendo ingressado no serviço público em 1977, o que lhe conferiu o direito às cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao tentar realizar o levantamento do saldo em 22/07/2019, deparou-se com um valor que considera ínfimo (R$ 749,00), apesar de décadas de contribuição e de nunca ter realizado saques parciais. Sustenta a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada em supostos saques indevidos e na ausência de aplicação correta dos índices de juros e correção monetária sobre o saldo de sua conta individual. Requer, em sede de tutela, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.776,67, além de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo extratos e microfilmagens da conta PASEP. Decido. Da Gratuidade da Justiça A autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de contracheques e extratos que corroboram a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Das Questões Preliminares e do Precedente Obrigatório (Tema 1150 do STJ) A questão central envolve a legitimidade passiva e a prescrição em demandas que discutem desfalques em contas do PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, a autora afirma ter tomado ciência dos fatos em 22/07/2019. Considerando que a ação foi protocolada em 23/02/2024, não se verifica, em análise perfunctória, a ocorrência da prescrição decenal. Da mesma forma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil está consolidada pelo referido precedente qualificado, uma vez que a causa de pedir reside na má gestão dos depósitos e não em índices fixados pelo Conselho Gestor. Da Inversão do Ônus da Prova A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na condição de gestor de ativos, possui natureza de prestação de serviço. Dada a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira e a verossimilhança das alegações amparadas nos extratos acostados, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com base no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos e das atualizações monetárias efetuadas. Ante o exposto: 1. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. RECONHEÇO a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, conforme a tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 3. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá o réu colacionar aos autos todos os extratos de movimentação da conta PASEP da autora (nº 1.072.595.614-0) desde a sua abertura até a data do levantamento. 5. Após a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 15 de Abril de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022312005877500000102902227 doc 1. Dona aguida - procuração Instrumento de Procuração 24022312005929200000102904081 doc 2. Aguida - identidade Documento de Identificação 24022312005977200000102904082 doc 3. Aguida - identidade - verso Documento de Identificação 24022312010025100000102904083 doc 4. Aguida - comprovante de residência Documento de Comprovação 24022312010081200000102904088 doc 5. Dona Aguida - extrato Documento de Comprovação 24022312010142900000102904089 doc 6. Dona aguida microfilmagem Documento de Comprovação 24022312010234100000102904090 doc 7. - PLANILHA PASEP (version 1) AGUIDA DA CRUZ SILVA Documento de Comprovação 24022312010390600000102904091 Decisão Decisão 24022811193897800000103058653 Certidão Certidão 24031407545272600000104343850 Email JUIZ SUBSTITUTO - 5ª VCE - 0817223-96.2024.8.14.0301 - 0815840-83.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24031407545290200000104343851 PJECOR - 0001411-51.2024.2.00.0814 Documento de Comprovação 24031407545322200000104343852 Despacho Despacho 24072209414479400000112877040 Petição Petição 24081215324483900000115184582 doc 10. Contracheque 5-2024 Documento de Comprovação 24081215324516100000115184587 doc 11. Contracheque 6-2024 Documento de Comprovação 24081215324549500000115184589 doc 12. Contracheque 7-2024 Documento de Comprovação 24081215324583600000115184593 doc 13. Extrato Cartão de crédito - maio Documento de Comprovação 24081215324614500000115184594 doc 14. Extrato Cartão de crédito - junho Documento de Comprovação 24081215324665100000115184597 doc 15. Extrato da Conta corrente - junho Documento de Comprovação 24081215324726700000115184599 doc 16. Extrato da Conta - julho Documento de Comprovação 24081215324763000000115184602 Certidão Certidão 24081221462885300000115205071