Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Mercúrio Alimentos S/A Requerido(s): F.T. Caldas Comércio de Alimentos Eireli SENTENÇA RELATÓRIO O(a)s requerente(s) ingressou com a presente ação em face do(s) requerido(s). O(a) requerente manifestou-se em petição de Id 115388753, requerendo a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação. Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0848009-31.2021.8.14.0301
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Não havendo apresentação de defesa pelo(s) requerido(s), deixo de fixar honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito 302
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Mercúrio Alimentos S/A Requerido(s): F.T. Caldas Comércio de Alimentos Eireli SENTENÇA RELATÓRIO O(a)s requerente(s) ingressou com a presente ação em face do(s) requerido(s). O(a) requerente manifestou-se em petição de Id 115388753, requerendo a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação. Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0848009-31.2021.8.14.0301
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Não havendo apresentação de defesa pelo(s) requerido(s), deixo de fixar honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito 302
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:12
Desistência
22/07/2024, 08:12
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:49
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:56
Publicação
08/05/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0848009-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 110014371, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 2 de maio de 2024. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:32
Ato ordinatório
02/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 12:21
Mandado
04/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 12:43
Decurso de Prazo
26/08/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:33
Publicação
11/08/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848009-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de carta ou novo mandado de citação, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dever juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8.328/2015. Belém, 9 de agosto de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:25
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:24
Publicação
02/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Rua Leopoldo Teixeira, 51, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025
REU: F.T. CALDAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Nome: F.T. CALDAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 681, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848009-31.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Defiro a citação da parte requerida em nome da sua sócia, Francistela Torres Caldas, residente na Estrada do Ceasa, nº 2260, Residencial Morada Verde, casa 113, bairro Curio Utinga, CEP 66.610-840, Belém/PA, nos termos do despacho de ID 54752809, cuja cópia deverá acompanhar o mandado, após recolhidas as custas da diligência, devendo a carta ser expedida em nome da referida sócia, a fim de facilitar o recebimento da correspondência pelo funcionário da portaria. Cite-se. Cumpra-se. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém/PA, 27 de julho de 2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081822024358500000030086285 Inicial - FT CALDAS Petição 21081822024701500000030086286 doc. 01 - procuração e atos const - MERCÚRIO 2020-compactado-1 Procuração 21081822024366100000030086292 doc. 01 - procuração e atos const - MERCÚRIO 2020-compactado-2 Procuração 21081822024424500000030086291 doc. 02 - cnpj - ft caldas Documento de Comprovação 21081822024605600000030086290 doc. 03 - notas fiscais - a receber - ft caldas Documento de Comprovação 21081822024615800000030086289 doc. 04 - Planilha de débitos judiciais - igpm Documento de Comprovação 21081822024683200000030086288 doc. 05 - comprovante pgto custas iniciais Documento de Comprovação 21081822024692500000030086287 Certidão Certidão 21090913150498800000032026447 Despacho Despacho 21100112171844600000034204731 Despacho Despacho 21100112171844600000034204731 Petição Petição 21111617122582400000039250642 pet ft caldas - emenda Petição 21111617122602100000039306849 doc. 01 - nota fiscal e comp entrega Documento de Comprovação 21111617122637700000039306851 doc. 02 - print sistema mercurio Documento de Comprovação 21111617122687800000039306852 Certidão Certidão 22021108570959100000047600473 Despacho Despacho 22032113100810600000052048813 Despacho Despacho 22032113100810600000052048813 Citação Citação 22032113100810600000052048813 DILIGÊNCIA Diligência 22083017271146600000072482273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030212474673700000083175301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030212474673700000083175301 Petição Petição 23032022424346300000084635317 pet - mercurio x ft caldas Petição 23032022424368600000084635318 Petição Petição 23040616202432400000085749365 certidao (14) Documento de Comprovação 23040616202470400000085749366 Certidão Certidão 23072612201673700000092090114
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:04
Mero expediente
31/07/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 17:27
Mandado
22/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 13:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 10:25
Publicação
06/04/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A
REU: F.T. CALDAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Nome: F.T. CALDAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 681, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848009-31.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Recebo a emenda à inicial da petição constante de Id 41507565, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação. No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(a) requerido(a) o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam. Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida. Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Anoto que o(a) requerido(a) será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015). Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) requerido(a) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015). Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º Belém /PA, 21/03/2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081822024358500000030086285 Inicial - FT CALDAS Petição 21081822024701500000030086286 doc. 01 - procuração e atos const - MERCÚRIO 2020-compactado-1 Procuração 21081822024366100000030086292 doc. 01 - procuração e atos const - MERCÚRIO 2020-compactado-2 Procuração 21081822024424500000030086291 doc. 02 - cnpj - ft caldas Documento de Comprovação 21081822024605600000030086290 doc. 03 - notas fiscais - a receber - ft caldas Documento de Comprovação 21081822024615800000030086289 doc. 04 - Planilha de débitos judiciais - igpm Documento de Comprovação 21081822024683200000030086288 doc. 05 - comprovante pgto custas iniciais Documento de Comprovação 21081822024692500000030086287 Certidão Certidão 21090913150498800000032026447 Despacho Despacho 21100112171844600000034204731 Despacho Despacho 21100112171844600000034204731 Petição Petição 21111617122582400000039250642 pet ft caldas - emenda Petição 21111617122602100000039306849 doc. 01 - nota fiscal e comp entrega Documento de Comprovação 21111617122637700000039306851 doc. 02 - print sistema mercurio Documento de Comprovação 21111617122687800000039306852 Certidão Certidão 22021108570959100000047600473
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:26
Mero expediente
21/03/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 08:57
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:12
Publicação
22/10/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A Nome: F.T. CALDAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 681, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Verifica-se, através de simples análise da documentação juntada, que a terceira nota fiscal anexada, corresponde a quantia de R$ 3.392,85, quando, nos cálculos, conforme planilha de ID 32115067, tal valor foi discriminado como R$ 1.696,42. Sendo assim, nota-se a disparidade entre as provas e os cálculos, sendo necessário o devido esclarecimento. Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para a devida adequação do/da tipo/classe de ação e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos e/ou do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, com o devido recolhimento das custas iniciais complementares, se for o caso, e dentro do mesmo prazo, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito. Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos, certificando o ocorrido. Intimar. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 30/09/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0848009-31.2021.8.14.0301