Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALEX SILVA DE CHAUMONT
Executada: ALBERTINA DE ALMEIDA MACHADO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0848166-38.2020.8.14.0301
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em “CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL” (ID 19545559), na forma do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. Na espécie, observa-se apesar de citada para o pagamento do débito, a executada ALBERTINA DE ALMEIDA MACHADO manteve-se inerte, motivo pelo qual foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD (ID 56900498), além de Mandado de Penhora e Avaliação – cuja constrição do bem de Placa OFT3061 não foi eficaz, porque de titularidade de terceiro estranho aos autos, conforme decisão de ID 77624830. No intuito de dar prosseguimento ao feito, foi deferida a expedição de ofício ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e, diante da informação do óbito da executada em 22/11/2022 – comprovado por meio da Certidão de Óbito de ID 129280461 - Pág. 2 –, a parte exequente requereu a habilitação de herdeiros para prosseguimento do feito nos limites da herança, em ID 139519009. No caso concreto, apesar de regularmente diligenciado no prazo do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95, verifica-se que não é hipótese de prosseguimento da presente execução. Isso porque, falecida a executada ALBERTINA DE ALMEIDA MACHADO, a execução somente pode atingir eventual patrimônio remanescente e, no entanto, inexiste nos autos qualquer fato novo que demonstre a existência de bens. Destaca-se que desde o início dos atos executórios não foi possível localizar quaisquer bens penhoráveis de propriedade da executada; a tentativa de SISBAJUD não alcançou valores, a pesquisa junto ao RENAJUD não apresentou veículos registrados e a diligência efetivada pelo Oficial de Justiça constatou que ALBERTINA DE ALMEIDA MACHADO, já idosa, residia com uma das filhas, sem bens penhoráveis – além da motocicleta em nome de terceiro – ou imóvel próprio. Finalmente, na Certidão de Óbito carreada aos autos consta expressamente que a executada “Não deixou bens nem testamento” (ID 129280461 - Pág. 2) e enquanto a declaração, por si só, pode se mostrar insuficiente para a extinção da execução, quando analisada em conjunto com toda a instrução processual leva à conclusão de que o prosseguimento do feito é ineficaz ante a inexistência de bens. Nesse sentido: TJSP – Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Mútuo feneratício - Falecimento do executado anteriormente à interposição da execução - Certidão de óbito que atesta a inexistência de bens - Exequente que não demonstrou a existência de inventário - Descabimento da habilitação dos herdeiros que só responderiam nos limites dos bens herdados - Incidência do art. 1.792, do CC - Extinção do processo mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10010386820228260128 Cardoso, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 28/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifo nosso). TJSP – EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022266220208260356 Mirandópolis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifo nosso). Isso posto, porque constatada a inexistência de bens e, ainda, que as diligências requeridas pela parte exequente, desacompanhadas de comprovada modificação da situação fática anterior ao óbito, mostram-se ineficazes para alcançar bens que satisfaçam a execução, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º c/c art. 51, §1º c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital