Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893879-31.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cheque] Nome: MARIANNA PRIANTE SCHUBER WESCHE Endereço: Rua Domingos Marreiros, 701, Apto 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-215 Nome: S&V CARAMELAS DE LUXO LTDA Endereço: Avenida dos Planetas, S/N, QUARTZO CONDOMINIO VERDE, Lt 1, Q. B, Rua Turquesa, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 DECISÃO Foi expedido mandado de citação da executada, para ser cumprido no endereço indicado na petição inicial, mas o oficial de justiça encarregado da diligência informou que o porteiro do local desconhecia a executada, bem como seu representante (ID 117504756). A exequente foi intimada para informar o endereço atualizado da executada e requereu a citação da devedora na rodovia Augusto Montenegro, KM 03, Lote 01, localizado na Quadra B, Rua Turquesa, com entrada ao lado do Planetário do Pará, bairro Mangueirão, CEP: 66.640-000. Subsidiariamente, requereu a citação por hora certa e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o que foi indeferido. Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, que o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais Cíveis e que não estão preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 136102709). Foi efetuada consulta ao sistema Sisbajud que resultou na penhora de R$ 956,55 (ID 139062985). Já a busca patrimonial via Renajud se revelou infrutífera (ID 139062986). Na petição de ID 141547865, a exequente requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, indicando dados pessoais dos seus sócios. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido por não ter sido demonstrada a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada e requereu nova busca ao sistema Renajud, além de busca aos sistemas Infojud e Serasajud, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Indefiro o pedido de inclusão dos dados do executado em cadastros de inadimplentes via Serasajud, dado que a medida pode ser realizada diretamente pelo exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. Por outro lado, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). Sendo assim, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para que Edvan Bispo dos Santos (CPF 477.146.115-53), empresário individual, integre o polo passivo juntamente com a pessoa jurídica executada. Dito isso, retifique-se o cadastro do sistema PJe para incluir Edvan Bispo dos Santos (CPF 477.146.115-53) no polo passivo desta execução. O montante atualizado do débito exequendo corresponde a R$ 40.585,64, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens do executado Edvan Bispo dos Santos cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, defiro, desde logo, o pedido de consulta ao sistema Infojud da última declaração apresentada pelos executados. Após a juntada do resultado da consulta, aponha-se sigilo sobre as informações obtidas, de modo que o acesso a elas fique restrito às partes e aos seus advogados. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado obtido no prazo de 15 dias. Caso a busca patrimonial no sistema Infojud também não prospere, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: