Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A. DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812
EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES MACHADO Nome: SEBASTIAO ALVES MACHADO Endereço: TRAVESSA SAO JOAO, S/N, NÃO INFORMADO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Determino a transferência dos valores dos valores bloqueados, via SISBAJUD ID 115756723 para o exequente. Intime o exequente para impulsionar o feito, atualizando o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0004748-05.2013.8.14.0083
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:55
Outras Decisões
22/07/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 04:41
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/06/2024, 13:39
Publicação
21/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0004748-05.2013.8.14.0083 (PJe) - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: De ordem do Exmo. Dr. André Souza dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Comarca de Curralinho/PA, fica por este ato INTIMADA as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES do sistema SISBAJUD em anexo. Curralinho/PA, 17 de maio de 2024. De ordem, LUCAS NUNES ARRUDA Diretor de Secretaria Vara Única da Comarca de Curralinho
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:04
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 09:46
Outras Decisões
23/04/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 19:27
Movimentação processual
23/04/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/01/2024, 21:18
Decurso de Prazo
30/11/2023, 17:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:38
Ato ordinatório
06/10/2023, 06:36
Movimentação processual
06/10/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:33
Mero expediente
01/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:30
Documento (Decisão)
11/07/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Sebastião Alves Machado Advogado: Agérico Hildo Vasconcelos dos Santos - OAB-PA 27.964
Embargado: Estado do Pará Procurador: Jair Marocco Procuradora de Justiça: Rosa Maria Rodrigues Carvalho Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. DESCABIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0004748-05.2013.8.14.0083 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEBASTIÃO ALVES MACHADO contra o decisório lançado no id. 11056184, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO QUE IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NO CASO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Em síntese, o embargante, no id. 11207274, alegou que houve omissão quanto à tese mencionada em contrarrazões a respeito da irrazoabilidade de a Fazenda ter injustificadamente se mantido inerte em dois períodos (nove meses e dois dias e um ano, onze meses e dezenove dias), somente voltando a se manifestar nos autos a partir da sentença que reconheceu a prescrição do feito, o que torna clarividente que o processo se encontrava parado na Vara Única de Curralinho/PA por culpa exclusiva do Estado do Pará. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração foi testificada na certidão de id. 11411033, contudo, no id. 11521014, posteriormente à certidão, a Fazenda Pública apresentou as mencionadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO, conforme permissão dada pelo art. 1.024, § 2º, do CPC. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Por esse prisma, data máxima vênia, não diviso presente qualquer irregularidade na decisão colegiada que deva ser corrigida por esta via, não estando a merecer, por isso, provimento o presente recurso. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão, o que é incabível em sede de aclaratórios. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00) (grifei) Ademais, é incontroverso que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. O c. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, inclusive, entende que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de afastar erro material. Nessa esteira, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no MS 21.315-DF (Rel. Min. Diva Malerbi), em 08 de junho do ano de 2016, aquele Sodalício novamente assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especificando que a previsão contida no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, segundo a qual cabe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Aliado ao precedente encimado, verifica-se o teor do Enunciado 7 desta Corte de Justiça que dispõe: “CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR”. Desse modo, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos com a finalidade de rediscutir e reverter a decisão proferida, sem que haja nos autos qualquer fundamento que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois no decisório embargado restaram devidamente analisadas as questões cruciais concernentes à resolução do recurso interposto. Em que pese isso, farei o exame das questões postas pelo embargante. Quanto à alegada omissão, qual seja, da irrazoabilidade de a Fazenda ter injustificadamente se mantido inerte em dois períodos (nove meses e dois dias e um ano, onze meses e dezenove dias), somente voltando a se manifestar nos autos a partir da sentença que reconheceu a prescrição do feito, verifica-se que tal argumento não tem aptidão para ilidir a exigência legal de que a Fazenda Pública seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça a qual reproduzirei a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei) Desta feita, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se lastreada na lei processual e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em omissão. Assim, a decisão embargada não apresenta nenhum vício, devendo ser mantida na sua integralidade. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração oposto, nos termos acima expostos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 26 de junho de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Pará Procurador: Jair Marocco
Apelado: Sebastião Alves Machado Advogado: Agérico Hildo Vasconcelos dos Santos - OAB-PA 27.964 Procuradora de Justiça: Rosa Maria Rodrigues Carvalho Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO QUE IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NO CASO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ (id. 7942439) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO ALVES MACHADO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, III, do CPC/15, nos termos do id.7942438. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (id. 7942439), no qual alegou a violação ao procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, assim como desrespeito ao enunciado sumular do STJ que preconiza que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso a fim de anular a sentença guerreada e ser dado o regular processamento do feito executivo. As contrarrazões foram apresentadas no id. 7942441 – fls. 85/103. Distribuídos os autos neste Sodalício, coube a mim a relatoria do processado, tendo eu recebido o recurso em duplo efeito (id. 8988668). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 9039119). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a sua análise. Analisando os autos, verifico que o juízo de origem prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no inciso III do art. 485 do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”. Analisando o dispositivo acima transcrito, cumpre consignar que o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Em análise ao andamento processual, verifico que no id. 7942437 – fl. 63 foi determinado pelo juízo primevo que os autos fossem acautelados pelo prazo de seis meses, aguardando manifestação de interesse da parte autora. Posteriormente, no id. 7942437 – fl. 64, foi certificado que, no praz referido acima, não manifestação da parte requerente. Em seguida, no id. 7942437 – fl. 65, foi determinada vista dos autos ao exequente para requerer o que entendesse de direito. Depois, sobreveio a sentença, conforme relatado. Ocorre que o último despacho de id. 7942437 – fl. 65 foi apenas oportunizada à Fazenda Pública manifestar-se a respeito do que entendesse de direito, não lhe sendo determinado a prática de qualquer ato processual indispensável ao andamento do feito, cujo desatendimento culminasse com a extinção por abandono da causa. Em sentido de que se faria premente a providência supra para que fosse extinto o processo, reproduzo precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei) Com efeito, não se vislumbra nos autos a existência de inércia do exequente que caracterize o abandono da causa. Dessa forma, merece ser provido o recurso a fim de ser determinado o prosseguimento do feito na origem. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento regular ao feito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 14 de setembro de 2022. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
-25 Processo nº 0004748-05.2013.8.14.0083 Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Curralinho/PA