Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800103-79.2018.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 489-S, 1 Piso, 1 Piso, Jardim Duas Pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: A ALVES DOS SANTOS EIRELI - ME Endereço: Rua Diamante, n 16, Quadra 09, Lote 16, Nova Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-562 Nome: ABDELBRANDO ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA TAUBA, S/N,..., Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de A. ALVES DOS SANTOS E CIA LTDA EPP e ABDELBRANDO ALVES DOS SANTOS. Petição Inicial (ID 6346641), requerendo a intimação dos executados para que pagassem a quantia devida. Decisão inicial de execução (ID 8266061), determinando o pagamento da dívida. Certidão negativa de intimação (ID 8818778), informando a impossibilidade de intimação da executada, uma vez que esta deixou de praticar suas atividades comerciais neste município. Petição da autora, requerendo a intimação por carta precatória (ID 9008892). Devolução da carta precatória (ID 87291751), informando não haver encontrado a executada para que fosse intimada. Petição da exequente, requerendo a intimação por edital (ID 93845891). Deferido o pedido de citação por edital (ID 104513034). Edital publicado para a citação/intimação do executado (ID 120886720). Petição da Defensoria Pública, por negativa geral (ID 137919112). É o relatório. Passo a decidir. A citação dos executados por edital restou devidamente realizada, sendo presumida válida, nos termos do art. 257 e seguintes do CPC, diante do esgotamento das tentativas de localização pessoal e por carta precatória, bem como da regularidade formal do edital publicado. Compreende-se dos autos, que a Defensoria Pública expressou pela não oposição de Embargos à Execução, em razão de não haver qualquer tese argumentativa passível de arguição. A Procuradoria Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade por negativa geral (ID ID 137919112), entretanto, não merece ser acolhida, pelos motivos que explico. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado, dentro de um processo de execução, para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como questões de ordem pública. Diante de tais fatos, entendo não ser cabível a arguição por negativa geral. Analisamos o que versa a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a discussões quanto à matéria de ordem pública. Rejeição de rigor. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21768778620228260000 SP 2176877-86.2022.8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 06/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Ante o exposto: 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida. 2 – DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)