Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Monte Dourado, s/n, Rua Cem, Centro Administrativo, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): AUTORIDADE: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM/PA Nome: Vara Distrital de Monte Dourado - Comarca de Almeirim/PA Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, SN, FORUM DA VARA DISTRITAL, CENTRO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800143-09.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Trata-se de pedido formulado por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, empresa em recuperação judicial, requerendo autorização judicial para a alienação do Conjunto Rotativo descrito no relatório de id. nº 114497189 por valor 50% inferior ao valor de avaliação. O Administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram contrários à autorização de venda. É o relatório. Decido. O artigo 66, caput, da Lei nº 11.101/05 dispõe que: “[...] devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, [...] salvo se evidente sua necessidade para continuidade da atividade empresarial e mediante autorização judicial.” Além disso, o artigo 73, VI, da Lei nº 11.101/05 prevê que a falência será decretada caso haja esvaziamento patrimonial da empresa de modo a comprometer a manutenção da atividade econômica e prejudicar os credores não sujeitos à recuperação judicial. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem consolidado o entendimento de que a alienação de bens da empresa em recuperação deve observar critérios que assegurem o maior retorno possível aos credores e que preservem a viabilidade econômica da sociedade empresarial (TJSP, AI 2050786-19.2020.8.26.0000). No caso em exame, a autorização judicial para a venda de bens por apenas 50% do valor de avaliação compromete a finalidade do processo de recuperação judicial e contraria os interesses dos credores. A alienação de bens a valores significativamente reduzidos sem justificativa plausível pode configurar esvaziamento patrimonial, sujeitando a empresa às sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 11.101/05. Ademais, não há comprovação nos autos de que a venda por esse valor atenderia ao princípio da maximização do ativo e garantiria recursos suficientes para o pagamento das obrigações prioritárias da empresa. Pelo contrário, permitir a alienação por um montante tão inferior ao avaliado poderia prejudicar os credores, tornando ineficaz o propósito da recuperação judicial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 66 e 73 da Lei nº 11.101/05, INDEFIRO o pedido de alienação do Conjunto Rotativo descrito no relatório de id. nº 114497189 pelo valor correspondente a 50% da avaliação. Ficam as Recuperandas cientes de que, caso pretendam nova tentativa de alienação, deverão comprovar a impossibilidade de venda por valores compatíveis com a avaliação de mercado, garantindo que o processo seja conduzido de forma transparente e benéfica aos credores. Intime-se. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado