Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] RÉU(S): ANDREIA GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, 1423, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO 1. Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025, às 11:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência. Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2. Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 3. Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 5. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6. Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:15
Outras Decisões
19/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 14:45
Mero expediente
18/01/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 11:49
Decurso de Prazo
01/01/2025, 10:37
Decurso de Prazo
01/01/2025, 05:38
Decurso de Prazo
01/01/2025, 05:38
Decurso de Prazo
01/01/2025, 05:38
Decurso de Prazo
01/01/2025, 05:18
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Mandado
02/12/2024, 12:25
Mandado
02/12/2024, 12:12
Mandado
02/12/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:01
Publicação
12/11/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉUS: ANDREIA GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, 1423, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315-6303) VÍTIMAS: E. S. D. J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES DECISÃO – MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] Vistos, etc;
Cuida-se de pedido de Aditamento de Denúncia e Aplicação de medida cautelar de afastamento, requerida pelas vítimas E. S. D. J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES, por meio da assistente da acusação, na qual requer as medidas cautelares previstas no art. 319, II e III do CPP, em face dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO, WENDEL GARCIA PINTO e ANDREIA GARCIA PINTO. Os fatos estão devidamente narrados no pedido acostado no ID nº 120823465 e não carecem de repetições desnecessárias. Instruído o pedido com laudos periciais das vítimas e vídeos que demonstram as agressões sofridas pelas vítimas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 122683153, fora desfavorável à concessão das medidas cautelares requeridas, por insuficiência de provas que fundamentem tal pleito. Esse juízo, no ID nº 123081105, deferiu parcialmente o pedido de medidas cautelares, tendo, posteriormente, no ID nº 124455101, chamado o feito à ordem e revogado as medidas. A assistente da acusação, no ID nº 125147253, requereu novamente a concessão das medidas cautelares de afastamento, bem como o deferimento do aditamento da denúncia para incluir a nacional Andreia Garcia Pinto no polo passivo da ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 126313580, apresentou aditamento da denúncia e no ID nº 126319039 fora favorável para proibir os denunciados ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO de realizarem aproximação física das vítimas acima identificadas, a menos do que 10 (dez) metros, em relação à primeira denunciada, e 50 (cinquenta) metros de distância, em relação ao segundo denunciado, da sua residência e do local de seu trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Trata-se de ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, com o propósito de retificar a imputação penal do(s) denunciado(s), incluindo a denunciada ANDREIA GARCIA PINTO, pela prática do delito tipificado no art. 129 §1º c/c art. 29, ambos do Código Penal brasileiro, em face das vítimas acima identificadas. Dessa forma, fica a denúncia imputada aos réus ILCIONE GARCIA PINTO, WENDEL GARCIA PINTO e ANDREIA GARCIA PINTO.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO O ADITAMENTO à denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Cientifique-se os réus de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). Se sequer for encontrados os réus para ser citados, ou desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009. - DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE NÃO APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS É sabido que o Código de Processo Penal elencou, no seu art. 319, um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282 do CPP, quais sejam, a necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Importa ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada. O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, nove medidas cautelares diversas da prisão, a saber: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira). Analisando os presentes autos, observo que a gravidade do fato, as circunstâncias e as condições pessoais dos denunciados, em consonância com as imagens e vídeos apresentados, somado, ainda, ao temor e abalo psicológico à vítima E. S. D. J., apontam a necessidade da concessão de medida cautelar em favor das vítimas requerentes, de forma, inclusive, a preservar a suas integridades físicas em situações futuras que podem fatidicamente ocorrer. Por outro lado, vislumbro que tal medida deve ser aplicada de forma parcial, vez que, em análise dos autos, há um Acordo de Bom Viver celebrado nesse juízo pela vítima E. S. D. J. e pela ré Andréia Garcia Pinto (ID nº 124455111), e quanto à ré Ilcione Garcia Pinto, esta reside muito próximo das vítimas, o que torna muito difícil estabelecer qualquer medida cautelar de não aproximação por conta da proximidade das residências. Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão parcialmente do solicitado. Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPP, DETERMINO, como medida cautelar a proibição do réu WENDEL GARCIA PINTO de aproximação física das vítimas acima identificadas, menos do que 50 (cinquenta) metros de distância da sua residência e local de trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP. Ressalte-se que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada. Indefiro o pedido de medida cautelar em desfavor de ANDREIA GARCIA PINTO e ILCIONE GARCIA PINTO, conforme os fundamentos acima esposados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:25
Medida protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida)
07/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:39
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:16
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:29
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 19:32
Mero expediente
12/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:41
Petição (Denúncia)
11/09/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:18
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:14
Publicação
31/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] DENUNCIADO(A)(S): ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315-6303) VÍTIMAS: E. S. D. J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES DECISÃO - MANDADO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Denúncia oferecida em face dos denunciados acima identificados, quais sejam, ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO, tendo esse juízo recebido a denúncia em 23/05/2024 (ID nº 116169649); 2. A assistente da acusação, no ID nº 120823465, requereu a concessão de medida cautelar de afastamento em face dos denunciados e da sra. ANDREIA GARCIA PINTO, juntando documentos na mesma oportunidade; 3. No ID nº 122438328, requereu o aditamento da denúncia para incluir no polo passivo da demanda a nacional ANDREIA GARCIA PINTO, estando pendente de manifestação ministerial; 4. O Ministério Público se manifestou no ID nº 122683153 contrariamente à concessão das medidas cautelares requeridas, por insuficiência de provas que fundamentem tal pleito. Requereu o regular prosseguimento do feito; 5. Esse juízo, no ID nº 123081105, deferiu parcialmente o pedido da assistente da acusação, determinando, como medida cautelar, a proibição dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO de aproximação física das vítimas acima identificadas, menos do que 50 (cinquenta) metros de distância da sua residência e local de trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP. Entretanto, esse juízo indeferiu o pedido de medida cautelar em desfavor de ANDREIA GARCIA PINTO, vez que não houve o oferecimento de denúncia por parte do Parquet; 6. Compulsando os autos, e em análise aos documentos juntados e consulta ao Sistema PJE, observo que a vítima E. S. D. J. é parte requerida dos autos cíveis de nº 0802148-72.2023.8.14.0003, na qual consta como autora a sra. ANDREIA GARCIA PINTO. E em audiência ocorrida em 10/07/2024 (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento com sentença homologatória em anexo), as partes em questão formularam um ACORDO DE BOM VIVER, bem como o referido acordo ainda fora utilizado como COMPOSIÇÃO CIVIL nos autos criminais de nº 0802266-48.2023.8.14.0003 (Termo Circunstanciado de Ocorrência), sendo devidamente homologado por esse juízo naquela oportunidade; 7. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a medida cautelar anteriormente deferida no ID nº 123081105, em razão do acordo anteriormente estabelecido entre as partes nos autos acima mencionados. Intime-se; 8. Em termos de prosseguimento, tendo em vista a pendência de manifestação do Parquet quanto ao aditamento da denúncia requerido no ID nº 122438328, VISTA ao Ministério Público; 9. Após, conclusos; 10. Servirá o presente como MANDADO; 11. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
29/08/2024, 00:00
Mandado
28/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:59
Medida Cautelar Diversa da Prisão (proibição de manter contato com pessoa determinada)
28/08/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:08
Mandado
27/08/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:32
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] DENUNCIADO(A)(S): ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315-6303) VÍTIMAS: E. S. D. J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para aplicação de medida cautelar de afastamento, requerida pelas vítimas E. S. D. J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES, por meio da assistente da acusação, na qual requer as medidas cautelares previstas no art. 319, II e III do CPP, em face dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO, WENDEL GARCIA PINTO e de terceira pessoa chamada ANDREIA GARCIA PINTO. Os fatos estão devidamente narrados no pedido acostado no ID nº 120823465 e não carecem de repetições desnecessárias. Instruído o pedido com laudos periciais das vítimas e vídeos que demonstram as agressões sofridas pelas vítimas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 122683153, fora desfavorável à concessão das medidas cautelares requeridas, por insuficiência de provas que fundamentem tal pleito. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que o Código de Processo Penal elencou, no seu art. 319, um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282 do CPP, quais sejam, a necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Importa ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada. O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, nove medidas cautelares diversas da prisão, a saber: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira). Analisando os presentes autos, observo que a gravidade do fato, as circunstâncias e as condições pessoais dos denunciados, em consonância com as imagens apresentadas, apontam a necessidade da concessão de medida cautelar em favor das vítimas requerentes, de forma, inclusive, a preservar a suas integridades físicas em situações futuras que podem fatidicamente ocorrer. Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão parcialmente do solicitado. Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPP, DETERMINO, como medida cautelar a proibição dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO de aproximação física das vítimas acima identificadas, menos do que 50 (cinquenta) metros de distância da sua residência e local de trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP. Ressalte-se que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada. Indefiro o pedido de medida cautelar em desfavor de ANDREIA GARCIA PINTO, vez que não houve o oferecimento de denúncia por parte do Parquet. Quanto ao pedido de aditamento da denúncia requerida pela assistente da acusação no ID nº 122438328, VISTA ao Ministério Público. Após, conclusos para fins de prosseguimento. Serve cópia da prese como MANDADO de INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:16
Medida Cautelar Diversa da Prisão (proibição de manter contato com pessoa determinada)
14/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:07
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:42
Mudança de Assunto Processual
30/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 ASSUNTO: [Lesão Corporal] DENUNCIADO(A)(S): ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315.6303) DESPACHO 1. Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da concessão de medidas cautelares de afastamento requeridas no ID nº 120823465; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
20/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 01:00
Mandado
05/06/2024, 13:40
Mandado
05/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 17:29
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 17:27
Denúncia
23/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
12/05/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:42
Petição (Denúncia)
29/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:04
Publicação
16/04/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 DESPACHO 1. Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da habilitação da assistente da acusação e dos demais dos documentos juntados; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA