Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS Nome: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS Endereço: AV ALCINDO CACELA,700, 700, ED DELTA CENTER SL 301, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0800418-24.2024.8.14.0057
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, no qual a parte exequente pleiteia o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de atos praticados em processos diversos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 118935329). Resposta à impugnação do exequente (ID 131572297 ). Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao exequente (ID 133840853). Certidão com a relação dos processos em que o exequente atuou (ID 134968803). Decisão de especificação de provas (ID 141176858) Manifestação do exequente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 142940824). Petição para aditamento da inicial do exequente (ID 147876947 ). Decisão intimando o exequente para apresentar os atos praticados nos processos elencados (ID 157668635). Certidão de ausência de manifestação do exequente (ID 170296175). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. De início, em relação ao pedido de aditamento da inicial formulado pelo exequente para incluir o recebimento dos honorários advocatícios oriundos dos processos nº 0800657-33.2021.8.14.0052 e 0800858-88.2022.8.14.0052, não merece acolhimento. A parte exequente não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a existência, liquidez e exigibilidade dos honorários advocatícios provenientes de outros feitos, tampouco comprovou a vinculação destes com a presente execução. Ressalte-se que eventual cobrança de honorários de outros processos deve ser promovida por meio próprio, com a formação de título executivo específico ou pelo ajuizamento de execução autônoma, não sendo possível a simples ampliação do objeto da presente demanda sem respaldo probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. O executado alegou em impugnação a ausência de título executivo, entretanto o exequente anexou aos autos as decisões judiciais de nomeação como defensor dativo, e os valores dos honorários advocatícios já arbitrados, os quais constituem título executivo judicial. O STJ reafirma que tais decisões são títulos executivos autônomos: STJ — RECURSO ESPECIAL 1777957 ES — Publicado em 19/12/2018 A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, REJEITO tal argumento. O executado alega ainda ausência de trânsito em julgado das decisões executadas. Nos termos da jurisprudência consolidada, a decisão que fixa honorários em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, sendo dotada de exigibilidade independentemente do trânsito em julgado, especialmente quando não há atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada à remuneração de profissional que atuou por designação judicial, não se mostra razoável condicionar sua satisfação ao trânsito em julgado da decisão que a fixou. Portanto, REJEITO essa alegação. Por fim, o impugnante questiona os valores, alegando que a Tabela da OAB não vincula o Juízo. No entanto, os valores arbitrados (entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 por processo) mostram-se razoáveis e proporcionais ao trabalho realizado (respostas à acusação e alegações finais), não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Quanto ao valor total, a certidão de ID 134968803 confirmou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos processos 0000622-48.2017.8.14.0057, 0800267-92.2023.8.14.0057, 0800242-21.2019.8.14.0057 e 0003524-13.2013.8.14.0057. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Dessa forma, não havendo outras impugnações, homologO os valores correspondente aos atos praticados nos processos elencados na inicial, que totaliza a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, para fixar o débito exequendo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação do Executado ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal. Condeno o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 7º do CPC. EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente; Intime-se o Estado do Pará para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias; Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se, e proceda-se ao sequestro de valores via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Após, não existindo pendências, arquivem-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA