COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
Autor
LIMA E RESENDE SERVICOS DE EXTRACAO FLORESTAL LTDA - EPP
Reu
ZAMBER FERREIRA DE RESENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA FERNANDES RUFINO
OAB/MG 178934·CPF·Representa: Autor
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA
OAB/PA 23211·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO
OAB/MG 118117·CPF·Representa: Autor
RAULISON FAGUNDES AGUIAR
OAB/PA 30649·CPF·Representa: Autor
HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO MARTINS
OAB/PA 25983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
EXECUTADO: LIMA E RESENDE SERVICOS DE EXTRACAO FLORESTAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que, junto anexo a consulta realizada ao pje 2 grau. O referido é verdade e dou fé. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VALMIR VICTOR DE CARVALHO ROSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 7 de abril de 2026.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800767-02.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 09:02
Expedição de documento
07/04/2026, 09:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:48
Publicação
12/11/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
EXECUTADO: LIMA E RESENDE SERVICOS DE EXTRACAO FLORESTAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que, em consulta realizada na data de hoje, verifiquei que o agravo de instrumento de numero 0801589-90.2024.8.14.0000, encontra-se concluso para decisão. O referido é verdade e dou fé. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 10 de novembro de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800767-02.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
EXECUTADO: LIMA E RESENDE SERVICOS DE EXTRACAO FLORESTAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que, em consulta realizada na data de hoje, verifiquei que o agravo de instrumento de numero 0801589-90.2024.8.14.0000, encontra-se na Unaj- 2 Grau, para fins de analise de custas. O referido é verdade e dou fé. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VALMIR VICTOR DE CARVALHO ROSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 22 de maio de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800767-02.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que em consulta no dia de hoje verifiquei o agravo de instrumento sob o numero 0801589-90.2024.8.14.0000 encontra-se concluso para Decisao desde 21/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Rondon do Pará - PA, 9 de dezembro de 2024 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
EXECUTADO: LIMA E RESENDE SERVICOS DE EXTRACAO FLORESTAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que, em consulta realizada na data de hoje, verifiquei que o agravo de instrumento de numero 0801589-90.2024.8.14.0000, encontra-se concluso para decisão. O referido é verdade e dou fé. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 10 de novembro de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800767-02.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
EXECUTADO: LIMA E RESENDE SERVICOS DE EXTRACAO FLORESTAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que, em consulta realizada na data de hoje, verifiquei que o agravo de instrumento de numero 0801589-90.2024.8.14.0000, encontra-se na Unaj- 2 Grau, para fins de analise de custas. O referido é verdade e dou fé. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VALMIR VICTOR DE CARVALHO ROSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 22 de maio de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800767-02.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que em consulta no dia de hoje verifiquei o agravo de instrumento sob o numero 0801589-90.2024.8.14.0000 encontra-se concluso para Decisao desde 21/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Rondon do Pará - PA, 9 de dezembro de 2024 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 11:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800767-02.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1- Promova-se consulta do agravo de instrumento interposto para averiguação de eventual efeito suspensivo concedido, após, conclusos. Rondon do Pará/PA, 12 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:15
Outras Decisões
22/07/2024, 10:15
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:10
Publicação
28/01/2024, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800767-02.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração pela parte ré para sanar a omissão apontada na sentença de ID 99362995. A parte autora Impugnou os Embargos ID 102659896. É o que importa relatar. Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a sentença proferida. Explico. Ora, através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Nesse sentido, ressalta-se que a parte ré manejou peça apenas para discutir o conteúdo da sentença, qual seja, o acolhimento parcial do pleito autoral. Neste sentido, frisa-se que a sentença aborda o pedido de devolução dos valores pagos, concluindo pelo seu acolhimento parcial, não havendo que se falar em constar o indeferimento do pedido do autor. Por todo o exposto, fica claro que o que deseja a parte autora é a reforma da sentença. Todavia, como é cediço, os Declaratórios não se prestam a tal finalidade, configurando subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)”. Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão. Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE. Rondon do Pará/PA, 22 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800767-02.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração pela parte ré para sanar a omissão apontada na sentença de ID 99362995. A parte autora Impugnou os Embargos ID 102659896. É o que importa relatar. Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a sentença proferida. Explico. Ora, através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Nesse sentido, ressalta-se que a parte ré manejou peça apenas para discutir o conteúdo da sentença, qual seja, o acolhimento parcial do pleito autoral. Neste sentido, frisa-se que a sentença aborda o pedido de devolução dos valores pagos, concluindo pelo seu acolhimento parcial, não havendo que se falar em constar o indeferimento do pedido do autor. Por todo o exposto, fica claro que o que deseja a parte autora é a reforma da sentença. Todavia, como é cediço, os Declaratórios não se prestam a tal finalidade, configurando subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)”. Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão. Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE. Rondon do Pará/PA, 22 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 21:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 21:17
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 14:06
Movimentação processual
22/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
20/09/2023, 08:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 04:36
Publicação
04/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará 29 de agosto de 2023. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário MAT. 108324
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:19
Ato ordinatório
30/08/2023, 11:45
Publicação
25/08/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800767-02.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Trata-se de execução de contrato de abertura de crédito, consubstanciado em cédula de crédito bancária rotativo, conforme ID 20072374. As partes rés foram devidamente citadas e apresentaram exceção de pré-executividade aduzindo nulidade do título, por ausência de liquidez, por não estar acompanhado dos extratos bancários (ID 42448737). No ID 68362563, foi concedida oportunidade ao exequente para anexar os documentos para cumprimento dos requisitos previstos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito nos anexos da peça de ID 72580795. Novamente, a parte executada apresentou nova exceção no ID 76060944, suscitando a ausência de extratos bancários e o não recolhimentos das custas processuais. A parte exequente pediu pela rejeição da exceção no ID 92726994. Sucintamente relatado, decido. A doutrina e jurisprudência pátrias aceitam a Exceção de Pré-executividade como meio capaz de gerar a extinção da Ação de Execução ou nulidade de atos constritivos por ausência de pressuposto necessário para sua constituição e desenvolvimento ou das condições da ação, através do questionamento de matérias que não necessitam de dilação probatória ou são de ordem pública. No caso dos autos, a matéria alegada pela parte executada não depende de dilação probatória, calcada na ausência de exigibilidade do título, de modo que não há que se falar em inadequação da via eleita. Conforme já explanado no ato judicial de ID 68362563, especificamente, no que tange às cédulas de crédito bancário de natureza rotativa representativas de contrato de abertura de crédito devem atender os requisitos previstos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004 para possuírem liquidez, isto é, cabe ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Tanto é assim que a jurisprudência orienta que seja oportunizado ao exequente a apresentação de tais documentos caso não sejam acostados na inicial, o que foi devidamente obedecido pelo exequente, o qual juntou ao feito demonstrativo da evolução do débito, não havendo obrigação de cumulá-lo com extratos bancários. Noutro giro, no feito consta o recolhimento das custas pela parte requerente. Ante ao exposto, sem maiores delongas, rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Rondon do Pará/PA, 23 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:37
Exceção de pré-executividade
23/08/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:06
Movimentação processual
23/08/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 09:34
Movimentação processual
15/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800767-02.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
Trata-se de execução de contrato de abertura de crédito, consubstanciado em cédula de crédito bancária rotativo, conforme ID 20072374. As partes rés foram devidamente citadas e apresentaram exceção de pré-executividade aduzindo nulidade do título, por ausência de liquidez, por não estar acompanhado dos extratos bancários (ID 42448737). No ID 47189306, a parte exequente apresentou impugnação, suscitando intempestividade da peça defensiva e a desnecessidade de juntada dos extratos ao feito. Os autos vieram conclusos. A doutrina e jurisprudência pátrias aceitam a Exceção de Pré-executividade como meio capaz de gerar a extinção da Ação de Execução ou nulidade de atos constritivos por ausência de pressuposto necessário para sua constituição e desenvolvimento ou das condições da ação, através do questionamento de matérias que não necessitam de dilação probatória ou são de ordem pública, de forma tal que podem ser suscitadas em qualquer prazo ou grau de jurisdição. Nesse passo, a ausência dos requisitos essenciais do título executivo extrajudicial, como é o caso da liquidez, configura matéria de ordem pública, não havendo que se falar em intempestividade. Especificamente, as cédulas de crédito bancário de natureza rotativa representativas de contrato de abertura de crédito devem atender os requisitos previstos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004 para possuírem liquidez, isto é, cabe ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...). 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Todavia, em que pese o acerto do argumento contido na exceção, a realidade é que a jurisprudência pátria determina a concessão de prazo para o exequente providenciar a emenda da inicial, com a juntada dos documentos pertinentes aos dispositivos legais acima mencionados, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. ORIGEM DO SALDO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE O INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ESCLARECIDAS. IMPRESCINDÍVEL A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE PERDUROU O LIMITE ROTATIVO REPRESENTADO PELA CÉDULA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VERIFICAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM A PRECEDENTE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ( CPC, ART. 801). PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00026353520208160000 PR 0002635-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) Assim, concedo ao exequente a oportunidade de emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, adequando-a ao disposto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. Ressalto que eventuais pedidos de reconsideração não importam a suspensão do prazo alhures concedido. Após, conclusos. Rondon do Pará/PA, 4 de julho de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:27
Mero expediente
06/07/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800767-02.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, caso queira, impugnar a exceção de pre-executividade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Rondon do Pará/PA, 2 de dezembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito