Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801175-72.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Rua Eduardo, 00, Qd. 03 - Lt. 19, Setor Sul dos Buritis, LEOPOLDO DE BULHõES - GO - CEP: 75190-000 Nome: APARECIDA DE FATIMA SOUSA Endereço: Rua Machado de Assis, 697, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-159
REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136274605) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença (ID 135129433) proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida. Os embargantes alegam omissão na sentença quanto à aplicação da atualização monetária e juros de mora, especialmente em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como da omissão do termo inicial para correção monetária. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargantes apontam a necessidade de esclarecimento e adequação da sentença no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), trouxe significativas modificações quanto à atualização monetária e juros. Em seu Art. 2º, a referida lei altera diversos artigos do Código Civil, dentre eles o Art. 389, que passa a dispor que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, o Art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1º do mesmo artigo define que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, IPCA. É imperioso ressaltar que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de julho de 2024, quanto à parte que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, e 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Portanto, a aplicação da nova legislação é imediata, respeitando-se o princípio do tempus regit actum. Considerando que a sentença embargada (ID 135129433) foi proferida em 28/01/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, faz-se necessário que os critérios de atualização monetária e juros de mora estejam em conformidade com as novas disposições legais. Em relação ao termo inicial para correção monetária, a súmula 632 do STJ menciona a data da celebração do contrato. No entanto, quando se trata de renovações sucessivas, a jurisprudência do tribunal superior reforça o entendimento da súmula no sentido de estabelecer como termo inicial a data da renovação da apólice que vigia ao tempo do sinistro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Desse modo, as omissões da sentença quanto a esses novos parâmetros configuram vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração. Assim, a sentença deve ser integrada para que se determine a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa Selic deduzido o IPCA como juros de mora, a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 para cada dispositivo específico e em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 136274605) para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença (ID 135129433) nos seguintes termos: "A atualização monetária do débito deverá ser realizada com base na variação IPCA, a partir da renovação da apólice que vigia ao tempo do sinistro (Súmula 632/STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa legal (SELIC - IPCA), a partir da citação, observando-se que, se o resultado da dedução for negativo, os juros serão zerados. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 4 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás