Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Parte ré: RUBIAO DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA ajuizou “ação de execução de título de crédito executivo extrajudicial” em desfavor do RUBIAO DE SOUZA PEREIRA., partes qualificadas na inicial, objetivando a execução da Cédula de Crédito Bancário nº C33931223-4. Em Decisão Id 119999487 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte executada. A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão Id 133617834. Em seguida, as partes transigiram e requereram, por meio da petição de Id 134169381, a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial e há procuração com poderes específicos em Id 119801665. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. O art. 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá a magistrada declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso. As partes requisitaram suspensão do feito até o ano de 2029. Entretanto, verifico que a cláusula a respeito do pagamento aduz que o pagamento já foi realizado em 16/12/2024, por meio de depósito em conta bancária de titularidade da exequente. Assim, não há razão para determinar a suspensão do feito. Em razão disso,
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 Autos n.: 0801218-85.2024.8.14.0046 Parte indefiro o pedido de suspensão. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, III ambos do CPC. Indefiro do pedido de suspensão. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários, conforme ajustado em acordo. As partes renunciaram ao prazo recursal, assim, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Rondon do Pará/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)