Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801128-96.2023.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA "MARECHAL RONDON", 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: IDEMAR BRITO DE SOUSA 00117732273 Endereço: DEZESSEIS DE ABRIL, 10, IPANEMA, SANTARéM - PA - CEP: 68043-300 Nome: IDEMAR BRITO DE SOUSA Endereço: Travessa Dezesseis de Abril, 10, Ipanema, SANTARéM - PA - CEP: 68043-300 SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Inicial instruída com documentos. As partes celebraram acordo – ID 165225159. É breve o relatório. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas, na forma acordada entre as partes. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Expeça-se alvará na forma pretendida no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente