Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL PRINCIPE DA PAZ - COOEPP Nome: COOPERATIVA EDUCACIONAL PRINCIPE DA PAZ - COOEPP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 76, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Advogado do(a)
EXEQUENTE: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/PA25074
EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO LEAL DE MEDEIROS Nome: ANTONIO ROBERTO LEAL DE MEDEIROS Endereço: Rua WC-3, 22, QD 149, (Cj Parklândia), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-580 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0801307-95.2019.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA EDUCACIONAL PRINCIPE DA PAZ - COOEPP em desfavor de ANTONIO ROBERTO LEAL DE MEDEIROS, partes já qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se despacho em ID. 8830974/108078510, para, em 15 (quinze) dias, a Autora emendar sua inicial com a finalidade de comprovar se está qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999 e, assim, consubstanciar sua legitimidade ativa com base no disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção. Em ID. 120605158, consta certificado que devidamente intimada para emendar sua inicial, a Requerente deixou de atender às determinações deste Juízo, quedando-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. O artigo 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Já o artigo. 330 do CPC, prevê as situações em que a petição inicial será indeferida: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por seu turno, os artigos. 320 e 321 do CPC, disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço mesmo devidamente intimada e decorrido longo prazo após intimação, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, como consta certificado em ID. 120605158, ensejando, assim, a extinção do feito, por se tratar de providências indispensáveis ao deslinde da demanda. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)