Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0802034-70.2024.8.14.0045
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulada pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Destarte, percebe-se que, como regra, o condomínio não é parte legítima para propor ação perante os juizados especiais, uma vez que não há previsão na legislação específica nesse sentido. Não se trata de afirmar que o condomínio não possa representar a sua coletividade em juízo, porém essa representação deve ser exercida perante o órgão judicial competente, no caso, a justiça comum, sob pena de nulidade dos atos, com consequências possivelmente danosas tanto para o condomínio reclamante quanto para o reclamado. Como exceção a essa regra, a doutrina passou a prever a possibilidade de o condomínio residencial cobrar dívidas referentes a taxas condominiais nos juizados especiais, conforme enunciado formulado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE acerca da matéria, in verbis: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Contudo, como se percebe pela redação do enunciado e pela referência ao dispositivo legal do Código Civil de 1973, a possibilidade do condomínio figurar no polo ativo, nos juizados especiais é restrita aos casos de cobrança de taxas condominiais de condomínios residenciais. No mesmo sentido segue o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que, em sua Súmula nº 5, dispõe: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. Em harmonia com este entendimento, verifica-se também as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019). No caso dos presentes autos, é cediço que a parte exequente é condomínio composto para exploração de atividades de pecuária de corte. Assim, não havendo previsão legal e tampouco previsão doutrinária acerca de possibilidade de atuação dos Condomínios não exclusivamente residenciais para cobrança de taxas condominiais residenciais e/ou não residenciais nos Juizados Especiais, a extinção da presente ação sem apreciação do mérito é medida que se impõe, de forma a evitar que o processo incorra em nulidade. Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação neste Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO O feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei nº. 9.099/99. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito