Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale, representado por Jackeline Oliveira do Vale Cunha, e Cleide José Oliveira do Vale
Requeridos: Roberto Nunes dos Santos e Outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – FAZENDA TAPETE VERDE – MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028 Trata-se da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, representado por JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA, e CLEIDE JOSÉ OLIVEIRA DO VALE em face de ROBERTO NUNES DOS SANTOS E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada FAZENDA TAPETE VERDE localizada no município de Parauapebas/PA. Narram os autores que iniciou sua posse no referido imóvel no dia 09.11.1986, visando a obtenção do Título Definitivo da área, conforme requerido por meio do processo nº 6378/86, sendo legítimo possuidor sem título, primeiro, e com título após 2002, até a data de 20.04.2015 (data do trânsito em julgado do interdito proibitório), sendo que sofreu o esbulho em julho/2001, com invasão violenta. Aduz que, ao longo de todos esses 16 (dezesseis) anos de posse e intenso labor, o autor do direito tornou o imóvel produtivo visando o recebimento do Título Definitivo o qual, ao final do processo, devidamente fiscalizada a posse, o trabalho e o cumprimento social, enfim lhe seria atribuído, como de fato lhe foi concedido o aguardado Título Definitivo da área em 06.08.2002. A propriedade, após ser toda formada e estruturada, tornou-se cobiçada pelos integrantes do MST da região, sendo que desde março/2001 quando ainda era somente detentor da posse (sem o domínio), aguardando o final do processo de titulação dominial, na iminência de invasão foi necessário propor ação de interdito proibitório sob autos nº 5.618/2.001 (23.03.2001), processo nº 0000098-22.2001.8.14.0040, na Comarca de Parauapebas/PA na qual foi concedida a liminar proibindo os integrantes do MST de invadirem o imóvel, mas em vão, haja vista a resistência dos invasores diante de cuja reação e violência, à época, não se viabilizou cumprir o mandado. Contudo, foi de novo turbado em sua posse aos 27.06.2001, sendo necessário propor ação de reintegração de posse sob autos nº 5.906/2001, pr. nº 0000086-24.1989.8.14.0040, na Comarca de Parauapebas/PA (em 03.07.2001), sob as ocorrências policiais nº 2001.001457 (de 29.06.2001) e 2001.001486, de 02.07.2001, onde se registra o transtorno provocado e a ousadia dos invasores (fazendo roço, construindo barracos, intimidando e ameaçando o requerente, todos armados com foices, facão, facas, em verdadeira barbárie) mesmo após a concessão de liminar proferida em Interdito Proibitório advertindo que não poderiam invadir referida fazenda sob pena de responderem por crime de desobediência à ordem judicial. Para comprovar o alegado, juntou a seguinte documentação: Andamento do processo de inventário e partilha nº 0003499-85.2012.8.14.0040, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA — (ID 9378253); Compromisso da inventariante JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA — (ID Num. 9378252); Interdito proibitório, com liminar concedida proibindo os integrantes do MST de invadirem o imóvel (ID 9378259); Ação de reintegração de posse, com liminar concedida (ID 9378260); Mandado de segurança na JF, com liminar concedida obstando a realização de vistoria e avaliação do imóvel pelo INCRA — (ID 9378262); Peças do Processo administrativo nº INCRA/SR-27/MBA/Nº 54600.001054/2003- 11 — (ID 9378263); Processo de reintegração de posse na JF, extinta com resolução de mérito em face do INCRA — (ID 9378266); Título Definitivo, oriundo do processo nº 6378/86 — (ID 9378268); Ocorrências Policiais de nº 2001.001457 e 2001.001486 (ID 9378272); Registro do imóvel no Cartório de Parauapebas/PA, sob a matrícula M-3.366, Fls. 001, Ficha 2, adquirido diretamente do Estado do Pará (ITERPA), com andamentos do processo de execução do Banco da Amazônia S/A, sem pagamento em razão da invasão e da não expropriação - BASA — (ID 9378273); Acordo em abril/2003, entre INCRA e invasores, via Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauapebas e Federação dos Trabalhadores na Agricultura, MST e CPT (Comissão Pastoral da Terra) — (ID 9378274); Laudos de Vistoria e de Avaliação do INCRA apurando tratar-se de propriedade altamente produtiva — (ID 9378275); Propostas de compra e venda feita ao INCRA pelo autor do direito da sucessão (ID 9378547);Contestação do INCRA, em ação de reintegração de posse, decidindo resolutamente pela não expropriação (ID 9378548); Sentença na última ação de reintegração de posse (ID 9378549); Mapa e memorial descritivo da área do imóvel — (ID 9378551); Certidão de Nascimento das duas filhas menores de idade (ID 9378552); Comprovante de que Cleide José Oliveira do Vale é proprietária de parte do imóvel em razão de partilha em divórcio — 37% da área) — (ID 9378554). Os requeridos foram citados por oficial de justiça (ID Num 20321679 e ID 33609813) e por edital (ID 34785422). A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 21354488). O Autor juntou certidão atualizada referente à matrícula do imóvel (ID 24662389). Foi realizada Audiência de Justificação Prévia em 28 de setembro de 2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ADIVARTO RODRIGUES LIMA e SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO e a parte autora SANDRA BARBOSA SENA (ID 36374820). Ao ID 50778914, o Município de Parauapebas requereu o ingresso no feito alegando que a área rural objeto dos autos está ocupada há duas décadas por centenas de famílias pertencentes à agricultura familiar, bem como informou que o Município possui interesse na desapropriação e aquisição da área. Em decisão interlocutória ao ID 70966346, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado pelo autor, considerando tratar-se de posse velha e a ausência de elementos que evidenciem os requisitos necessários. Ao ID 77339968, a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV requereu o ingresso na lide, bem como informou que a área da Fazenda Tapete Verde está atualmente povoada/urbanizada/habitada com escolas e demais infraestruturas e que atende cerca de 300 (trezentas) famílias, o que torna impossível uma reintegração de posse. Alegou ainda que o Município de Parauapebas manifestou interesse em efetuar a devida e justa indenização aos pretensos herdeiros da área, bem como que houve uma negociação não concluída com os familiares de Valdemar Rodrigues do Vale e que os associados irão apresentar contestação, mas que diante do interesse do Município de Parauapebas na aquisição da área, poderia haver uma composição amigável e consequentemente, o fim do litígio. Ao ID 85636359, o ITERPA confirmou o Registro do Título Definitivo n.º 28 que pertence a área da Fazenda Tapete Verde, emitida a Valdemar Rodrigues do Vale, e que a área está devidamente destacada do patrimônio público em favor do particular acima referido. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de ingresso na lide feita pelo Município de Parauapebas/PA e pela Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde (ID 90727155). Foi deferido o pedido de intervenção da Prefeitura Municipal de Parauapebas, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 105100376). A Associação Dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV, apresentou contestação, onde consta o rol de associados (ID 111124895). No dia 14 de março de 2024, ocorreu audiência de conciliação, organização e saneamento. Apesar das tentativas de conciliação, não houve acordo entre as partes. O pedido de julgamento antecipado foi indeferido, foi deferido o pedido do Ministério Público para desentranhamento de todas as petições formuladas pelas herdeiras MARIANA TIFANY DO VALE e ISADORA TORRES DO VALE visto que não são parte nestes autos, deferido o ingresso da a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais da PA Comunidade Tapete Verde – AFATV como Assistente Litisconsorcial Passivo, a partir desta audiência, recebendo o processo no estado que se encontra, superada a fase de contestação, indeferido o pedido autora de avaliação judicial do imóvel através de perícia a ser realizada pelo Município, fixado os pontos controvertidos (ID 111243849). A Prefeitura Municipal de Parauapebas apresentou relatório socioeconômico dos moradores do imóvel da lide ID 115589461 e ss.) Ao ID 115954513, o Município de Parauapebas informou que por questões orçamentárias e financeiras não tem interesse em adquirir a área para fins de regularização. A Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23/05/2024 foi colhido a oitiva das testemunhas da parte autora CLEIDE JOSÉ OLIVEIRA DO VALE, EDIVARTO RODRIGUES LIMA e SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO e dos requeridos SANDRA BARBOSA SENA, RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSMO DE OLIVEIRA e VALDENOR VIEIRA DA SILVA (ID 116341078 e ss). Ao ID 116443450, consta Termo de Inspeção Judicial realizado no imóvel rural Fazenda Tapete Verde. Durante a inspeção, foi verificado que a área é ocupada por agricultores familiares, que cultivam diversos produtos. Também foi constatada a presença de uma escola municipal, reformada pela prefeitura, que atende cerca de 60 alunos. Os ocupantes relataram suas histórias de posse, produção rural e infraestrutura, com algumas áreas sendo bem estruturadas, enquanto outras possuem estruturas mais simples. Na ocasião, foi constatado que a sede da fazenda é ocupada pelo Sr. Francisco Azevedo, conhecido como Ceará, o qual informou que era funcionário da fazenda, contratado pela Sra. Cleide, esposa de Valdemar à época. Narrou que sempre residiu na sede, estando lá há cerca de 20 anos. Relatou que, na época, a fazenda produzia leite de búfalo, cerca de 700 a 800 litros por dia, e possuía aproximadamente 400 búfalos e uma grande quantidade de gado bovino, sem produção em áreas de reserva. No momento da ocupação, o Sr. Valdemar não estava presente, e os ocupantes foram entrando e construindo barracos. Após a ocupação, a produção foi interrompida. O proprietário tentou negociar a venda da fazenda com o INCRA, mas a compra nunca se concretizou, e também houve tentativas de negociação com a Prefeitura Municipal de Parauapebas, igualmente sem sucesso. Após a invasão, o Sr. Francisco permaneceu morando na sede. Também foi observado que, em grande parte dos lotes, os ocupantes não residem no local, e vários estavam trancados com corrente e cadeado, impedindo o acesso do magistrado e da equipe. Declarada finalizada a instrução processual (ID 117242487), foram apresentadas alegações finais pelos autores (ID Num 121062423), pelos requeridos (ID Num 123236892), Defensoria Pública (ID Num 126567765) e, por fim, o Ministério Público (ID Num 130580153). As custas foram finalizadas (ID Num 133745040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, há pedido pendente de apreciação por este Juízo, apresentado pela parte autora Não assiste razão à parte autora quanto à suposta irregularidade na representação judicial da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV. Consta nos autos a juntada dos atos constitutivos da entidade, nos quais a Sra. Sandra Barbosa Sena figura como presidente da associação, sendo também subscritora da procuração outorgada aos patronos habilitados. Durante a inspeção judicial realizada em 22/05/2024, na presença de diversos associados e ocupantes da área em litígio, a liderança da Sra. Sandra foi expressamente ratificada pelos presentes, o que reforça a regularidade de sua atuação em juízo. Inexistindo indícios de vícios formais ou materiais na representação processual da entidade, rejeito o pedido. Também indefiro o pedido de reconsideração da decisão que manteve nos autos a contestação ofertada pela AFATV, ainda que intempestiva. Como já fundamentado anteriormente, a peça defensiva apresenta documentos relevantes, em especial o rol de associados, o qual possui importância significativa para a adequada delimitação da controvérsia e correta identificação da legitimidade representativa, elementos essenciais ao regular prosseguimento do feito, destacando-se, que tal peça processual será analisada dentro dos limites impostos a ela. Por fim, indefiro o pedido de intimação das partes, notadamente da Prefeitura Municipal de Parauapebas, para manifestação sobre eventual interesse na implantação de processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Tal medida extrapola os limites objetivos desta ação de reintegração de posse, cujo escopo é exclusivamente possessório. Ademais, a própria municipalidade já se manifestou de forma expressa nos autos, indicando ausência de interesse em adquirir a área para fins de regularização fundiária (ID 115954513). A intimação pretendida, portanto, configura providência inútil e desnecessária, razão pela qual o requerimento não merece acolhimento. Em não havendo mais pendências, assevero que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 2.1. DOS LIMITES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA E INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÕES DOMINIAIS A autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel rural descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido o imóvel rural denominado Fazenda Tapete Verde, com área de 2.425ha73a10ca, localizado no município de Parauapebas/PA. A presente ação é de reintegração de posse, fundada no direito possessório autônomo, com esteio nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O objeto da demanda, portanto, não é o domínio do bem, mas sim a proteção da posse, enquanto situação de fato tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação possessória não se presta à discussão sobre a propriedade ou qualquer outra questão dominial. A posse, enquanto instituto autônomo, tem proteção jurídica independentemente de quem seja o titular do direito real de propriedade. Como bem leciona Caio Mário da Silva Pereira: “A posse é, por si só, um bem jurídico tutelado, independentemente do direito de propriedade. O possuidor tem ação contra o esbulhador, mesmo que este seja o legítimo proprietário, pois o ordenamento jurídico não admite que se faça justiça com as próprias mãos.” (Instituições de Direito Civil, Vol. III) Nesse sentido, estabelece o artigo 1.210, §2º, do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Assim, não cabe aos réus, em sede de contestação de ação possessória, adentrar em matérias próprias de ação petitória, como a suposta ausência de título de propriedade por parte do autor, a função social da terra ou questões agrárias complexas. Tais argumentos, ainda que revestidos de conteúdo jurídico ou político, são absolutamente irrelevantes para o deslinde da presente controvérsia, que se restringe à verificação da posse anterior do autor, da ocorrência do esbulho, da perda da posse e do prazo do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 561 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado esse tipo de alegação, como se vê: “As ações possessórias têm por finalidade a tutela da posse, sendo descabida a análise do domínio ou da função social da propriedade. Alegações relativas à propriedade devem ser discutidas por meio da via petitória adequada, e não em ação possessória.” (STJ, REsp 1.077.595/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2009) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou nesse sentido: “É irrelevante, em ação possessória, a discussão sobre a titularidade do domínio ou eventual interesse social da ocupação, sendo suficientes a comprovação da posse legítima, do esbulho e da perda da posse.” (TJPA, Ap Cível nº 0003500-85.2018.8.14.0401, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 14/02/2023) Quer dizer, as ações possessórias, como ocorre no caso em tela, não tem a finalidade de discutir a propriedade do bem, matéria reservada às reivindicatórias/petitórias. Assim, fica afastada quaisquer alegações referentes à propriedade que porventura as partes tenham suscitado. 2.2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER REFORMA AGRÁRIA Cumpre ainda ressaltar que o Poder Judiciário, ao julgar ações possessórias, atua nos limites estritos que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não sendo órgão competente para implementar políticas públicas de reforma agrária, tampouco para suprir a atuação de entes administrativos responsáveis por tais medidas. A alegação de função social da propriedade, ausência de destinação produtiva da terra ou mesmo eventual situação de vulnerabilidade social dos ocupantes não pode servir de escusa para o esbulho possessório, tampouco transforma o Judiciário em substituto da política agrária do Estado. A atribuição para promover desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, por meio do INCRA, nos termos dos arts. 184 e 186 da Constituição da República. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: “A função social da propriedade é cláusula constitucional dirigida à atuação do Estado, especialmente no âmbito das políticas públicas de reforma agrária, não podendo ser invocada por particulares para justificar a invasão de imóvel alheio, especialmente quando há proteção possessória reconhecida judicialmente.” (STF, ARE 797.405 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/09/2014) Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A função social da propriedade não pode servir de justificativa para a prática de esbulho, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo na execução de políticas públicas fundiárias.” (STJ, REsp 1.257.026/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2012) Dessa forma, eventual irregularidade na destinação da terra deve ser objeto de apuração pelos órgãos competentes, não cabendo ao Judiciário reconhecer uma espécie de "reforma agrária judicial", especialmente quando isso implicaria convalidação de posse injusta, obtida mediante esbulho. Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. Segundo o TJPA, “na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019. No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJe: 08/05/2019) (Grifo nosso). Estabelecidos os limites da controvérsia possessória, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO - DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA O autor ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição dos imóveis rurais descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a Fazenda Tapete Verde, com área de 2.425ha73a10ca, localizado no município de Parauapebas/PA, o qual se encontra totalmente ocupado e desmembrando em lotes. Os requisitos para concessão da proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desta forma, passamos a analisar os requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pelos autores sobre o imóvel rural Fazenda Tapete Verde restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e testemunhais. Vejamos: O imóvel objeto da lide foi pretendido para compra pelo INCRA, autarquia fundiária esta que realizou vistoria da propriedade e apresentou o Levantamento de Dados e Informações da Fazenda Tapete Verde (Processo INCRA/sr27/MBA/Nº 54600.001054/2003-11) onde foi identificado um efetivo pecuário de 1.745 (mil setecentos e quarenta e cinco) cabeça de gado bovino e 70 (setenta) búfalos (ID 9378275 – Pág. 2/27). Foram identificadas benfeitorias não reprodutivas no imóvel, como casas, galinheiro, 45,5 quilômetros de cercas, pocilga, aprisco, curral, cancelas, balança para pesagem de gado, barragens construídas com máquinas, estrada, casa de funcionário, assim como benfeitorias reprodutivas, 1.081ha99a52ca de pastagem de capins Mombaça e Brachiaria. Ademais, se verificou que a mata remanescente se manteve preservada, com reserva legal averbada nos documentos, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Foi observado, também, a presença de trabalhador rural no imóvel, sendo apresentado o registro de 02 (dois) funcionários. As provas testemunhas, no mesmo sentido, confirmam a posse da parte autora sobre o imóvel rural Fazenda Tapete Verde, conforme depoimentos abaixo: Em depoimento em audiência de justificação prévia, a testemunha do requerente SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO, confirma a posse ao narrar que “à época havia uma sede, curralama boa, cerca, fazenda toda dividida e cheia de gado (...); que comprou gado dele (...); que havia umas 1.000 (mil) cabeças de gado, confirmado em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento ao narrar que “a fazenda era produtiva (...); que o autor tirava leite (...); que se lembra das pessoas que trabalhavam na fazenda (...)”. No mesmo sentido o depoimento do informante do autor, o Sr. EDIVARTO RODRIGUES LIMA, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, ao narra que: “tinha muito gado na fazenda, umas mil e poucas cabeças (...); que tudo lá foi feito pelo Valdemar a fazenda; que quando ele chegou na área não tinha nada lá, que ele fez tudo, que a fazenda era bem estruturada, curral bom (...)”. Como se observa, o autor mantinha toda documentação do imóvel, além das exigida pelas autoridades para propriedade rural, tinham funcionários e exerciam a atividade de pecuária extensiva. Assim, entendo que restou comprovada a posse pelo autor. b) DO ESBULHO POSSESSÓRIO As provas documentais e testemunhais colhidas confirmam a ocorrência do esbulho pelos requeridos no imóvel rural denominado Fazenda Tapete Verde. Vejamos: Após a ocorrência do esbulho possessório o autor registrou Boletim de Ocorrências (ID 9378272). Em inspeção judicial realizada ficou constatado que a área está totalmente ocupada, organizadas em lotes de tamanhos diversos, foi constatada a presença de uma escola municipal, reformada pela prefeitura, que atende cerca de 60 alunos (ID 116443450) e, no mesmo sentido, o Relatório Socioeconômico apresentados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, onde constou a presença de 250 (duzentos e cinquenta) moradores na área (ID 115589461 e ss). A testemunha SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, confirma esbulho possessório ao narrar que No mesmo sentido a informante da parte autora EDIVARTO RODRIGUES LIMA, ao explanar que Todos os ocupantes, em seus depoimentos pessoais, confirmam o esbulho possessório, em destaque o Sr. FRANCISCO AZEVEDO, vulgo Ceará, ao narrar, durante a Inspeção Judicial, que “ocupa a sede da fazenda (...); que era funcionário da fazenda, contratado pela Sra. Cleide, esposa de Valdemar à época (...); que sempre residiu na sede, estando lá há cerca de 20 anos (...); que, na época, a fazenda produzia leite de búfalo, cerca de 700 a 800 litros por dia, e possuía aproximadamente 400 búfalos e uma grande quantidade de gado bovino, sem produção em áreas de reserva (...); que, no momento da ocupação, o Sr. Valdemar não estava presente, e os ocupantes foram entrando e construindo barracos (...); que, após a ocupação, a produção foi interrompida (...) que após a invasão permaneceu morando na sede”. Ademais, em momento algum, os requeridos negam o esbulho possessório, e mais do que isso, confirmam o esbulho possessório, conforme se verifica em contestação e alegações finais. Assim, restou comprovado o esbulho possessório. c) DATA DO ESBULHO Pelos depoimentos colhidos pelos requeridos, no ano de 1999, a ter sua posse ameaçada pelo Movimento dos Sem Terras na região, o autor cedeu uma pequena área para alguns requeridos permanecerem no imóvel aguardando uma possível negociação de venda do imóvel ao INCRA. No entanto, diante da negociação com o INCRA não ter sido concretizada, em julho de 2001, os requeridos ocuparam a totalidade da área. Assim, comprovado a data do esbulho. d) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda da posse dos autores se deu em julho de 2001, após as invasões da área pelos requeridos. Assim, restou comprovada a perda da posse. Por tudo exposto, no caso em tela, verifica-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido totalmente inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando a proteção jurisdicional possessória. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória do imóvel rural FAZENDA TAPETE VERDE, matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, com área total de 2.425.7310ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), localizada no município de Parauapebas/PA, ao autor ESPÓLIO DE VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, e JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a instituição da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, por meio da Portaria n.º 3525/2023-GP. de 23 de agosto de 2023, com atuação voltada para soluções consensuais dos conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais e urbanas, de modo a evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo e restabelecer o diálogo entre as partes, autoridades e demais interessados, bem como, a fim de atender os termos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, no qual determinou-se a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de desocupação coletiva e despejos suspensas pela referida ação, como ocorre no caso em tela, SUSPENDO o cumprimento de mandado de reintegração de posse das áreas objeto da lide, por ora. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes; II. INTIME-SE o Ministério Público; III. INTIME-SE o Defensoria Pública; IV. Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá/PA, data consta na assinatura eletrônica. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá – 3ª Região