Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO(A): ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES e outros (56) DESPACHO Manuseando os autos, verifica-se que, na audiência de desocupação realizada em 12/02/2026 (ID 167857064), este Juízo elaborou, de forma conjunta, clara e vinculante, plano de ação destinado à condução organizada da medida de desocupação, estabelecendo obrigações específicas à Administração Pública Municipal, especialmente voltadas ao levantamento da população ocupante, à identificação das situações de vulnerabilidade social existentes e à apresentação de soluções concretas para eventual realocação das famílias atingidas. Naquela oportunidade, ficou consignado que, após a apresentação da relação inicial dos ocupantes pelos próprios moradores, seria realizada reunião intersetorial coordenada pelo Município, com a participação dos órgãos competentes, para definição de estratégias de atuação e elaboração de planejamento estruturado contendo levantamento socioeconômico, identificação das famílias vulneráveis, indicação de programas assistenciais e habitacionais aplicáveis, bem como alternativas concretas para mitigação dos impactos decorrentes da futura desocupação. Constata-se que os ocupantes apresentaram a relação dos moradores de forma extemporânea, porém colaborativa, buscando viabilizar o cumprimento do plano de ação estabelecido. Em razão disso, e para evitar prejuízo ao cronograma inicialmente delineado, este Juízo, por meio do despacho ID 171584668, redesignou a reunião anteriormente marcada para o dia 20/03/2026 para o dia 17/04/2026, promovendo a necessária readequação temporal das etapas previstas, em medida construída de comum acordo entre os envolvidos. Na reunião realizada em 17/04/2026, conforme registrado no ID 173994441, foi deliberado: I) que a Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, cronograma de atuação acompanhado de plano de visitas in loco, destinado à realização de levantamento socioeconômico da população residente na área, com indicação das datas para cadastramento e identificação dos moradores; II) que, transcorridos 30 (trinta) dias da apresentação do cronograma, fossem juntados aos autos os resultados do levantamento realizado e os respectivos encaminhamentos socioassistenciais, em conformidade com as determinações anteriormente fixadas na audiência de desocupação. Ocorre que, conforme certificado no ID 178235104, as determinações judiciais não foram integralmente cumpridas. Com efeito, não há comprovação da realização das visitas in loco determinadas por este Juízo para identificação direta das famílias residentes, avaliação das condições habitacionais e levantamento das situações de vulnerabilidade social existentes. A manifestação posteriormente apresentada pelo Município (ID 175525459) não noticia a realização das visitas in loco determinadas por este Juízo, mas tão somente a proposta de reagendamento da ação de campo para os dias 19 e 20 de maio de 2026, em razão de questões operacionais, sem que haja, portanto, qualquer comprovação de que o levantamento socioeconômico in loco tenha sido efetivamente executado. Tais circunstâncias evidenciam a adoção de providências tardias e insuficientes, incompatíveis com o planejamento previamente estabelecido pelas partes e chancelado por este Juízo, na medida em que as medidas socioassistenciais deveriam ter sido implementadas de forma prévia, coordenada e articulada, observando rigorosamente o cronograma definido para a execução do plano de desocupação. Portanto, o cumprimento extemporâneo e incompleto das providências atribuídas à FUNPAPA comprometeu substancialmente a adequada execução do cronograma estabelecido, inviabilizando a adoção prévia, coordenada e efetiva das medidas indispensáveis à realização da desocupação de forma organizada e socialmente responsável. A atuação do Poder Público, nesse contexto, não se reduz a mera etapa procedimental nos litígios possessórios, constituindo elemento indispensável à adequada condução e efetividade da tutela jurisdicional. A adoção tardia das providências revela quadro que transcende simples irregularidade formal, porquanto compromete a segurança jurídica e a concretização das decisões judiciais, especialmente em demandas que envolvem coletividades em situação de vulnerabilidade social. Nesse contexto, impõe-se a estrita observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 828, cuja eficácia reveste-se de caráter vinculante e de cumprimento obrigatório no âmbito do Poder Judiciário e da Administração Pública, no qual impõe “(...) 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.” Ademais, a Resolução nº 510/23-CNJ, que implementou referida ADPF 828 no âmbito do Poder Judiciário, reforça a exigência de atuação planejada e coordenada do Poder Público na execução de medidas de desocupação ao estabelecer que os planos de ação destinados ao cumprimento pacífico das ordens de reintegração possessórias devem contemplar as vulnerabilidades sociais das pessoas atingidas, observar as políticas públicas habitacionais disponíveis e assegurar, sempre que possível, a inclusão das famílias em programas de assistência social, incumbindo ao Município o prévio cadastramento dos ocupantes, a indicação de alternativas concretas de realocação e o devido encaminhamento aos órgãos competentes, em consonância com as diretrizes fixadas na ADPF 828 e demais normativas aplicáveis (art. 15, § 1º). Além disso, a efetivação da medida de reintegração possessória encontra-se condicionada à prévia concepção e implementação do plano de ação, uma vez que a expedição do mandado de reintegração de posse somente é autorizada após a sua efetiva execução, conforme dispõe o art. 16, o que evidencia que o cumprimento da liminar está juridicamente subordinado à adoção dessas providências estruturais, sob pena de violação às garantias fundamentais envolvidas. Tais comandos possuem caráter vinculante e irradiam efeitos sobre todos os entes estatais, independentemente de sua integração formal à relação processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802765-20.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de dever jurídico de natureza institucional, indispensável à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação de direitos fundamentais, razão pela qual a execução da medida liminar deve permanecer condicionada à efetiva concepção e implementação do plano de ação, sob pena de agravamento do conflito e de violação à dignidade das pessoas atingidas e ao devido processo legal. Diante desse quadro, o atraso no cumprimento das medidas socioassistenciais previamente determinadas compromete a adequada implementação da ordem de desocupação, notadamente porque frustrou o planejamento construído em audiência, prejudicando o cumprimento dos prazos anteriormente fixados. Tal circunstância inviabiliza a execução da medida nos moldes originalmente estabelecidos, porquanto ausentes as condições mínimas necessárias à sua realização de forma organizada, segura e em conformidade com as diretrizes institucionais aplicáveis.
Ante o exposto, REQUISITE-SE à Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente cronograma detalhado para realização de levantamento socioeconômico mediante visitas técnicas in loco à área objeto da demanda, devendo proceder à identificação presencial dos ocupantes, à atualização cadastral das famílias residentes e ao mapeamento das situações de vulnerabilidade social existentes. Concluído o levantamento de campo, deverá a FUNPAPA apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado contendo os resultados obtidos e os encaminhamentos efetivamente adotados, acompanhado de cronograma de execução das medidas socioassistenciais cabíveis. A manifestação deverá conter, necessariamente: a) a indicação das medidas específicas destinadas a cada núcleo familiar ou grupo identificado; b) a descrição das ações já iniciadas e daquelas em fase de planejamento; c) o cronograma objetivo de execução, com definição de prazos para cada etapa; d) a indicação de eventual inclusão em programas sociais, habitacionais ou de acolhimento, bem como das alternativas concretas de realocação; e) caso se verifique a necessidade de atuação de outros órgãos municipais, deverá a FUNPAPA comprovar, de forma efetiva, a articulação interinstitucional já realizada, com a indicação das providências adotadas, dos órgãos envolvidos e das responsabilidades assumidas, vedada a mera remessa de atribuições, por se tratar de dever unitário do Município na implementação coordenada das medidas socioassistenciais. Consigno que a reunião anteriormente prevista resta, por ora, suspensa, devendo sua redesignação ocorrer somente após o efetivo cumprimento das determinações ora impostas à FUNPAPA, notadamente a realização do levantamento socioeconômico in loco e a apresentação dos respectivos encaminhamentos, uma vez que a ausência dessas informações inviabiliza a adequada deliberação acerca das medidas necessárias à execução planejada e segura da ordem de desocupação. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito