Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814213-88.2017.8.14.0301.
Embargado: ANTONIO DOS SANTOS PORTAL Executados/Embargantes CLAUCELIA OLIVEIRA CAMPELO e ROBSON CAMPELO MAGALHÃES SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Exequente/
Trata-se de embargos à execução opostos por Claucélia Oliveira Campelo e Robson Campelo Magalhães nos autos da execução de título judicial movida por Antonio dos Santos Portal em face dos embargantes/executados. Manifestação do embargado em id 109594351. Embargado e Embargante conviviam em união estável, a qual foi reconhecida e dissolvida em 30/09/2015, conforme sentença de homologação proferida nos autos do processo 0037266-39.2014.814.0301 (4ª Vara de Família), onde ficou previsto que os bens seriam partilhados em ação própria. Em 30/03/2017, foi homologada composição civil de danos, à época, pela 2ª Vara do Juizado Criminal do Idoso, que tramitou nos autos do processo de nº 0010390-65.2015.814.0801 movida por Antonio em face de Claucelia e Robson, título judicial este que o exequente/embargado pretende executar, que consistia em: 1) Que ambas as partes se comprometem a não mais importunar uma a outra, respeitando reciprocamente sua honra, dignidade e integridade; 2) Que as partes comprometem-se a respeitar mutuamente seus direitos, na maior medida do possível, cada qual prosseguindo com sua vida particular, sem prejuízos; 3) A vítima permite que a filha da autora, Sra. GISELE CRISTINA CAMPELO PORTAL (CTPS nº 43508, série 00064- PA) do fato receba os alugueis de seus kit nets os quais se localizam à proximidade da casa da vítima; 4) A vítima se compromete a devolver os bens pessoais da autora do fato, caso existam, permitindo que sua filha acima mencionada faça a retirada dos mesmos no dia 07/04/2017; 5)As partes acordam aguardar as decisões judiciais sobre a partilha de bens, de modo respeitoso, evitando-se ofensas recíprocas e idas à Delegacia de Polícia; 6)Os autores do fato e querelados se comprometem a não mais se aproximarem da residência do querelante; 7) As partes aceitam expressamente os termos do acordo. Em 24/01/2023, o exequente/embargado e a executada/embargante firmaram acordo de partilha de bens nos autos do processo 0821798-94.2017.8.14.0301, que tramitou na 4ª Vara de Familia nos seguintes termos: 1. O requerido (Antonio) renuncia em favor da Requerente (Claucélia) a posse e quaisquer direitos das três kitnets objetos do presente processo localizados na Rua 24 de Dezembro, bairro da Terra Firme - BELÉM/PA. 2. A requerente (Claucélia) renuncia em favor do requerido (Antonio) a posse e quaisquer direitos em relação ao imóvel: casa localizado na Rua são Pedro nº 9, esquina com a rua 24 de dezembro, imóvel em alvenaria contendo dois pavimentos bairro da Terra Firme BELÉM/PA, com a ressalva da parte que será disponibilizada para a requerente que constitui hoje a cozinha do imóvel. 3. Que o Requerido se compromete a transmitir a posse do 3ª kitnet referida nos autos a qual faz parte do imóvel composto por uma casa, onde o casal residia e que atualmente está sendo usado como cozinha. 4. Que no prazo de 10 meses o Requerido disponibilizará para a Requerente esta unidade se comprometendo a entregá-la no estado em que está sem retirada de qualquer utilidade como fiação elétrica e instalação hidráulica. A executada/embargante afirma que na qualidade de proprietária dos referidos imóveis, que fazem limite com a casa do exequente/embargado, precisou voltar a frequentar as imediações da casa deste, posto que precisava promover a manutenção dos bens e aluga-los, inclusive, tendo que ir ao local para receber os alugueis. Pretende o exequente/embargado executar o título executivo judicial para que os executados/embargantes “cumpram, imediatamente, o acordo firmado nos autos do Processo nº 0010390-65.2015.814.0801, em que se comprometeram a não mais se aproximar da residência do exequente, localizada na Passagem São Pedro, nº 09, entre Lauro Sodré e 24 de Dezembro, Bairro Montese, Belém/PA”. Ocorre que, conforme se vê da partilha de bens homologada entre Antonio e Claucelia (id 103096923), esta ficou com os kitnets localizados na rua 24 de dezembro, e aquele ficou com o imóvel localizado na Rua são Pedro nº 9, esquina com a rua 24 de dezembro. Desta forma, não há como se impedir que Claucélia e seu filho Robson, ora executados/embargantes, se aproximem da rua 24 de dezembro, uma vez que é lá que estão localizados os kitnets que ficaram com a embargante em decorrência da partilha de bens homologada pela Vara de Familia, ocorrendo assim, um fato extintivo da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, d, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, d, da Lei 9.099/95, e por consequência julgo extinta a execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito