Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: M. ALMEIDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório,
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000123-33.2003.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo legal para tanto. Monte Alegre/PA, 5 de agosto de 2024 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: M. ALMEIDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório,
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000123-33.2003.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo legal para tanto. Monte Alegre/PA, 5 de agosto de 2024 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA Diretor de Secretaria
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:28
Ato ordinatório
05/08/2024, 09:28
Publicação
24/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000123-33.2003.8.14.0032 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: desconhecido DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo legal para tanto. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade. Monte Alegre/Pará, 22 de julho de 2024. RAFAEL GREHS Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:33
Mero expediente
22/07/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 09:13
Movimentação processual
11/07/2024, 15:12
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
03/05/2024, 06:22
Petição (Apelação)
11/04/2024, 11:02
Publicação
10/04/2024, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000123-33.2003.8.14.0032 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: desconhecido
Vistos, etc... Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Pretende o embargante que o juízo realize novo julgamento do processo, o que não é possível. Consoante a jurisprudência: "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo. Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel. Des. Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC. PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel. Des. Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual seve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, RECEBO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida, com fulcro no art. 1.022 DO CPC. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 8 de abril de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 09:44
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:34
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:31
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:35
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 09:10
Publicação
05/03/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000123-33.2003.8.14.0032 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo objeto é crédito tributário no valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa da UNIÃO, que editou a Lei 10.522/2002, segundo a qual no art. 20, que possui nova redação dada pela Lei 13.874/2019, determina que serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Nesta toada, através da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de Março de 2012, ficou estabelecido, conforme o artigo 1º, inciso II, a determinação de não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Adiante, o artigo 2º da mesma Portaria, aquele com nova redação dada pela Portaria nº. 130 do Ministério da Fazenda, autoriza que o Procurador da Fazenda Nacional requeira o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela Procuradoria da Fazenda Nacional de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto nas normas transcritas, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado porque não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 20 da Lei 10.522/2002 c/c artigos 1º, inciso II, e 2º, ambos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:52
Ausência de pressupostos processuais
01/03/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:51
Movimentação processual
29/02/2024, 10:51
Movimentação processual
06/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:53
Mero expediente
05/09/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 10:39
Publicação
09/05/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000123-33.2003.8.14.0032 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: desconhecido DESPACHO R. H. Certifique-se sobre eventual apresentação de embargos nos autos. Monte Alegre/Pará (PA), 5 de maio de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
31/05/2022, 05:19
Decurso de Prazo
28/05/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:56
Publicação
09/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000123-33.2003.8.14.0032.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: M. ALMEIDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, através de publicação no DJE, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Monte Alegre (PA), 4 de maio de 2022 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO
Intimação -