Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CHICO MENDES I REPRESENTANTE: (sem advogado constituído nos autos) DECISÃO
PROCESSO Nº 0000884-27.2012.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30631295) interposto por Estado do Pará com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 29456480) – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada contra a Associação de Produção e Comercialização dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Chico Mendes I, diante do lapso superior a oito anos entre a propositura da ação (23/08/2012) e a citação do executado (22/04/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é necessária a intimação prévia prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 para o reconhecimento da prescrição; (iii) verificar se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, aplicando-se o prazo de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo prescricional quinquenal (Lei nº 6.830/1980, art. 40; REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo/STJ). A interrupção da prescrição exige ato efetivo de citação ou constrição patrimonial; o mero peticionamento não é suficiente. A ausência de intimação prévia para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief e precedentes do STJ. Não se aplica a Súmula 106/STJ quando a paralisação do processo decorre de inércia do exequente, que atua apenas de forma reativa, sem diligência contínua para localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto. É inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora na citação decorre de desídia do exequente, e não exclusivamente do aparelho judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, arts. 1.021 e 240, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp 1824622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 11.10.2019. Alegou o recorrente violação ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como dissídio jurisprudencial em relação à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alega que o acórdão recorrido decretou a prescrição intercorrente sem a observância do procedimento legal, notadamente a prévia suspensão do feito, o arquivamento provisório dos autos e a indispensável intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia. Alegou, ainda, inexistência de inércia da exequente, sustentando que houve requerimentos de impulso processual e que eventual paralisação decorreu de entraves imputáveis ao próprio aparelho judiciário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Sustenta, por fim, que não transcorreu o lapso temporal mínimo exigido para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, requereu a reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (certidão - ID nº 30700176). É o relatório. Decido. Verifico que a turma julgadora, após a verificação dos marcos legais acerca da citação, e prazos constantes nos documentos acostados consignou que “(...) Conforme o precedente supracitado, não sendo possível a citação de qualquer devedor e/ou a localização de bens passíveis de penhora, inicia-se de imediato o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, ou seja, o processo é automaticamente suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. A interrupção da prescrição intercorrente depende da efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo. No caso em comento, aplicadas os precedentes judiciais ao caso concreto, exsurge o transcurso do prazo entre a data de propositura da ação (23/8/2012) e a citação do executado (22/4/2020) superior a oito anos. Pelo que se vê, em consonância com o entendimento do Juízo a quo, entre o ano de 2012 até o ano 2020 não houve nenhum ato efetivo, visando a localização de bens do executado. Nesse período não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Embora a Fazenda alegue que não houve sua intimação prévia dentro da sistemática do art. 40 da LEF, observa-se que tal alegação veio desacompanhada da comprovação de efetivo prejuízo, fato, portanto, que afasta qualquer cominação de nulidade.” Portanto, tendo em vista que a insurgência se baseia na desconstituição da prescrição intercorrente, que por sua vez foi consignada pela turma após a verificação da situação fática constante nos autos, perfeitamente aplicável ao caso a tese vinculante dos temas 566 a 571/STJ. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, pela incidência da tese vinculante 566 a 571/STJ, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §2º; e 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará