Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001807-11.2002.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: M.L. ALVES PORTUGAL Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE LOURDES ALVES PORTUGAL Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO Antes de decidir sobre os termos da Petição de ID 104230567, INTIME-SE o requerente para que se manifeste acerca de eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, entendendo pelo prosseguimento do feito, deverá comprovar o recolhimento das custas concernente à pesquisa de endereço dos executados. Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. Após, conclusos. P.I.C. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001807-11.2002.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: M.L. ALVES PORTUGAL Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE LOURDES ALVES PORTUGAL Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO Antes de decidir sobre os termos da Petição de ID 104230567, INTIME-SE o requerente para que se manifeste acerca de eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, entendendo pelo prosseguimento do feito, deverá comprovar o recolhimento das custas concernente à pesquisa de endereço dos executados. Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. Após, conclusos. P.I.C. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:27
Mero expediente
22/07/2024, 13:27
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 10:47
Documento (Decisão)
06/02/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A. ADVOGADO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA – OAB/PA 8.200-B. BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA – OAB/PA 18.292.
APELADO: M.L. ALVES PORTUGAL. MARIA DE LOURDES ALVES PORTUGAL. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 267, §1º, DO CPC/73). PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001807-11.2002.8.14.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. em face do M. L. ALVES PORTUGAL e MARIA DE LOURDES ALVES PORTUGAL, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/Pa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC/73. Em suas razões (Id 10690090 pag. 4/11), o apelante sustenta, em suma, que o processo foi extinto sem a devida intimação pessoal da autora, não atendendo o que foi determinado pelo juízo, conforme (Id 10690079), ademais, destaca para o caso de extinção sem julgamento de mérito, argumenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, o que não ocorreu. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 267 II, do CPC/73, o qual para a extinção, impõe a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos. É que, conforme preceituava o §1º, do art. 267, do CPC/73 “O juiz ordenará, nos casos dos inc. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. No caso dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal do autor. Desta forma, tem-se que o feito foi sentenciado na hipótese legal do art. 267, II, do CPC/73, a qual, exigia a prévia intimação pessoal da parte para que ocorresse a extinção, o que não foi cumprido. Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, sem promover a necessária intimação pessoal da parte autora (art. 267, §1º, CPC/73), merecendo ser provido o presente recurso. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 28 de novembro de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator