Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
RÉUS: Nome: D XAVIER VALERIO COMERCIO ME Endereço: desconhecido SENTENÇA A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, que deixou de diligenciar no feito por mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizado o se desinteresse no prosseguimento do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte demandante. INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0004308-33.2016.8.14.0138.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004308-33.2016.8.14.0138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: D XAVIER VALERIO COMERCIO ME Endereço: desconhecido DESPACHO À Secretaria para que: - Promova a habilitação nos autos dos advogados indicados no documento de Id 30408590. - Certifique se a intimação do ato ordinatório de Id 49747268 se efetivou em nome de algum dos advogados indicados na procuração de Id 30408590, conforme petição de Id 30408483. - Em caso negativo, promova o necessário para a intimação do exequente, através de seus advogados indicados no Id 30408590, para manifestação nos termos que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Anapu/Pa, data registrada no sistema. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: D XAVIER VALERIO COMERCIO ME ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIMEM-SE o requerente para, manifestar-se acerca do auto de penhora e avaliação de fls. 67, no prazo de 15 (quinze) dias. Anapu, 8 de fevereiro de 2022 ROZILANE BEZERRA AMORIM Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU 0004308-33.2016.8.14.0138