1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE VITORIO DEPRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR
OAB/PA 8525·CPF·Representa: Autor
CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO
OAB/PA 3312·CPF·Representa: Autor
SANDY RAYARA GOMES DOS SANTOS
OAB/PA 39377·Representa: Autor
ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO
OAB/PA 20299·CPF·Representa: Autor
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
OAB/PA 3210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3258143/PA (2026/0156261-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
SANDY RAYARA GOMES DOS SANTOS - PA039377
AGRAVADO: JOSE VITORIO DEPRA
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR - PA008525
ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA020299
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA JUNIOR - PA031504
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 09:19
Documento
23/04/2026, 09:19
Expedição de documento
23/04/2026, 09:18
Publicação
23/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A) REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3210 AGRAVADO(A): JOSÉ VITORIO DEPRA REPRESENTANTE: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - OAB/PA 20299 DECISÃO
PROCESSO N.º 0054214-90.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 35039509) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A), com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 34213196) Foram apresentadas contrarrazões (ID 35287145). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:28
Outras Decisões
16/04/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:53
Petição
07/04/2026, 14:57
Petição
07/04/2026, 14:55
Publicação
07/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): JOSE VITORIO DEPRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 1 de abril de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A) REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3210 AGRAVADO(A): JOSÉ VITORIO DEPRA REPRESENTANTE: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - OAB/PA 20299 DECISÃO
PROCESSO N.º 0054214-90.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 35039509) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A), com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 34213196) Foram apresentadas contrarrazões (ID 35287145). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:28
Outras Decisões
16/04/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:53
Petição
07/04/2026, 14:57
Petição
07/04/2026, 14:55
Publicação
07/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): JOSE VITORIO DEPRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 1 de abril de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 13:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:54
Petição
27/03/2026, 14:28
Publicação
09/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A) REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3210 RECORRIDO(A): JOSÉ VITORIO DEPRA REPRESENTANTE: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - OAB/PA 20299 DECISÃO
PROCESSO nº 0054214-90.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 26497770) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A), fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PRIMÁRIA EM ÁREA RURAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 5.163/2004 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229/2066 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE IMPÕE O DEVER DE INCORPORAÇÃO DAS REDES ELÉTRICAS CONSTRUÍDAS POR PARTICULAR QUE NÃO DISPÕE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PRIMÁRIA E DA DESPESA RESPECTIVA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por José Vitório Deprá, condenando a apelante ao pagamento de R$413.010,90, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10%. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, visto que o litígio sobre o pagamento devido justifica a intervenção judicial. 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, considerando que o prazo trienal do Código Civil de 2002 ainda não se iniciou, pois a obra não foi incorporada ao patrimônio da apelante. 4. No mérito, a obrigação de indenizar resta comprovada pela documentação juntada aos autos, que demonstra a realização da obra e as tratativas entre as partes, configurando o dever de ressarcimento da apelante ao apelado. 5. Não prospera a alegação de ausência de comprovação dos valores devidos, tendo em vista a documentação apresentada, incluindo termos de restituição de valores e de acordo redigidos pela concessionária. 6. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado.” (ID 20804888) “EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID 25354738) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição trienal aplicável às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa, mesmo sem vínculo contratual e sem prova da incorporação da obra à sua rede elétrica. Alegou também violação ao art. 884 do Código Civil, por presumir enriquecimento sem causa sem a comprovação dos elementos exigidos (enriquecimento do réu, empobrecimento do autor e ausência de causa jurídica). Apontou violação aos arts. 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, por reconhecer direito à indenização com base em alegações unilaterais, sem prova de dano direto e imediato, sem comprovação documental dos valores gastos e sem observância ao princípio da proporcionalidade. Por fim, alegou violação ao art. 427 do Código Civil, ao considerar obrigacional um documento unilateral sem assinatura de representante legal da recorrente. Alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais da controvérsia suscitados em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e autorizando o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Houve requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210. Foram apresentadas contrarrazões (ID 26844588). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 27973737), à tempestividade (ciência no dia 03/04/2025, prazo assinalado para o dia 29/04/2025 e interposição em 29/04/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 26497772) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que, com relação à alegação de omissão do tribunal quanto algumas teses defensivas, se trata das mesmas alegações recursais que foram enfrentadas no primeiro acórdão e que não escapam de óbices recursais pertinentes. Quanto à alegação de prescrição, o tribunal decidiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o termo inicial do prazo prescricional fundado em enriquecimento sem causa, sem previsão contratual, como sendo a data da incorporação da extensão da rede elétrica rural ao patrimônio da concessionária de energia, o que, no caso concreto, ainda não ocorreu, atraindo, assim, o teor da súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. "PROGRAMA LUZ DA TERRA". PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE. CRITÉRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores pagos em virtude de contrato de eletrificação rural é a data da efetiva incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. 2. "O consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra" (REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia à luz do entendimento do STJ. (AgInt no REsp n. 1.700.385/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Precedentes. 2. "Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141)." (REsp 1.243.646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe de 16/04/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.707.291/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)” Ademais, para alterar a conclusão do tribunal a esse respeito, incide o teor da súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), consoante se observa da seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a resolução da demanda de forma meritória também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes pelo tribunal, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos referidos prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica. Precedentes 3. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou a análise da prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período (fl. 105). No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das premissas fático - probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Em relação à comprovação de que os valores da obra cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.231/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) No mais, para alterar o entendimento de que os valores da execução dos serviços de instalação de subestação de rede elétrica em área rural são de responsabilidade da concessionária de energia, o recurso esbarra no óbice da súmula 07 do STJ, uma vez que o acórdão consignou ter havido reconhecimento administrativo da concessionária, que firmou termo de restituição de valores com o valor total da obra executada pelo consumidor. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:17
Recurso Especial
03/03/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
26/12/2025, 12:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/09/2025, 11:53
Retificação de Classe Processual
24/09/2025, 11:52
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:51
Publicação
23/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:02
Redistribuição (competência exclusiva)
22/09/2025, 12:27
Retificação de Classe Processual
22/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A) (Representante: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210) RECORRIDO(A): JOSÉ VITORIO DEPRA (Representante: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - OAB/PA nº 20.299) DESPACHO Retornem os autos à Secretaria competente para integral cumprimento ao despacho de ID nº 27637294, dado que a certidão de ID nº 28372079 não contemplou o acórdão de ID nº 20804888. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0054214-90.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:09
Mero expediente
18/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:41
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:36
Publicação
24/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A) (Representante: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210) RECORRIDO(A): JOSÉ VITORIO DEPRA (Representante: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - OAB/PA nº 20.299) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que o código de barras do comprovante de pagamento do preparo juntado aos autos não corresponde com a sequência numérica da guia de custas (ID nº 26497771). Sendo assim,
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0054214-90.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC[1]). Em tempo, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do(s) julgamento(s) nestes autos, inclusive mencionando se foi(foram), ou não, unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:08
Mero expediente
17/06/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2025, 08:53
Retificação de Classe Processual
16/05/2025, 08:53
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA
APELADO: JOSE VITORIO DEPRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 30 de abril de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0054214-90.2013.8.14.0301
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:40
Publicação
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA
APELADO: JOSE VITORIO DEPRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0054214-90.2013.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ LTDA, em face do Acórdão de ID n.º 20804888, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, que não deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PRIMÁRIA EM ÁREA RURAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 5.163/2004 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229/2066 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE IMPÕE O DEVER DE INCORPORAÇÃO DAS REDES ELÉTRICAS CONSTRUÍDAS POR PARTICULAR QUE NÃO DISPÕE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PRIMÁRIA E DA DESPESA RESPECTIVA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por José Vitório Deprá, condenando a apelante ao pagamento de R$413.010,90, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10%. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, visto que o litígio sobre o pagamento devido justifica a intervenção judicial. 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, considerando que o prazo trienal do Código Civil de 2002 ainda não se iniciou, pois a obra não foi incorporada ao patrimônio da apelante. 4. No mérito, a obrigação de indenizar resta comprovada pela documentação juntada aos autos, que demonstra a realização da obra e as tratativas entre as partes, configurando o dever de ressarcimento da apelante ao apelado. 5. Não prospera a alegação de ausência de comprovação dos valores devidos, tendo em vista a documentação apresentada, incluindo termos de restituição de valores e de acordo redigidos pela concessionária. 6. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado.” Em suas razões (ID nº. 21163565), a embargante sustenta, em suma, que houve contradição na decisão vergastada. Alega-se, ainda, necessidade de prequestionamento para fins recursais na decisão vergastada. Requer ao final o provimento do recurso com a aplicação de efeito modificativo da decisão guerreada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (ID. nº. 21383906). É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão no plenário virtual. VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante. CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ LTDA apresentou os presente embargos, pois entende que a decisão proferida foi contraditória, consoante argumentos contidos no recurso. Não lhe assiste razão. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” Cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição, os embargos visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra. Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa". Em razão dessa premissa, entendo que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer contradição a ser sanada na decisão. Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Ressalto que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Por outro lado, a simples pretensão de prequestionamento não tem o condão de viabilizar os embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)
Ante o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 10/03/2025
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 15:17
Mérito
07/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:59
Para julgamento de mérito
14/02/2025, 08:57
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 13:01
Movimentação processual
03/02/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 15:54
Movimentação processual
21/10/2024, 12:46
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:47
Mero expediente
22/08/2024, 12:42
Conclusão
20/08/2024, 08:03
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:08
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 19:31
Publicação
05/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0054214-90.2013.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 1 de agosto de 2024
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 17:11
Publicação
24/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA
APELADO: JOSE VITORIO DEPRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PRIMÁRIA EM ÁREA RURAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 5.163/2004 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229/2066 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE IMPÕE O DEVER DE INCORPORAÇÃO DAS REDES ELÉTRICAS CONSTRUÍDAS POR PARTICULAR QUE NÃO DISPÕE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PRIMÁRIA E DA DESPESA RESPECTIVA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por José Vitório Deprá, condenando a apelante ao pagamento de R$413.010,90, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10%. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, visto que o litígio sobre o pagamento devido justifica a intervenção judicial. 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, considerando que o prazo trienal do Código Civil de 2002 ainda não se iniciou, pois a obra não foi incorporada ao patrimônio da apelante. 4. No mérito, a obrigação de indenizar resta comprovada pela documentação juntada aos autos, que demonstra a realização da obra e as tratativas entre as partes, configurando o dever de ressarcimento da apelante ao apelado. 5. Não prospera a alegação de ausência de comprovação dos valores devidos, tendo em vista a documentação apresentada, incluindo termos de restituição de valores e de acordo redigidos pela concessionária. 6. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0054214-90.2013.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por José Vitório Deprá, ora Apelado, nos seguintes termos: “(...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$413.010,90, valor este constante do id 54044970, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento das parcelas, em se tratando de obrigação líquida, com vencimento certo. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde. (...)” Irresignado, o apelante pugna em suas razões (ID 14650946) pela reforma da sentença alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a obra nunca foi incorporada ao patrimônio da empresa e, a prescrição trienal. No mérito, sustenta a ausência de pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a obra nunca foi incorporada ao patrimônio da empresa, e ainda, que não existe contrato assinado pela apelante e inexiste documento comprobatório que ratifique a obrigação da apelante em indenizar o apelado. Em contrarrazões (ID 14650955) a apelada pugna, em suma, pela manutenção integral da sentença. Coube-me o feito, em cumprimento a determinação administrativa PA-OFI-2023/04263. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da pretensão recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o consumidor/apelado tem direito ao ressarcimento dos valores dispendidos na construção de subestação primária para fornecimento de energia elétrica. Data vênia aos substanciosos argumentos do apelante, entendo que não lhe assiste razão. Vejamos. Inicialmente, o apelante alega falta de interesse processual, aduzindo que a obra objeto da demanda nunca foi incorporada ao seu patrimônio. Sobre isso, importa destacar que o interesse de agir é caracterizado pela necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a lide e pela adequação da via eleita, sendo inconteste no presente caso, dado o litígio entre as partes quanto ao pagamento devido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse. Sobre a preliminar de prescrição, o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp Nº 1.063.661/RS, Rel. Luis Felipe Salomão) entendeu que para pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não há previsão contratual, durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 2022, a prescrição é de 20 anos e de 3 anos respectivamente. Sobre a contagem do prazo prescricional, o STJ também pacificou entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores despendidos com a expansão da rede de eletrificação rural é a data da data da incorporação da rede elétrica" (AgInt no REsp n. 1.654.533/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). No particular, considerando a vigência do CC/02 e inexistindo contrato formal entre as partes, o prazo prescricional é trienal, a contar da data incorporação da rede ao seu patrimônio, o que no caso em tela, conforme alega a própria apelante, ainda não ocorreu. Dessa forma, sendo verossímil a afirmação de que a rede elétrica não foi incorporada ao patrimônio da empresa apelante até o momento, entende-se que não há como acolher a preliminar de prescrição trienal, pois o termo inicial do prazo prescricional não se instaurou, mantendo-se aberta a possibilidade de discussão sobre a pretensão indenizatória. Assim, rejeito também a preliminar de prescrição. Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito recursal. A causa em julgamento, com bem salientado na sentença, rege-se pelo Decreto n.º 5.163/2004 que “Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências”, assim como pelas disposições da Resolução Normativa n.º 229/2006 da ANEEL. O caso em análise se refere ao pleito de ressarcimento de valores gastos com programa de eletrificação rural e incorporação da rede de eletrificação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica. Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelada edificou uma rede elétrica em área rural utilizando-se de recursos próprios, não tendo firmado com a concessionária, convênio de devolução, termo de contribuição, termo de doação, ou qualquer instrumento que transfira a propriedade de referida rede elétrica para a concessionária. Assim, o bem em comento passaria a integrar a esfera patrimonial da parte autora/apelada, de modo a concluir que ela seria a legítima proprietária da rede elétrica. Contudo, pela Resolução nº 229/06 da ANEEL, que regulamenta o Decreto nº 5.163/04, o particular - mesmo arcando com o custo da rede elétrica e mesmo não tendo de nenhuma forma transferido a propriedade de referida rede elétrica para a concessionária -, ainda assim não será o proprietário da rede, consoante prevê o artigo 3º do referido dispositivo legal, que assim dispõe: “As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes”. Da leitura do dispositivo acima, nota-se que o referido ato normativo impõe o dever de incorporação das redes elétricas que não dispuseram de ato autorizativo do Poder Concedente, nascendo assim para o particular o direito à restituição. Desse modo, se o apelado constrói a rede de eletrificação para seu imóvel particular, com possibilidade, inclusive, para uso por terceiros (em razão da inércia da concessionária apelante) e ainda, não recebe o valor a título de restituição, por evento que foge de sua responsabilidade, não pode ele arcar integralmente com ônus dessa natureza, caso assim o fosse, estaria a concessionaria apelante incorrendo em total enriquecimento ilícito. Logo, por imposição legal, não há dúvidas de que o apelado deve ser ressarcido com os valores dispendidos na construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionaria, conforme previsão do art. 884 do CC/02. Com efeito, diante de toda fundamentação supra, não prospera as razões da apelante em associar a ausência do dever de ressarcir o consumidor-apelado, por ausência de instrumento contratual e ausência de assinatura de representante da empresa no termo de restituição de valores – TRV e no termo de acordo extrajudicial. Assim refiro porque compartilho do entendimento do juiz sentenciante no sentindo de que os documentos acostados e mencionados nos autos são suficientes para demonstrar tanto a realização da obra, quanto as tratativas e o interesse da concessionária na incorporação, o que apenas vinculam a obrigação de pagar da apelada para com a apelante. No tocante a impugnação do quantum, com os argumentos de ausência de comprovação dos valores apontados como devidos e, ausência de notas fiscais e demais documentos comprobatórios, para alegar ausência do dever de ressarcir, entendo também que não assiste razão a apelante. Explico. Em que pese a ausência de notas ficais, recibos etc., não se pode deixar de considerar os demais documentos juntados aos autos, especialmente o termo de restituição de valores – TRV (ID Num. 14650889 - Pág. 5), do qual é possível extrair que, no ano de 2010, a própria concessionária dispôs o valor de R$ 293.467,63 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) como valor total da obra executada pelo consumidor a ser restituído. Frise-se ainda que tais valores foram reconhecidos e atualizados pela concessionária apelante para a quantia de R$ 413.010,90 (quatrocentos e treze mil, dez reais e noventa centavos), com pagamento a ser realizado em 12 parcelas, durante as tratativas de acordo entre as partes, consoante se verifica do termo de acordo juntado no ID Num. 14650890 - Pág. 1, redigido pela própria concessionária, inobstante não assinado por ela. No ponto, destaco ainda que o referido termo é datado de 23 de fevereiro de 2012, mesmo ano em que a concessionária apresentou seu plano de recuperação judicial, o que corrobora a tese da apelada de que o termo só deixou de ser assinado à época pela concessionária em razão do plano recuperacional, prejudicando o recebimento dos valores pelo apelado. Ressalta-se ainda que, o valor cobrado pelo apelado foi ainda referido pelo próprio setor jurídico da concessionária apelante como crédito a ser habilitado no processo de recuperação judicial da CELPA, conforme troca de e-mails juntado no ID Num. 14650891 - Pág. 3. Além disso, há de se ponderar que uma construção de subestação para fornecimento de energia elétrica em área rural extensa perfaz um investimento de grande monta, de maneira que não pode a concessionária apelante simplesmente se exonerar de qualquer obrigação de pagar, sem sequer apresentar o valor que entende devido a título de ressarcimento ao particular-apelado. Caberia, pois, a apelante com fulcro no art. 373, II, do CPC, requerer prova pericial da obra realizada para apuração do valor que entende devido. Contudo, não o fez, apenas sustenta a inexistência do dever de ressarcir, apesar de ter emitido um TRV e um termo de acordo à época do pedido administrativo pelo particular. É bem verdade que poderia ter sido colacionado aos autos nota fiscal e/ou recibos, o que inibiria possíveis questionamentos do apelante com relação a prova do dano material. Contudo, entendo que a ausência desses documentos não impede o reconhecimento do seu direito se por outros meios é possível comprovar que efetivamente houve a construção da rede elétrica com os dispêndios referidos pelo apelado, considerando os documentos juntados aos autos e citados alhures, os quais reputo como satisfatórios para comprovação do direito de ressarcimento do apelado. Diante de tais considerações, perfilho do mesmo entendimento do juiz de 1º grau ao afirmar que os documentos juntados com a inicial comprovam, de fato, a construção da obra e o dispêndio financeiro para sua execução pelo particular, no montante de 413.010,90 (quatrocentos e treze mil, dez reais e noventa centavos). De mais a mais, assevero também que não assiste razão a apelante quando alega omissão na sentença quanto a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, eis que corretamente enfrentado pelo juiz a quo quando da apreciação aos embargos de declaração, na sentença proferida no ID Num. 14650944 - Pág. 1. Por fim, em relação aos honorários, entendo não ser devido o rateio, porque inexistente sucumbência recíproca no julgado guerreado. Ao contrário do que fora afirmado em sede de apelação, a sentença não foi parcialmente procedente, mas sim totalmente procedente, com o reconhecimento da obrigação de pagar o valor de R$ 413.010,90 (quatrocentos e treze mil, dez reais e noventa centavos), de modo que o valor atribuído a causa (de R$ 531.250,03 – quinhentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais e três centavos) representa apenas o valor cobrado com atualização e correção, que por sua vez não influi em parcial procedência da demanda. Diante deste contexto fático-jurídico, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o acima exposto, conheço do apelo interposto e nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelada à importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Belém, 18/07/2024
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:06
Não-Provimento
22/07/2024, 10:41
Mérito
09/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:16
Pedido de Vista
02/07/2024, 11:45
Adiado
25/06/2024, 14:44
Pedido de Vista
18/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:30
Para julgamento de mérito
07/06/2024, 13:30
Retirado
06/06/2024, 14:11
Retirado
29/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:42
Para julgamento de mérito
17/05/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 09:44
Movimentação processual
16/01/2024, 09:44
Movimentação processual
15/09/2023, 13:10
Redistribuição (sorteio)
14/09/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0054214-90.2013.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar no prazo de 15 dias, contrarrazões à Apelação interposta no Id num. 92662897, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em tudo certifique Belém/PA, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 86800853, pela parte requerida, questionando a sentença proferida. A parte embargada ofereceu por meio da petição id 89815430. Era o que se tinha a relatar. Passa-se a decidir. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida no que tange aos documentos apresentados. Não há que se falar em sucumbência recíproca: a sentença acatou integralmente os pedidos constantes da inicial e fixou corretamente os ônus sucumbenciais. A sentença também não merece qualquer reparo para se pronunciar a respeito da sujeição do crédito reconhecido à recuperação judicial, já que tal matéria deve ser alegada quando da efetiva cobrança do crédito, caso o autor maneje o pedido de cumprimento de sentença. Em tal incidente, a parte devedora trará ao juízo o efetivo andamento do processo de recuperação judicial e verificará a sujeição ou não, do crédito ao regime da recuperação. Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente. Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito. Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada. Belém, datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Belém, datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N° 0054214-90.2013.8.14.0301
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ VITÓRIO DEPRÁ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe. Narra a inicial que, em meados do ano de 2005, o Autor iniciou a construção de subestação primária para fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, localizada no KM 159, da Rod. BR-010, Ramal do Bradesco, KM 27, Ulianópolis/PA, a qual foi orçada em cerca de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à época. Que, concluída a construção, a qual teve todo o seu projeto técnico aprovado pela Requerida, o Requerente solicitou a esta, em 07.06.2005 e 02.09.2005, a vistoria da obra e respectiva ligação da energia elétrica, conforme os pedidos de vistoria e ligação juntados aos autos com a inicial. Que, por desconhecer o assunto e seus direitos, somente em 31.03.2008, foi que o Autor protocolou junto a Ré pedido de ressarcimento do investimento, através do qual o Demandante solicita que a Demandada faça um levantamento dos custos da obra para fins de ressarcimento. Destaca que a previsão de ressarcimento ao consumidor está prevista em lei, mais especificamente na Resolução 229 da ANEEL, de 08.08.06, que estabelece as condições gerais para incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao patrimônio das concessionárias ou permissionárias do serviço público de energia elétrica. Que referida resolução resulta de determinação expressa no art. 15 da Lei n° 10.848/04 e no art. 71 do Decreto n° 5.163/04, e ainda está alinhada com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS". Que, sem obter resposta de sua solicitação de ressarcimento junto à Ré, o Autor formulou reclamação junto à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON/PA, a qual, em 25.09.2008, respondeu ao Autor informando que a Ré havia informado que o mesmo deveria formalizar seu pedido de indenização/ressarcimento através da agência de atendimento da cidade do Demandante. Relata que tal pedido já havia sido feito, pois se observado o Pedido de Ressarcimento do Investimento protocolizado em 31.03.08, vê-se que o mesmo foi formalizado na cidade de Castanhal, então responsável pela área onde está localizada a propriedade do Autor. Que, a partir daí, começou uma verdadeira via crucis, com procedimentos de vistorias, apresentação de documentos, etc., a qual só veio começar a ser resolvida e, em parte, no final de 2010, quando, através do Termo de Restituição de Valores, a Requerida reconheceu como valor restituível ao Autor, à época, a importância de R$ 293.467,63 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), o qual seria pago em uma única parcela, prevista para 31.12.2010, o que não foi honrado pela Ré, tendo o Autor retornado à "estaca zero" em suas pretensões de receber seu crédito. Que, passado mais de um ano desse não pagamento, mas constantemente diligenciando junto a Ré a fim de resolver a pendência, o Autor conseguiu em fevereiro de 2012, que fosse formalizado um Termo de Acordo, através do qual a Requerida reconheceu o débito para com o Demandante, o qual, atualizado, totalizou o valor de R$ 413.010,90 (quatrocentos e treze mil dez reais e noventa centavos), que seriam pagos em 12 (doze) parcelas, conforme datas e valores previstos no termo já referido. Alega que não só os valores estabelecidos pela própria Requerida, mas como o Termo de Acordo foi redigido e vistado pelo próprio jurídico interno da Demandada, e quando encaminhado ao Autor para assinatura, foi assinado e devolvido à Ré para que esta assinasse. Que essa devolução para assinatura da Requerida ocorreu mais ou menos uma semana antes que a mesma protocolasse o seu já público e notório Pedido de Recuperação Judicial, fato este que fez com que o procedimento do acordo fossem paralisados. Que, para demonstrar sua boa-fé e dar maior embasamento a sua pretensão, o Autor, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, notificou extrajudicialmente a Ré, para que esta devolvesse ao mesmo a sua via do Termo de Acordo, bem como fornecesse um posicionamento acerca do pagamento dos valores acordados, notificação essa que foi recebida pela Ré em 13.05.13. Que, apesar de e-mail trocado, no qual a Ré sugere que o Autor habilite seu crédito na recuperação judicial da mesma, nada foi respondido oficialmente pela Demandada em contrapartida à notificação extrajudicial enviada. Que se verifica desses e-mails que o Autor, ante a "sugestão de habilitação" da Ré, solicita novamente a devolução da via do Termo de Acordo assinado pela mesma, mas esta novamente se cala, em manifesta demonstração de má-fé. Que, tendo a Requerida não cumprido com as suas obrigações, inobstante o reconhecimento do débito, mas ainda sem a efetiva formalização do respectivo termo, e deixando de restituir ao Requerente nos moldes do acordo celebrado, existindo débito em aberto, atualizado até a data de 20/08/2013, no valor de R$ 531.250,03, maneja a presente demanda para cobrar referido valor. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 54044985 e ss., momento em que articulou a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que não se infere dos documentos juntados pelo autor qualquer reconhecimento de dívida ou mesmo assinatura dos representantes legais da requerida nos termos juntados pelo autor. A parte apresentou réplica, por meio da qual rechaça a preliminar de prescrição, bem como pugna pela procedência da demanda. Por meio do id 54045295 - Pág. 1, o juízo entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado da lide. O requerente manejou agravo retido (id 54045296), nos moldes do CPC/1973, o qual foi contrarrazoado pela parte contrária. O juízo tornou sem efeito a determinação de julgamento antecipado da lide e realizou audiência preliminar no id 54045304, momento em que as partes declararam não haver mais provas a produzir. Em tal oportunidade, o juízo encerrou a instrução. O feito originalmente foi distribuído para a 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual declarou a sua incompetência, após o encerramento da instrução, por meio do id 54045312, em despacho datado de 03 de julho de 2020. O processo foi digitalizado em junho de 2022 e encaminhado para a redistribuição para este juízo, por sorteio, por meio do despacho datado de 14/10/2022 (id 79425669) Após, vieram os autos conclusos para este juízo da 15ª Vara Cível em 03 de novembro de 2022, conforme informa o sistema PJE. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio de deliberação em audiência preliminar, conforme id 54045304. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida articulou a preliminar de prescrição da pretensão manejada na inicial, a qual defende que seria de três anos, contados a partir do término da obra. A matéria já se encontra pacificada por meio de Recurso Repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial repetitivo, qual seja o REsp 1249321/RS (tema 560): ‘‘FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.249.321/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)’’ (grifou-se). Trata a hipótese dos autos de pedido relativo a valores cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento): o consumidor construiu o sistema de rede elétrica às suas expensas e depois pediu o ressarcimento dos custos junto a concessionária requerida, logo, a prescrição é trienal e fundamentada no instituto da vedação do enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884, do CC/2002. O STJ também já definiu o termo a quo do início do prazo prescricional como sendo a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária: ‘‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores despendidos com a expensão da rede de eletrificação rural é a data da data da incorporação da rede elétrica" (AgInt no REsp n. 1.654.533/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.900/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)’’ Logo, não havendo nos autos prova de que a rede elétrica construída pelo autor foi incorporada pela ré, não se pode falar em prescrição da pretensão de cobrança. Ressalte-se que, em se tratando a prescrição de fato desconstitutivo do requerente, caberia à requerida o ônus da prova de referida incorporação, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Por conseguinte, este juízo rechaça a preliminar de prescrição. DO MÉRITO: O requerente manejou a presente demanda para a cobrança dos valores que despendeu para a construção na rede elétrica, no valor de R$531.250,03, valor constante da petição inicial, atualizado ao tempo do ajuizamento da demanda, tomando-se como valor originário o constante do id 54044970, de R$413.010,90. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a própria requerente no documento id 54044968 - Pág. 11, afirma que não possui documentos fiscais relativamente aos materiais empregados e a mão de obra utilizada para a construção, isso em março de 2008. Por outro lado, o ressarcimento possui o fundamento da vedação do enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884, do CC/2002, até mesmo porque a rede elétrica construída pelo autor vai necessariamente integrar o patrimônio da concessionária de forma compulsória, nos moldes do art. 15 da Lei nº 10.848/2004: ‘‘Art. 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas. Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária’’. Pode-se afirmar a partir dos documentos acostados que a CELPA estava negociando o ressarcimento com a parte autora, entretanto, não assinou a própria proposta que enviou ao requerente, mas que foi autorizada por seu setor jurídico. Nos moldes do id 54044970, verifica-se que a própria requerida propôs o valor de R$413.010,90: a minuta de acordo foi encaminhada pela requerida, com timbre de sua empresa, autorizada por seu jurídico, razão pela qual este juízo entende como aplicável o art. 427, do CC/2002: ‘‘Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso’’. Logo, a proposta feita pela requerida vincula-a, pelo que se mostra apta como documento capaz de gerar a obrigação cobrada, até mesmo por força do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, em sua vertente de preservação das legítimas expectativas das partes. Assim, sendo incontroverso que o consumidor construiu a rede elétrica às suas expensas, bem como demonstrou seu interesse na incorporação da rede, este juízo entende comprovado o enriquecimento sem causa por parte da requerida, na medida em que, conforme dito acima, a rede construída integrará o patrimônio da concessionária. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$413.010,90, valor este constante do id 54044970, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento das parcelas, em se tratando de obrigação líquida, com vencimento certo. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas. P.R.I.C. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2023. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: JOSE VITORIO DEPRA
REQUERIDO: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Endereço: AVENIDA AUGUSTO MONTENEGRO, S/Nº, KM 8.5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Cumpra-se a decisão de Id. 54045312. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0054214-90.2013.8.14.0301
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,7 de junho de 2022. CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.