Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA 1 -
Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo. Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes. 6 - Realizados todos os expedientes necessários e considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO. Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA 1 -
Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo. Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes. 6 - Realizados todos os expedientes necessários e considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO. Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:50
Homologação de Transação
22/07/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:48
Movimentação processual
18/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:51
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:32
Publicação
07/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800038-39.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, INTIMAR o exequente, no prazo de 15 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. Rondon do Pará/PA, 05 de julho de 2023 Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará-PA
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:20
Mero expediente
05/07/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 10:47
Movimentação processual
19/06/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 22:35
Decurso de Prazo
02/10/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800038-39.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EDER SANTOS AMARAL e FERNANDA SANTOS AMARAL. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento por Oficial de Justiça. Tentada a citação, esta restou infrutífera, conforme certidões do OJ. Ids. 30231485 e 30231487. A parte exequente manifestou-se apresentando novo endereço para citação dos requeridos. Posteriormente, à frente de nova expedição de mandado de citação, no ID. 60126481, a parte requerida apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. É o que importa relatar. Assim: 1. Tendo em vista a petição apresentada, dou a parte executada como citada, considerando que a peça em comento configura ato inequívoco de ciência da ação e seus conteúdos. 2. Vale ressaltar, que embora os embargos à execução sejam manejados em termo de defesa, devem ser distribuídos por dependência, de forma autônoma, mediante recolhimento de custas e outras despesas pertinentes, como substanciando erro grosseiro a oposição deste nos autos da execução, com fulcro no art. 914, §1 do CPC. 3. Contudo, considerando a suscitação de matéria de ordem pública pertinente a prevenção/litispendência por processo nº º 0846946-05.2020.8.14.0301 que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, conclusos. Rondon do Pará/PA, 31 de agosto de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito