Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), Ação Monitória ajuizada para reaver valores pagos por serviço de confecção e instalação de fachada de LED, alegadamente não prestado. A Apelante sustenta que conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento constituem prova escrita hábil a instruir a monitória. O juízo a quo entendeu pela inadequação da via eleita, por ser necessária a prévia discussão sobre o inadimplemento contratual e a rescisão em ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento constantes dos autos são documentos hábeis a instruir Ação Monitória para restituição de valores pagos por serviço alegadamente não prestado; e (ii) saber se a Ação Monitória é a via processual adequada quando a pretensão de restituição de valores decorre de alegado inadimplemento contratual, o qual demandaria dilação probatória para apuração da rescisão do pacto e eventual culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Ação Monitória, conforme o art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo. Embora o STJ admita que a prova escrita não precise emanar do devedor (REsp 1.381.603/MS) e conversas de WhatsApp possam, em tese, servir como tal, seu conteúdo deve revelar obrigação líquida, certa e exigível. 2. A pretensão de restituição de valores por inadimplemento contratual, como no caso, exige a prévia apuração de fatos complexos, como o descumprimento da obrigação, a ausência de culpa da contratante e a consequente rescisão do contrato, matérias que demandam dilação probatória e contraditório amplo, inadequados ao rito monitório. 3. O direito à restituição não surge diretamente dos documentos apresentados, mas da eventual constatação do inadimplemento e do desfazimento do negócio, o que excede o escopo da ação monitória, destinada à satisfação de crédito com alta probabilidade de existência. Correta a sentença ao reconhecer a falta de interesse processual, na modalidade adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento, embora possam, em tese, constituir 'prova escrita' para os fins do art. 700 do CPC, não são suficientes para instruir Ação Monitória quando a pretensão de restituição de valores decorre de alegado inadimplemento contratual cuja apuração, bem como a da rescisão e eventual culpa, demanda dilação probatória. 2. A Ação Monitória é via processual inadequada para pleitear a restituição de valores pagos em virtude de alegado inadimplemento em contrato de prestação de serviços, se a configuração do crédito e a própria rescisão contratual não estão inequivocamente demonstradas por prova escrita e dependem de cognição exauriente, caracterizando ausência de interesse processual na modalidade adequação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 700 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.603/MS. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
04/07/2025, 00:00
Conclusão
28/03/2025, 12:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/03/2025, 07:10
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 07:10
Incompetência
27/03/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:20
Movimentação processual
27/03/2025, 12:20
Recebimento
28/02/2025, 10:43
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Prestação de Serviços] - MONITÓRIA (40) - 0800170-36.2024.8.14.0032 Nome: E. W. DE AGUIAR LIMA COMERCIO Endereço: 24 DE JUNHO, 120, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA OAB: PA33740 Endereço: desconhecido Nome: NILVANDRO PEREIRA MATOS 01558954279 Endereço: TRAVESSA QUATRO DE OUTUBRO, 130, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, junte aos autos documentos comprovando os atos constitutivos da empresa em tela, assim como documentos que comprovem que o senhor ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA possui poderes para representar a empresa autora. 2. Fica a parte intimada através de seu advogado. Monte Alegre/PA, 22 de julho de 2024. RAFAEL GREHS Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Prestação de Serviços] - MONITÓRIA (40) - 0800170-36.2024.8.14.0032 Nome: E. W. DE AGUIAR LIMA COMERCIO Endereço: 24 DE JUNHO, 120, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA OAB: PA33740 Endereço: desconhecido Nome: NILVANDRO PEREIRA MATOS 01558954279 Endereço: TRAVESSA QUATRO DE OUTUBRO, 130, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Intime-se a autora, na pessoa do sua advogada, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Monte Alegre/PA, 1 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito