Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1598, qd. 40, lt. 25, Jardim Presidente, GOIâNIA - GO - CEP: 74353-250
RÉUS: Nome: FAGNER JUNIOR LOPES SILVA 70181426285 Endereço: TV 10 A, SN, -, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Transitada em julgado, arquive-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800262-55.2022.8.14.0138.