Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: PAULA THAIS DE NAZARE SANTANA OLIVEIRA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: PAULA THAIS DE NAZARE SANTANA OLIVEIRA Endereço
Requerente: Nome: PAULA THAIS DE NAZARE SANTANA OLIVEIRA Endereço: AV. LEVINDO ROCHA, 210, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
Requerido: EXECUTADO: ZENAIDE DE SOUZA BAIA Endereço
Requerido: Nome: ZENAIDE DE SOUZA BAIA Endereço: Travessa Alberto Salame, 125, novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Vistos etc.
Processo nº: 0801325-37.2022.8.14.0067 Assunto: [Honorários Advocatícios]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante, ao argumento de que na sentença embargada constaria contradição e/ou omissão, uma vez que julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, quando teria pedido de averbação de penhora no rosto dos autos no processo nº 0800212-24.2019.8.14.0012. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e aplicação de multa dado o caráter protelatório do recurso. Em essencial, é o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. No caso dos autos, não vislumbro omissão ou proposições inconciliáveis no corpo da decisão que caracterizem contradição interna, tal como exige o art. 1.022, I, do CPC, Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ULTERIOR. ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022). Com efeito, tendo a sentença objurgada enfrentado as matérias em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, não se vislumbra, in casu, qualquer hipótese de contradição a ser sanada que justifique a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Até porque, a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação quanto ao mérito da sentença e a tese jurídica adotada por este juízo, como dito, incabível através do presente instrumento processual. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - ED: 50252252720208130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada. No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. DEIXO de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC, uma vez que, segundo entendimento do C. STJ: “O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2197043 MG 2022/0266759-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA