Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA
EXECUTADO: ELOYIM LOJAO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803221-97.2019.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado nos autos da presente execução de título executivo judicial (sentença arbitral), no qual a parte exequente sustenta a ocorrência de fato jurídico superveniente capaz de justificar a substituição do polo passivo originalmente integrado pela executada, com o ingresso de terceiro que teria assumido a posição jurídica material correspondente à obrigação executada. I – Síntese do pedido A exequente requer o reconhecimento da sucessão processual, nos termos dos arts. 108 a 110 do Código de Processo Civil, alegando que houve modificação subjetiva da relação jurídica material, de modo que o terceiro indicado teria sucedido a executada na titularidade da obrigação, devendo responder pelos efeitos patrimoniais decorrentes do título executivo judicial. Requer, assim, a regularização do polo passivo, com o prosseguimento da execução em face do sucessor, no estado em que o processo se encontra. II – Fundamentação A sucessão processual constitui instituto vocacionado à preservação da continuidade do processo, permitindo que o feito prossiga quando, por fato superveniente, ocorre a substituição subjetiva da parte originária na relação jurídica discutida ou executada. Dispõe o art. 108 do CPC que, ocorrendo a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores. Já o art. 109 do CPC estende o regime da sucessão aos casos de alienação da coisa ou do direito litigioso, assegurando que o processo continue com o sucessor, desde que reconhecido judicialmente o fato sucessório. Na fase executiva, a aplicabilidade do instituto é expressamente admitida pelo art. 778 do CPC, segundo o qual a execução pode ser promovida ou prosseguir contra o sucessor do devedor, quando houver substituição legal ou negocial da posição jurídica passiva. No caso dos autos, observa-se que o pedido não se confunde com incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto este busca afastar, excepcionalmente, a autonomia patrimonial de pessoa jurídica, a sucessão processual tem por pressuposto a transferência objetiva da titularidade da relação jurídica material, independentemente de imputação de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DEFERIDO. - Os autos principais encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Penhora on line sem bloqueio - Requerimento de sucessão processual, com a inclusão no polo passivo do sócio da empresa executada - Decisão do Juízo a quo deferindo o pedido de substituição do polo passivo para inclusão do sócio da empresa executada - Com a extinção, a pessoa jurídica desaparece do mundo jurídico e, naturalmente, não mais pode figurar na relação processual, impondo-se a sua sucessão processual pelos sócios - Assim, comprovado nos autos que a empresa executada está com suas atividades encerradas desde 25/03/2022, tais fatos justificam a aplicabilidade analógica do art. 110, do CPC - Extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que os sócios respondam pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização - A extinção da sociedade empresarial deve ser precedida da liquidação de seu patrimônio, com apuração de ativo e quitação do passivo e, constatada a existência de saldo, deve o mesmo ser repartido entre os sócios de forma proporcional à participação de cada um no capital social da pessoa jurídica. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00474292120248190000 202400269377, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). A sucessão processual, portanto, exige: Comprovação do fato jurídico sucessório (legal ou negocial); Correspondência entre o objeto da sucessão e a obrigação exequenda; Observância do contraditório, com a intimação do sucessor para ciência e manifestação; Decisão judicial expressa, que reconheça a modificação subjetiva da relação processual. Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que foram acostados elementos idôneos a demonstrar a ocorrência do evento sucessório alegado, revelando que o terceiro indicado passou a ocupar posição jurídica equivalente à da executada originária, no que concerne à obrigação objeto da presente execução. Assim, estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da sucessão processual, a qual deve operar-se sem prejuízo dos atos processuais já praticados, assumindo o sucessor o processo no estado em que se encontra, com todos os ônus, encargos e efeitos daí decorrentes. III – Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela parte exequente, para o fim de: Reconhecer a sucessão processual no polo passivo, substituindo-se a parte executada originária pelo sucessor indicado, que passa a integrar o feito na condição de executado; Determinar a retificação da autuação, para que conste o sucessor como parte no polo passivo; Determinar a intimação do sucessor, na forma da lei, para ciência da presente decisão e para que acompanhe o feito no estado em que se encontra; Estabelecer que a execução prosseguirá normalmente, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados, nos termos do art. 109 do CPC. Após as providências cartorárias, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 23 de abril de 2026