Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA DIAS, Endereço: Rua Tancredo Neves No. 152 Complemento: QUADRA 23 PRÓXIMO A IGREJA SANTA LUZIA CEP: 66640265 Bairro: Mangueira Localidade: Belém – PA, Celular: 91 98877-8449.
Requerido: ANDERSON ROSA DIAS, Endereço: PASSAGEM JOÃO DE DEUS, N°857, ENTRE POPULAR E BERNARDO SAYÃO, BAIRRO GUAMÁ, TELEFONE 98275-2479. A Requerente CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA DIAS, em 11/05/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ANDERSON ROSA DIAS, sob a alegação de que foi vítima de agressão física praticada por seu marido, o requerido, com quem é casada há 15 anos e estão em processo de separação, possuindo um filho da relação. Referiu uma relação conturbada devido o requerido ser muito agressivo, embora nunca ter sido agredida anteriormente, mas, sempre foi agressivo nas palavras e ter envolvimento constantes com outras mulheres, porém, nunca o denunciou. Diz que, na data de 11/05/2025 por volta das 11;30, a requerente pediu para ele se retirar de casa e ele disse que não saia, pelo que passaram a discutir ele a agrediu fisicamente com socos na costa, no braço, ainda quebrou seu celular. Afirma que o requerido ao sair do lar levou um veículo pertencente ao casal fiat palio jva 2406 cor cinza. solicitou as medidas protetivas de Proibição de determinadas condutas, entre as quais: Aproximação da ofendida, de seus familiares fixando o limite máximo de distância entre estes e o agressor; Contato com a ofendida, seus familiares por qualquer meio de comunicação; Frequentar determinados lugares (residência acima citada) a fim de preservar a integridade física, psicológica da ofendida. Em Decisão, datada de 12/05/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; b) PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da requerente, bem como os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como: residência de familiares, trabalho, templo religioso, etc.; Em manifestação, o requerido alegou que as alegações da requerente são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. As partes mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente 15 (quinze) anos. Da referida união, adveio um filho que ainda não atingiu a maioridade. Destacando que desde o dia em questão, o requerido não possui contato com seu filho, por recusa da requerente, o que tem prejudicado sua saúde psicológica. No tocante à convivência entre as partes, aduz que a relação era baseada na harmonia e respeito mútuo, embora marcada por eventuais divergências. No entanto, com o transcorrer do tempo, o requerido decidiu terminar o relacionamento. Nesse sentido, o relato da requerente em sede policial é carente de veracidade, uma vez que o episódio em questão se originou de uma discussão acalorada entre as partes, motivada pelo fato do requerido findar o relacionamento, onde em nenhum momento o requerido praticou algum tipo de violência contra a sua companheira. Por fim, durante o relacionamento, não há registros de atitudes do contestante que pudessem ser interpretadas como violentas, conforme alegado pela própria parte adversa perante autoridade policial. Logo, conclui, no caso vertente, percebe-se que o contestante não apresenta nenhum risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
REQUERIDO: a) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância, desta feita de 100 (cem) metros entre aqueles e o requerido; b) PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da requerente, bem como os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como: residência de familiares, trabalho, templo religioso, etc., a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809107-92.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Diante do exposto, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetiva entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito interpessoal. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 22 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER