Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES
REQUERIDO: DARLETE GONCALVES RABELO, JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826958-66.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CESAR ZACHARIAS MARTYRES contra DARLETE GONCALVES RABELO e JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 52.987,85 em aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, com base em contrato de locação não residencial. O Autor, novo proprietário por adjudicação, utilizou a via monitória por ausência de título executivo extrajudicial. A requerida Darlete Gonçalves Rabelo, fiadora, não foi citada pessoalmente após diversas tentativas infrutíferas, mesmo com consultas a sistemas eletrônicos (INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD) e novos endereços. Sua citação por edital foi deferida e publicada em 08 de julho de 2024. O requerido Jean Wagner Vieira da Silva, locatário, foi citado pessoalmente em 10/11/2021, após tentativas iniciais frustradas e pesquisa de endereço via INFOJUD. Em 13/09/2024, Jean apresentou Embargos Monitórios e Reconvenção, cuja tempestividade foi certificada pela secretaria. Em sua defesa, arguiu preliminares de prevenção, inépcia da inicial por ausência do valor da causa, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo de terceiro. No mérito, impugnou a cobrança, alegando alteração verbal do contrato, sua desvinculação e atos abusivos do locador. Na reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa, indenização e devolução de valores, totalizando R$ 153.570,14. O autor, em réplica e contestação à reconvenção, alegou a intempestividade da defesa de Jean e refutou as demais preliminares e o mérito, sustentando a validade do contrato original e a responsabilidade de Jean. É o relatório. DECIDO. A presente Ação Monitória busca a constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos locatícios, com base em prova escrita. A citação por edital de Darlete Gonçalves Rabelo foi regular, contudo, mesmo que não tenha sido efetivada a nomeação de curador especial, em razão dos embargos monitórios apresentados pelo litisconsorte Jean Wagner Vieira da Silva, que de forma ampla apresentou extensa defesa, manejando todos os instrumentos processuais de defesa que se aprecia nesta sentença, o contraditório em face da referida ré foi plenamente atendido, pelo esgotamento de toda matéria defensiva possível de ser manejada através de seu litisconsorte, invocando assim o brocado do Pas de nullité sans grief. A preliminar de intempestividade arguida pelo autor é rejeitada. A secretaria do juízo certificou a tempestividade dos embargos e da reconvenção (ID 128637283), em conformidade com o Art. 231, §1º, do CPC, que estabelece o início do prazo para contestar a partir da última citação em caso de pluralidade de réus. A preliminar de prevenção é rejeitada. Embora a Ação de Execução anterior (nº 000942-19.2011.8.14.0301) envolvesse as mesmas partes e causa de pedir, ela foi extinta sem resolução de mérito e transitou em julgado. Não há risco de decisões conflitantes com um processo já findo, e a presente monitória constitui nova demanda autônoma. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada. A petição inicial (IDs 4382277 e 4382278) e o memorial de cálculo (ID 4382281) indicam expressamente o valor da causa em R$ 52.987,85, cumprindo o Art. 319, V, do CPC. Eventual divergência no valor deveria ser objeto de impugnação específica, não de inépcia. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. O contrato de locação original identifica Jean como locatário. A alegada desvinculação por dissolução societária ou novo contrato verbal entre Darlete e o autor não foi comprovada com anuência expressa e inequívoca do locador para a novação subjetiva passiva liberatória. A discussão sobre a efetiva desoneração confunde-se com o mérito. O pedido de chamamento ao processo de Jeferson de Souza Penafort é indeferido. Jeferson não se enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 130 a 132 do CPC (fiador ou devedor solidário no contrato original). Sua eventual responsabilidade em outra relação jurídica não justifica sua inclusão nesta ação monitória. A pretensão do autor é procedente. O contrato de locação (IDs 4382277 e 4382278) é prova escrita hábil para a ação monitória. As alegações de Jean Wagner Vieira da Silva não foram suficientes para desconstituir sua responsabilidade como locatário. Não há prova de anuência expressa do locador para sua liberação do contrato original, nem de culpa exclusiva do locador pela rescisão. As alegações de denúncia da locação sem anuência do locatário, ausência de averbação do contrato, denúncia anterior à adjudicação, quebra de contrato pelo locador, ligação clandestina de água e descumprimento de reforma não foram cabalmente demonstradas ou não afastam a dívida locatícia. A responsabilidade pelas despesas de consumo recai sobre o locatário, e a prova de quitação ou inexigibilidade não foi produzida. Quanto ao cálculo, o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês, que devem ser aplicados de forma simples, e correção monetária pelo IGP-M. A aplicação de juros compostos, como sugerido pelo autor, é indevida. A responsabilidade de Jean Wagner Vieira da Silva, como locatário principal, e de Darlete Gonçalves Rabelo, como fiadora, permanece hígida. A reconvenção apresentada por Jean Wagner Vieira da Silva é improcedente. Os pedidos de condenação do autor não encontram amparo probatório ou legal: (a) Multa por quebra de contrato: Não há provas robustas da culpa do locador pela rescisão. (b) Indenização de 20% sobre o valor do contrato: A cláusula 19ª, parágrafo único, condiciona a indenização à saída do imóvel por decisão judicial em processo específico, o que não ocorreu. (c) e (d) Devolução/Indébito de valores pagos a maior: O autor alegou que esses valores já foram considerados e deduzidos nos cálculos da monitória, e não há prova de má-fé ou pagamento em dobro. (e) Honorários: Acessório, prejudicado pela improcedência dos pedidos principais. A ação monitória é procedente, constituindo-se o título executivo judicial. Darlete Gonçalves Rabelo e Jean Wagner Vieira da Silva são solidariamente responsáveis pelo débito de aluguéis e encargos locatícios. O valor exato será apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos aplicados de forma simples, desde o vencimento de cada parcela.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 344, 345, I, 373, II, 700 e 701, §2º, todos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis, este Juízo decide: REJEITAR as preliminares arguidas por JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA: a. Intempestividade dos Embargos Monitórios e da Reconvenção; b. Prevenção à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém; c. Inépcia da Inicial por Ausência do Valor da Causa; d. Ilegitimidade Passiva de Jean Wagner Vieira da Silva; e. Pedido de Chamamento ao Processo de Jeferson de Souza Penafort. 3. JULGAR PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CESAR ZACHARIAS MARTYRES contra DARLETE GONCALVES RABELO e JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA, condenando-os solidariamente ao pagamento do valor principal da inicial, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados de forma simples e desde o vencimento de cada parcela, a ser apurado em cumprimento de sentença. 4. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA. 5. CONDENAR os requeridos DARLETE GONCALVES RABELO e JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação monitória, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. CONDENAR o reconvinte JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 72.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 17 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18032802443554900000004321583 Petição Inicial - Ação Monitória Petição 18032802345605100000004321584 Carteira de Identidade Documento de Identificação 18032802351382500000004321585 Procuração Documento de Comprovação 18032802353355400000004321586 Memorial de Cálculo Documento de Comprovação 18032802355815100000004321587 Cópia da Ação de Execução - Parte 1 Documento de Comprovação 18032802433970700000004321589 Cópia da Ação de Execução - Parte 2 Documento de Comprovação 18032802440323800000004321590 Petição Comprovando Pagamento de Custas Iniciais Petição 18040314283552500000004370580 Relatório de Custas + Comprovante Documento de Comprovação 18040314274939800000004370597 Despacho Despacho 18050212570853600000004767022 MANDADO Mandado 18091410154981500000006386780 MANDADO Mandado 18091909552338600000006452506 DILIGÊNCIA Diligência 18092514324973000000006541921 Petição Petição 18100110581704700000006618355 DILIGÊNCIA Diligência 18101222023627800000006775351 MANDADO ID 6497545 Devolução de Mandado 18101222023961400000006775361 Petição Petição 18111215392273500000007178130 Requerendo providências ao juízo Petição 18111215381109500000007178144 Despacho Despacho 19021314084243300000008301808 Relatório de custas Relatório de custas 19022211292664700000008458218 Boleto 0826958-66.2018.8.14.0301 Boleto de custas 19022211292673400000008458221 Relatorio 0826958-66.2018.8.14.0301 Relatório de custas 19022211292679600000008458222 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022717133096500000008548277 11V comp custas Documento de Comprovação 19022717133103900000008548946 Despacho Despacho 19052913341519300000010391496 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071013383589000000011115083 Despacho Despacho 19071013394939700000011115079 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19082115490001200000011791453 Custas DarletexJean Documento de Comprovação 19082115490013100000011791461 Citação Citação 19052913341519300000010391496 Intimação Intimação 19052913341519300000010391496 Citação Citação 19052913341519300000010391496 Citação Citação 19021314084243300000008301808 DILIGÊNCIA Diligência 19101512105455200000012788745 MANDADO DARLETE GONÇALVES RABELO Devolução de Mandado 19101512105466900000012788746 Petição Petição 19112117464108400000013508300 Petição Petição 20010923380214700000014186111 Despacho Despacho 20040613364770800000015815959 MANDADO Mandado 20050721202225100000016276418 Intimação Intimação 20050721202225100000016276418 Intimação Intimação 20050721202225100000016276418 DILIGÊNCIA Diligência 20081921004189000000018074239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082612322351800000018204763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082612322351800000018204763 Petição Petição 20082720040337800000018247223 Petição Petição 20082720040351300000018247224 Petição Petição 20082720114325800000018248289 MONITÓRIA 11A. Petição 20082720114347700000018248291 Certidão Certidão 20091712151107300000018644502 Despacho Despacho 20100709292967100000019074640 Petição Petição 20102917351952300000019607643 PETIÇÃO - CITAÇÃO. Petição 20102917351963900000019607647 Despacho Despacho 21021012030821400000021775565 Petição Comprovando Pagamento de Custas Petição 21021815394380800000022061214 Relatório de Custas - INFOJUD - QUITADO Documento de Comprovação 21021815394461600000022061216 Custas INFOJUD R$61,04 Documento de Comprovação 21021815394498900000022061217 Comprovante R$61,04 Documento de Comprovação 21021815394534500000022061218 Pedido de Informação Pedido de Informação 21060208592898600000025835819 0826958-66.2018.8.14.0301 (2) Pedido de Informação 21060208592906000000025836930 0826958-66.2018.814.0301 Pedido de Informação 21060208592911000000025836932 Despacho Despacho 21060209012183800000025836937 Petição Requerendo Providências Petição 21062314290023400000026702204 CITAÇÃO DARLET E JEAN Petição 21062314290029200000026702206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070113362808300000027084064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070113362808300000027084064 Petição Comprovando Pagamento de Custas Petição 21070517535499800000027240941 Relatório de Custas - Expediçaõ de Mandado e Atos de Oficial Documento de Comprovação 21070517535505800000027240942 boletoCusta Documento de Comprovação 21070517535511900000027240944 Comprovante - R$343,72 Documento de Comprovação 21070517535516600000027240945 Ofício Ofício 21102520591759400000036726375 0826958662018 Ofício 21102520591776000000036726377 Citação Citação 21110512152556800000037968098 Citação Citação 21110512171059000000037968112 DILIGÊNCIA Diligência 21111115220025300000038729741 0826958662018 id40185561 jean Devolução de Mandado 21111115220041700000038729742 DILIGÊNCIA Diligência 21112309134004800000040071025 Petição Requerendo Providências ao Juízo Petição 22021018592282400000047549133 CITAÇÃO DARLET Petição 22021018592296700000047549134 Certidão Certidão 22030410020410800000050000347 DILIGÊNCIA Diligência 22031607255070200000051486238 Citação Petição 22033015232856300000053297647 Certidão Certidão 22071012125782300000066025388 Despacho Despacho 22071308474842600000066462379 MANDADO Mandado 22112911562500900000078619232 MANDADO Mandado 22112911562500900000078619232 DILIGÊNCIA Diligência 22121414264627500000079553363 Citação Petição 22121610545888600000079701546 Certidão Certidão 23041306411653100000086053090 Decisão Decisão 23061513124841000000089721280 Petição Petição 23062014492697000000090000003 Boleto - Citação Documento de Comprovação 23062014492766800000090000006 Comprovante de Pagamento (2) Documento de Comprovação 23062014492801400000090000007 Relatório de Custas (2) Documento de Comprovação 23062014492838400000090000009 Despacho Despacho 23082909311519600000093937032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100412442154700000096003981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100412442154700000096003981 Pagamento de Custa Petição 23101010343223700000096236676 Boleto Documento de Comprovação 23101010343259200000096239134 Pagamento Documento de Comprovação 23101010343303000000096239135 Relatório de Conta Documento de Comprovação 23101010343371700000096239138 Citação Citação 23061513124841000000089721280 Diligência Diligência 23120419574725100000099268223 CITAÇÃO Petição 23120718594971400000099493631 Habilitação nos autos Petição 24040214393095900000105504339 César Mártires - procuração e substabelecimento - acompanhament Instrumento de Procuração 24040214393135900000105504341 Despacho Despacho 24040809101801300000105740387 Comprovante de custas - edital Petição 24043017322987300000107404814 César X Darlete - comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 24043017323020000000107404817 César X Darlete - boleto custas Documento de Comprovação 24043017323070600000107404818 César X Darlete - relatório custas Documento de Comprovação 24043017323122200000107404819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050816041329800000107857878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050816041329800000107857878 Reiterar citação por edital Petição 24061114551684900000109980551 EDITAL Edital 24070809222415900000111914398 EDITAL Edital 24070809222415900000111914398 Contestação Contestação 24091314534522700000118629963 2_PROCURAÇÃO_JEAN Instrumento de Procuração 24091314534557100000118636248 3_RELATORIO DE CUSTAS_RECONVENÇÃO Documento de Identificação 24091314534575500000118636249 3_1_ COMPROVANTE DE PAGTO CUSTAS_RECONVENÇÃO Documento de Comprovação 24091314534594700000118636250 4_EMBARGOS MONITÓRIOS_ DO MÉRITO_ITEM 4_MEMORIALDECÁLCULO Documento de Comprovação 24091314534610800000118636255 5_EMBARGOS MONITÓRIOS_ DO MÉRITO_ITEM 12(A)_MEMORIALDECÁLCULO Documento de Comprovação 24091314534629800000118636258 6_EMBARGOS MONITÓRIOS_ DO MÉRITO_ITEM 12(F)_MEMORIALDECÁLCULO Documento de Comprovação 24091314534648800000118636259 7_EMBARGOS MONITÓRIOS_ DO MÉRITO_ITEM 12(G)_MEMORIALDECÁLCULO Documento de Comprovação 24091314534670100000118636261 8_EMBARGOS MONITÓRIOS_ DO MÉRITO_ITEM 12(H)_MEMORIALDECÁLCULO Documento de Comprovação 24091314534689400000118636268 9_EMBARGOS MONITÓRIOS_ DO MÉRITO_ITEM 12(I)_MEMORIALDECÁLCULO Documento de Comprovação 24091314534706300000118636264 10_DA RECONVENÇÃO_SUBITEM (A) Documento de Comprovação 24091314534727200000118636263 11_DA RECONVENÇÃO_SUBITEM (B) Documento de Comprovação 24091314534751300000118636262 12_DA RECONVENÇÃO_SUBITEM (C, D)_AGO10 Documento de Comprovação 24091314534774900000118636271 13_DA RECONVENÇÃO_SUBITEM (C, D)_SET10 Documento de Comprovação 24091314534793900000118636273 14_ID 43472756_AÇÃO DE EXECUÇÃO_PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_CÉSAR Documento de Comprovação 24091314534812100000118636274 15_ID 43472758_AÇÃO DE EXECUÇÃO_EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE E DOCUMENTOS_DARLETE Documento de Comprovação 24091314534851800000118636275 16_ID 43472760_AÇÃO DE EXECUÇÃO_IMPUGNÇÃO E DOCUMENTOS_CÉSAR X DARLETE Documento de Comprovação 24091314534880400000118636277 Contestação Contestação 24091315133522100000118649184 17_ID 43472764_AÇÃO DE EXECUÇÃO_EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE E DOCUMENTOS_JEAN Documento de Comprovação 24091315133538200000118649185 Certidão Certidão 24100712134662600000120475468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100712170427300000120475475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100712170427300000120475475 RÉPLICA EMB. IMPUGNAÇÃO MONITÓRIA Petição 24101117353144700000120960292 Certidão Certidão 24111812223348000000123036802