Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SOARES COSTA ADVOCACIA
Executada: MARIANA ARLETE DE LACERDA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre salientar que a presente execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, segundo a qual na hipótese de não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se o arquivamento do feito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, tratando-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual realizadas diversas tentativas de localização da executada MARIANA ARLETE DE LACERDA SANTOS, todas infrutíferas. Nesse contexto, a parte exequente manifestou-se pela realização de buscas junto aos sistemas judiciais, o que se verificou por meio do SIEL (ID 143258353), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme documentos que seguem. Ocorre que, todos os resultados positivos informaram endereços nos quais já foram realizadas tentativas de citação, notadamente em variações da Rua Patrimônio, Murinin, Benevides-PA, de modo que impossibilitada a determinação de novas diligências. Finalmente, cumpre ressaltar que na sistemática do Juizado Especial, fundamentada nos princípios da celeridade e economia processual, é vedada a citação por edital, na forma do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Isso posto, considerando a ausência de localização da parte executada para o processamento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 18, §2º c/c art. 51, II, c/c art. c/c art. 53, §4º, todos da Lei nº 9.099/95. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito, caso haja requerimento. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Processo de nº 0849257-32.2021.8.14.0301