Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP
EXECUTADO: CARLETO & ROCHA LTDA, NEUROHABILITY LTDA, NEUROHABILITY PRIME LTDA Nome: CARLETO & ROCHA LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 4.500, Km 4, Shopping Metropole, Piso L1, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 Nome: NEUROHABILITY LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 4.500, Km 04, Shopping Metropole, Piso L1, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 Nome: NEUROHABILITY PRIME LTDA Endereço: BR 316, 4500, Km 04, Shopping Metropole, Piso L1, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0851587-94.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consta dos autos o requerimento de homologação de acordo extrajudicial, conforme ID 128150602. É o breve relato. Passo a decidir. Frisa-se que, apesar do pedido de ID 128150602 ser de homologação de acordo extrajudicial, com a extinção do feito com resolução do mérito, não se verifica a sua juntada nos presentes autos, sendo assim, recebo-o como se pedido de desistência fosse. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pela parte autora ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO PELO RÉU, o que quer dizer que tal ato é unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, § 4º e 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ante a não triangularização da ação. Custas pelo desistente, caso houver, sem condenação em honorários, ante não ter havido causa para tal Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital