Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES, S DE N SALES RODRIGUES ME Nome: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO Endere�o: desconhecido Nome: SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: S DE N SALES RODRIGUES ME Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 669, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Despacho Ciência as partes a respeito do retorno dos autos. Caso não haja requerimentos em 10 dias, arquive-se, com as cautelas de praxe. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0000310-14.2012.8.14.0036
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES, S DE N SALES RODRIGUES ME Nome: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO Endere�o: desconhecido Nome: SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: S DE N SALES RODRIGUES ME Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 669, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Despacho Ciência as partes a respeito do retorno dos autos. Caso não haja requerimentos em 10 dias, arquive-se, com as cautelas de praxe. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0000310-14.2012.8.14.0036
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES, S DE N SALES RODRIGUES ME Nome: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO Endere�o: desconhecido Nome: SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: S DE N SALES RODRIGUES ME Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 669, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Despacho Ciência as partes a respeito do retorno dos autos. Caso não haja requerimentos em 10 dias, arquive-se, com as cautelas de praxe. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0000310-14.2012.8.14.0036
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES, S DE N SALES RODRIGUES ME Nome: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO Endere�o: desconhecido Nome: SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: S DE N SALES RODRIGUES ME Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 669, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Despacho Ciência as partes a respeito do retorno dos autos. Caso não haja requerimentos em 10 dias, arquive-se, com as cautelas de praxe. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0000310-14.2012.8.14.0036
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:10
Mero expediente
04/06/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:55
Documento
05/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE CONFORME ART. 133, XI, "D", DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em Apelação Cível, conforme previsto no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é permitido pelo Regimento Interno do TJPA, especialmente quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores. 4. No caso, a decisão agravada está alinhada com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. __________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 8ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 31 de março de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0000310-14.2012.8.14.0036 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal. Belém, 13 de agosto de 2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS – NÃO PADRONIZADO Advogado: Dr. Rangel Da Silva – OAB/PR 41305-A
APELADOS: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES E S DE N SALES RODRIGUES ME RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0000310-14.2012.8.14.0036
Trata-se de APELAÇÃO (ID 11649760 a 11649761 - Pág. 4) interposta por MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS – NÃO PADRONIZADO em face de sentença (ID 11649759 - Pág. 4-5) proferida pelo Juízo da vara única de Oeiras do Pará que, nos autos da Ação de execução (Processo n.º 0000310-14.2012.8.14.0036) ajuizada contra EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES E S DE N SALES RODRIGUES ME, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC por abandono da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou: 1) ausência de inércia do exequente; e 2) sustenta a possibilidade das pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, INFOJUD-DOI e RENAJUD a fim de localizar possíveis bens em nome dos devedores. Requer o conhecimento e provimento. Contrarrazões apresentadas no ID 11649771 - Pág. 1. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. O mérito recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito com fundamento no artigo. 485, III, do Código de Processo Civil. De plano, esclareço que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Explico: Conforme relatado, no presente caso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora, ora apelante, havia abandonado o feito em virtude de não ter efetuado as diligências para tornar possível o prosseguimento do feito. Analisando os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte apelante, na medida em que se verifica que o juízo a quo despachou, em 3/9/2019, no ID 11649723 - Pág. 4, publicado no DJE nº 6737/2019 de 6/9/2019 para a parte, diante da petição de fl. 67 (atual ID 11649722 - Pág. 6), esclareça e especifique quais medidas requer e recolha as custas respectivas no prazo de 15 dias, manteve-se inerte no decurso do prazo, conforme certidão no ID 11649723 - Pág. 6. Além da publicação no diário, foi encaminhado AR devidamente recebido, a fim de intimar pessoalmente o exequente para no prazo de 5 dias apresentar manifestação, sob pena de ficar configurado o abandono da causa (ID 11649723 - Pág. 8 a 11649724 - Pág. 1). Todavia, apesar de devidamente intimado pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485, CPC, a parte não supriu adequadamente a sua falta, pois ao invés de esclarecer e especificar as medidas que pretendia para impulsionar o feito, bem como pagar as custas devidas como determinado, apresentou petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, conforme ID 11649724 - Pág. 2. Neste contexto, tenho que foi devidamente realizada a intimação pessoal, através do envio do AR e devido recebimento pela parte, ensejando o proferimento da sentença por extinção com o devido atendimento aos ditames do CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. SÚMULA 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico) da parte interessada, com advertência específica a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação. 2. Na hipótese dos autos, evidenciada a ausência de interesse processual por parte do exequente que quedou-se inerte, mesmo após a intimação pessoal, a manutenção da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 04531291420148090105 MINEIROS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC (§ 1º DOS ARTIGOS 267 DO CPC /73). BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. ABANDONO PROCESSUAL. 1. É perfeitamente possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devendo, no entanto, ficar evidenciada a intimação pessoal da parte interessada a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação, o que in casu, restou comprovada. 2. Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, após a intimação do patrono, deixando este de praticar os atos que lhe competir e, quedando-se inerte a parte autora após pessoalmente intimada, a extinção do processo, em decorrência do abandono da causa é medida que se impõe. 3. Em que pese a Lei nº 6.830 /80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa 4. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça em razão da revelia da parte executada. 5. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono da exequente, independentemente de requerimento do executado. 6. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente e alertada de que sua inércia no impulsionamento do feito ensejaria a extinção do processo, de modo a configurar hipótese de abandono da causa. 7. Permanecendo inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 8. A retirada dos autos em carga representou, conforme argumentado na sentença, a ciência inequívoca do exequente acerca da possibilidade de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02149830620138090174, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/03/2019) Pelos motivos supramencionados, entendo que a sentença guerreada deve ser mantida, pois observou os citados procedimentos necessários para a configuração do abandono em comento. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS – PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. Ademais, considerando o teor das petições no ID 13953198 e 14864168, na qual o apelante requer a restituição das custas pagas na importância de no valor de R$ 891,76 e R$ 855,95, entendo, por bem, deferir o pedido formulado, todavia, para tanto, a parte deve informar os dados bancários da restituição (nome do beneficiário da restituição, nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, nome do banco para crédito da restituição, nº da agência, nº da conta corrente), em obediência a Portaria Conjunta 004/2015-GP/CJRM/CJCI que regulamenta os pedidos de restituição. Após a manifestação da parte interessada, proceda-se ao encaminhamento de ofício à Coordenação Geral de Arrecadação para que realize a restituição das custas em comento. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença vergastada. Belém, 22 de julho de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vieram os autos à Presidência. Trata-se, porém, de Apelação Cível sob a relatoria da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, pelo que determino a Secretaria Judiciária que promova o encaminhamento do presente a eminente Relatora. Cumpra-se.
04/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado: Dr. Rangel Da Silva – OAB/PR 41305-A
APELADOS: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES E S DE N SALES RODRIGUES ME RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DESPACHO 1. REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judicial do 2º Grau – UNAJ, para certificar acerca do efetivo recolhimento em dobro do preparo recursal da presente Apelação, conforme determinado no despacho ID 13755662 com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC; 2. Após, imediatamente conclusos; Belém, 18 de maio de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 0000310-14.2012.8.14.0036
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado: Dr. Rangel Da Silva – OAB/PR 41305-A
APELADOS: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO, SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES E S DE N SALES RODRIGUES ME RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o apelante BANCO TRIANGULO S/A, quando da interposição do recurso de Apelação, acostou o boleto referente ao preparo e o seu comprovante, ID 11649762, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ. Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso. Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3. O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4. Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente. Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Belém, 24 de abril de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 0000310-14.2012.8.14.0036
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 14:22
Documento (Ofício)
04/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 01:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 13:41
Mandado
26/09/2022, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 11:47
Publicação
11/08/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0000310-14.2012.8.14.0036 [Contratos Bancários] Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: desconhecido Nome: EUNICE DA SILVA BARREIROS VALERIO Endereço: desconhecido Nome: SUELLEN DE NAZARE SALES RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: S DE N SALES RODRIGUES ME Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito e, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data e hora do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 22:36
Outras Decisões
09/08/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:32
Movimentação processual
25/05/2022, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:56
Petição (Apelação)
24/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 09:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2022, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 10:42
Mero expediente
28/07/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 10:24
Abandono da causa
16/06/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
intimação - Despacho
DESPACHO
Edital Despacho - Processo n. 00003101420128140036 DECISÃO
Vistos. O processo está tramitando há quase 9 anos sem qualquer impulsionamento útil por parte do credor. Basta manusear os autos para se obter tal conclusão. O credor faz de conta que está impulsionando. Pede inúmeras diligências de forma genérica, não apontando, de fato, o que pretende. Ao que se infere, quer transferir o ônus da cobrança ao Judiciário. Ora, devo lembrar que o exequente é o credor e, se realmente quer a satisfação do débito, deve apontar, de forma concreta e objetiva, onde estão e quais são os bens penhoráveis. É ônus que lhe incumbe. Assim, considerando o teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; e considerando o teor dos arts. 9º e 10, do CPC, impõe-se a intimação do exequente, para os devidos fins. Dito isso, intime-se pessoalmente o exequente para impulsionar o feito (de forma útil) e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento, no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC), sob pena de extinção por abandono de causa. Fica desde já o credor advertido que o impulsionamento deve ser útil, não bastando, para tanto, petições inócuas que caracterizam espumeira processual. P.R.I.C. Serve como mandado/ofício. Oeiras do Pará (PA), 28/01/2021. GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Pará