Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800284-73.2018.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido Nome: BERNARDINO PRIANTE Endereço: Rua Siqueira Campos, 202, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face de BERNARDINO PRIANTE, ambos identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$6.704,20. O feito foi ajuizado em 2018 e até então não há notícias acerca da localização de bens da parte executada passíveis de penhora. É o relatório. Decido. A ação deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. É o que dispõe a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada através da Portaria n. 1127/2024-GP, DE 05 DE MARÇO DE 2024, senão vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (...) Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, § 2º, da supramencionada normativa, em observância ao princípio da constitucional da eficiência administrativa, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal. Intime-se a autora (art. 183, § 1º do CPC) e o executado nos termos do art. 346 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimação já providenciada via sistema. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos,22 de julho de 2024. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito