Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HAGEU LOURENCO RODRIGUES Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: SOUZA LOG EIRELI Nome: SOUZA LOG EIRELI Endereço: RUA 92, 127, INTERMEDIÁRIO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Despacho Considerando o teor do acórdão de id. 137693547, que negou provimento ao pleito do exequente, e que a sentença de primeiro grau manteve-se inalterada, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa processual. Ciência ao exequente. Arquive-se. Almeirim, data registrada pelo sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800419-42.2022.8.14.0004
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860
EXECUTADO: SOUZA LOG EIRELI ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 12 de maio de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0800419-42.2022.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:25
Documento (Decisão)
24/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: SOUZA LOG LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, sob o fundamento de deserção pela ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. O agravante alegou ter juntado comprovante de pagamento e boleto bancário, requerendo a anulação da decisão monocrática e o regular processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada do comprovante de pagamento e do boleto bancário é suficiente para comprovar o preparo recursal; (ii) determinar se a ausência do relatório de conta do processo impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de pagamento e o boleto bancário não são suficientes para demonstrar o preparo recursal, pois o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 exige a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo. O relatório de conta do processo é documento essencial, pois identifica os valores a serem pagos e vincula o boleto bancário ao processo. A ausência desse documento configura descumprimento de requisito obrigatório. O agravante foi devidamente intimado para corrigir a irregularidade documental, mas permaneceu inerte, inviabilizando a reforma da decisão agravada. A decisão encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de elementos fáticos e privilegia a eficácia dos precedentes locais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal exige a apresentação cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo. A ausência de qualquer desses documentos caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.017 e 932; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1800287, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2022; Súmula nº 280/STF; Súmula nº 7/STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800419-42.2022.8.14.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Houve oposição de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática do relator, que não conheceu de recurso de apelação, sob o fundamento de deserção em razão da ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo legal, e cujas ementa é a seguinte: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO”. O agravante alega que realizou a juntada do comprovante de pagamento e boleto bancário, os quais, são suficientes para comprovação do preparo e invocou a primazia do julgamento de mérito e efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a anulação da decisão monocrática e o regular processamento da apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto. MÉRITO O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática que julgou deserta a apelação interposta pelo ora agravante. Analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos insertos na decisão impugnada, imperioso se faz observar que, no presente caso, não se trata de documentação obrigatória prevista no art. 1.017 do Código de Processo Civil, mas, de outra sorte, de pressuposto extrínseco. Nessa senda, note-se que o relatório de conta é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. Oportuno destacar que foi ofertado prazo para correção dos requisitos inerentes ao preparo recursal (ID. 18162151), no entanto, a parte quedou-se inerte em atender especificadamente ao comando determinado, isso porque, apenas apresenta o boleto bancário com o seu respectivo comprovante de pagamento, desatendendo ao disposto no Despacho supracitado. A decisão também se encontra respaldada em jurisprudência do STJ, a que esta corte deve observância, em atenção à eficácia dos precedentes, a saber: “[...] A Corte local concluiu pela necessidade da apresentação do "relatório de conta do processo emitido pela UNAJ", com base no Provimento n. 5/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA. Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em ato normativo local, não compete ao STJ o exame da matéria em questão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia. A propósito: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 930 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1390465/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 09/08/2021)’. Ademais, o TJPA entendeu que os documentos juntados, sem o referido relatório, não eram suficientes para demonstrar o devido recolhimento do preparo. Decidir de modo contrário implicaria reexame de elementos fáticos, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Além disso, conforme consignou o Colegiado local, concedido prazo para juntado do documento faltante, a determinação não foi cumprida. [...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA” (STJ - AREsp: 1800287, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifos nossos). Dessa feita, inegável se faz aplicar a deserção no presente caso, eis que a comprovação do preparo recursal se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. No presente caso, os autos sobrevieram somente com o comprovante de pagamento e o boleto bancário (ID. 18327863 – pág. 1 e 2), negligenciando-se quanto o relatório de contas do processo. Assim, não se encontra nas razões apresentadas do agravo interno motivação capaz de modificar o entendimento pela manutenção do improvimento da apelação, posto que neste recurso, sustentam-se premissas equivocadas na forma de argumentações recursais. Desse modo, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática impugnada em sua inteireza. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 28/01/2025
30/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra SOUZA LOG LTDA. A agravante apresentou Agravo Interno contra Decisão Monocrática de ID nº. 20781885, que julgou o recurso deserto, na esteira de parecer do Ministério Público de 2º Grau. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo referente ao agravo interno, em infração ao art. 1.007, caput, do CPC. Ressalte-se que o Agravo Interno também exige o pagamento de custas recursais, a saber: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. [...] § 10. Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em sentido estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do §1º para a interposição do Agravo Interno. (Incluído pela Lei n°. 8.583/2017)” (grifos nossos). Sobre o tema, há precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, art. 9º, § 1º c/c art. 33, §10 da Lei nº 8.328/2015 Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APEALADO: SOUZA LOG LTDA RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800419-42.2022.8.14.0004
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra SOUZA LOG LTDA. Em manifestação de ID nº. 1810960, o Ministério Público pugnou pela juntada do Relatório de Custas, com esteio no art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. A relatora originária determinou a apresentação, conforme recomendado pelo Parquet (ID nº. 18162151). Não obstante tenha se manifestado alegando o pagamento das custas, a apelante deixou novamente de promover a juntada do Relatório de Custas, conforme se observa de petição de ID nº. 18327863. Diante disso, o MP se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por deserção (ID nº. 18380845). É o relatório. Decido. A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. A parte apelante, apesar de devidamente intimada para apresentar Relatório de Conta, quedou inerte, razão pela qual o Ministério Público de 2º Grau corretamente pugnou pelo não conhecimento do recurso. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AFASTADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Interno, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73.2. O agravo de instrumento fora interposto no dia 03/04/2013. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça.3. Arguição de comprovação do preparo. Segundo as Agravantes, haveria rigor formal na exigibilidade de apresentação do documento original das custas. A antiga relatoria negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de comprovação do preparo recursal, sob as seguintes justificativas: a) ausência de comprovação do pagamento original das custas e, b) ausência do relatório de conta do processo. 4. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 5. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fl. 266), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 6. Ainda que fosse considerada a cópia do comprovante de transação bancária, o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73.8. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fl. 266), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada.9. Agravo Interno conhecido e não provido. 10. À unanimidade. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0016645-55.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2019) (grifos nossos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. -Embargos de declaração que apontam omissão/obscuridade na decisão embargada. Inexistência. -Ausência de argumentos capazes de reformar o decisum combatido. Relatório de contas não juntado aos autos no momento oportuno. Inteligência do art. 511 do CPC/73. Deserção mantida. -Matéria já analisada. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0024375-54.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVO DESCUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0847751-84.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2024) (grifos nossos). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO INSTRUÍDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. ART. 511 DO CPC/73 E ART. 6º, II DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJPA. PRECEDENTES DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A ausência de documento, que deve necessariamente acompanhar o recurso no momento de sua interposição, acarreta o não conhecimento do recurso, ante sua evidente inadmissibilidade, sendo impossível a conversão em diligência para juntada posterior de documento obrigatório. (Precedente STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.066.607/PE)2. A jurisprudência do desta Egrégia Corte encontra-se sedimentada no sentido de que a ausência do relatório de conta do processo no ato de interposição do recurso torna manifestamente inadmissível a apelação face a irregularidade na comprovação do preparo recursal, nos termos da disposição contida no art. 511 do CPC/73 e art. 6º, II do Provimento nº 005/2002 da CGJ-TJPA.3. No presente caso, constatou-se o recurso não foi instruído com o relatório de conta do processo, documento essencial para fins de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal, sendo insuficiente a juntada apenas de boleto bancário e comprovante de pagamento (fls. 327/328).4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0026351-44.2011.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/11/2019) (grifos nossos). À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENNO Desembargador Relator
23/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público de 2º Grau no ID. 18109602, determino que a parte Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte relatório de custas aos autos. Após, encaminha-se os autos ao Órgão Ministerial para que apresente exame e pronunciamento, observadas as formalidades legais. Após, conclusos. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: SOUZA LOG EIRELI Nome: SOUZA LOG EIRELI Endereço: RUA 92, 127, INTERMEDIÁRIO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Decisão Considerando a ausência de triangulação da relação processual mediante inexistência de citação da parte executada, prescindível sua intimação para contrarrazões (STJ - AREsp: 1923166 RJ 2021/0200608-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022), deste modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 11 de janeiro de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800419-42.2022.8.14.0004
12/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:05
Com efeito suspensivo
11/01/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:54
Publicação
27/11/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: SOUZA LOG EIRELI Nome: SOUZA LOG EIRELI Endereço: RUA 92, 127, INTERMEDIÁRIO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800419-42.2022.8.14.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco em face de Souza Log Eireli, todos qualificados nos autos. Despacho proferido (ID Num. 94996648), determinando a intimação pessoal do autor para se manifestar, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Apesar de intimado pessoalmente via carta com aviso de recebimento, o(a)(s) autor(a)(es) não se manifestou(aram), decorrendo in albis (ID Num. 104817168). É o relatório. Fundamento. O art. 485, III, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, intimado pessoalmente para se manifestar no processo, o autor se manteve inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem honorários e custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 23 de novembro de 2023. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:04
Abandono da causa
23/11/2023, 12:04
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 10:16
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:16
Decurso de Prazo
19/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 06:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 06:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))