Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA RIOS BARCELOS
REU: N M ARAUJO E CIA LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800521-32.2020.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TANIIA RIOS BARCELOS, em face da sentença proferida nos autos do processo supracitado, sob a alegação de existência de omissão e/ou contradição na condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a sentença embargada condenou a parte embargada/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, sem considerar a concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Tal decisão encontra-se em desacordo com o art. 98, §3º, do CPC, que estabelece que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento das despesas processuais, mas sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que tem meios de arcar com os custos sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, impõe-se a adequação do julgado para afastar referida contradição. Dessa forma, deve ser retificado o dispositivo da sentença para constar expressamente que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais da parte embargada está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para esclarecer que a parte embargada, beneficiária da justiça gratuita, tem a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, confirmo os demais termos do decisum vergastado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, ratifique os termos do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular