Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Correção Monetária] - MONITÓRIA (40) - 0800679-64.2024.8.14.0032 Nome: F E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Autaz Mirim, 04, Lote 04, Coroado, MANAUS - AM - CEP: 69082-265 Advogado: KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO OAB: AM7020 Endere�o: desconhecido Nome: B A PEREIRA GOMES LTDA Endereço: TV CAMPINHO, 100, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento a devedora não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2°), constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 13.771,66 (treze mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), já acrescido dos honorários arbitrados na decisão inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas. Sem honorários, vez que não houve resistência da parte ré, bem como o novo arbitramento de honorários seria inviável, ao passo que no despacho inicial, conforme acima já frisado, tal porcentagem já fora estabelecida. Sob a perspectiva da natureza híbrida da ação monitória, por possuir características de tutela cognitiva na sua fase inicial, na análise da evidência do direito de crédito, bem como de tutela executiva ao determinar a ordem de pagamento, verifica-se que o arbitramento inicial dos honorários advocatícios será um adiantamento da sucumbência, em caso de inércia do réu e uma sanção pelo não pagamento voluntário na seara extrajudicial. Assim, quando é deferida essa tutela de evidência, contendo uma ordem de pagamento para o devedor, há, nessa decisão, um conteúdo obrigacional que será acrescido de honorários advocatícios, determinado pelo legislador, daí porque não há como se arbitrar novos honorários, repise-se, em por já ter sido arbitrado. P. R. I. C. Transitada em julgado, intime-se o autor para providenciar a memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento na forma executiva. Ficam as partes intimadas via DJE. Monte Alegre/PA, 11 de dezembro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito