Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELUAR DEBIASI REPRESENTANTE: LUIZ SERGIO DEL GROSSI, OAB/MT 8294 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: FABIO RIVELLI, OAB/PA 21074 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802249-90.2023.8.14.0074 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 33062461) interposto por ELUAR DEBIASI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 27680096) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 32188497, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 27680096): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (Id. 24225601, págs. 1/3), que reconheceu a validade da comprovação de mora do devedor com base no envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A parte agravante busca a reconsideração da decisão sob o argumento de que não foi comprovado o efetivo envio da notificação extrajudicial, sendo inviável a caracterização da mora sem a prova de recebimento pelo devedor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, exige a prova do recebimento da notificação extrajudicial; (ii) saber se o envio ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmou-se no sentido de que a prova da constituição da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 4. No caso concreto, está comprovado nos autos o envio da notificação ao endereço constante do contrato, preenchendo-se os requisitos legais para a configuração da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. As alegações do agravante já foram analisadas e refutadas na decisão monocrática, que está em consonância com os precedentes mais recentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, a mora do devedor é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato." "2. É desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando a prova da remessa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.036 e seguintes; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no AREsp 2.807.049/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJe 03.04.2025; STJ, AREsp 2.498.678, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.03.2024”. (ID 32188497): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade da comprovação da mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. A embargante alega que o acórdão embargado apreciou de forma superficial as questões suscitadas, não evidenciando os fundamentos que justificassem a decisão, sustentando que não houve o efetivo envio da notificação, já que esta foi devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado". II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a matéria relativa à comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), que firmou a tese de que a mora do devedor é comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento. 5. A decisão monocrática e o acórdão que rejeitou o agravo interno foram suficientemente claros ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação, demonstrando que a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, preenchendo os requisitos legais para configuração da mora. 6. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado, verificando-se que a embargante, sob a roupagem de omissão, pretende apenas manifestar inconformismo e rediscutir o julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram vícios ensejadores de embargos de declaração as alegações que, sob a aparência de omissão, contradição ou obscuridade, pretendem apenas manifestar inconformismo e rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. O acórdão que aplica a jurisprudência consolidada do STJ sobre comprovação da mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato não incorre em omissão ao deixar de acolher tese contrária ao entendimento jurisprudencial dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no AREsp 2.807.049/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJe 03.04.2025; STJ, AREsp 2.498.678, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.866.536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Corte Estadual, ao se recusar a enfrentar a lide recursal como deduzida, onde a notificação para constituição em mora não saiu do Correio e foi devolvida pelo motivo “não procurado”, invariavelmente se nega a prestar a tutela jurisdicional, em violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Prossegue, afirmando que “a notificação juntada pelo Credor/Recorrido não se presta para comprovação da mora, já que não saiu do Correio e foi devolvida pelo motivo ‘não procurado’, e, por isso, não atende a exigência do art. 2º, §2º e 3º, do Decreto-lei n. 911/69”. Alega, ademais, que não se aplica o Tema 1.132/STJ ao caso sub judice, eis que não houve a dispensa de tentativa de entrega da notificação ao Devedor, ou terceiros que estejam no endereço indicado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34271115). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, notadamente os relativos ao exaurimento da instância, à tempestividade, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca das alegações suscitadas pela parte recorrente, notadamente quanto à discussão sobre a aplicabilidade da tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, em que houve a devolução da notificação pelos correios com a anotação de “não procurado”. No ponto, cumpre observar inclusive que, quanto à discussão objeto dos presentes autos, esta Vice-presidência selecionou os recursos especiais interpostos nos processos 0802731-08.2024.8.14.0008 e 0801111-54.2024.8.14.0074 e os enviou à Corte Superior (REsp nº 2269388 / PA (2026/0156395-2) como representativos da seguinte controvérsia: “A Tese jurídica vinculante nº 1.132 do STJ dispensa a chegada da correspondência ao endereço informado no contrato a ponto de a devolução da notificação/aviso de recebimento com a informação "não procurado" seja considerada suficiente para a comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária (arts. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)?” Não obstante, o sobrestamento de casos idênticos foi condicionado à afetação da questão jurídica pela Corte Superior, o que ainda não ocorreu, motivo pelo qual não incide à espécie o disposto no inciso III do art. 1.030 do CPC e, portanto, se justifica a admissão do feito. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará