Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0817963-79.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência pleiteada em favor da vítima ANDREA MESQUITA DE MAGALHÃES e em desfavor do requerido ADEILSON DA SILVA COSTA, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 16/09/2023, por volta das 20h30. Deferidas as medidas protetivas, o agressor não foi localizado para ser intimado. A vítima, regularmente intimada para, no prazo de 05 dias, informar se ainda possuía interesse na manutenção das medidas protetivas e indicação do atual endereço do requerido, deixou escoar o prazo, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso a vítima foi intimada para prestar informação acerca do endereço atualizado do requerido mas, decorrido o prazo, ela não se manifestou e nem compareceu perante este juízo para informar o seu interesse no feito. Consigno, outrossim, que já decorreram mais de 10 (dez) meses desde o deferimento das medidas protetivas, sem que houvesse qualquer manifestação da vítima nos autos. Assim sendo, considerando que a vítima não informou o endereço atualizado do requerido; e tendo em vista que decorridos mais de nove meses desde o deferimento das medidas não compareceu na Secretaria deste juízo para se manifestar, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do requerido acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado / intimado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, como a atualização do endereço do requerido, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimado o Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Belém (Pa), 22 de julho de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher