Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: RONALDO MIRANDA DA SILVEIRA, ANTONIO DE ARIMATEA RODRIGUES DA CONCEICAO Nome: RONALDO MIRANDA DA SILVEIRA Endereço: TRAVESSA MARABÁ, 20, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ANTONIO DE ARIMATEA RODRIGUES DA CONCEICAO Endereço: ANDIROBA, 14, VILA MACARRAO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000139-74.2011.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, em que figura como exequente o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e como executados RONALDO MIRANDA DA SILVEIRA e ANTÔNIO DE ARIMATÉIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO. O banco exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito, apresentando planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a instituição financeira noticiou a ausência de informações sobre bens dos executados passíveis de satisfazer o crédito em cobrança. Informou ainda que pretende promover buscas perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Tailândia para identificar eventual patrimônio imobiliário em nome dos devedores, o que demandaria tempo considerável em razão dos prazos de resposta dos cartórios. Diante disso, requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, §1º do Código de Processo Civil, tendo juntado planilha atualizada do débito conforme determinado. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando o exequente não localizar bens penhoráveis. A suspensão visa permitir ao credor a realização de diligências extrajudiciais na busca de bens do devedor, evitando-se a extinção prematura da execução e preservando-se o direito ao recebimento do crédito. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao apresentar a planilha atualizada do débito e justificar a necessidade de tempo para realizar pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis, medida que se mostra razoável e compatível com o princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, para que o exequente promova diligências extrajudiciais visando à localização de bens penhoráveis dos executados. Fica consignado que, durante a suspensão, terá início o prazo prescricional, conforme previsto no parágrafo quarto do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o banco exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Tailândia/PA, 15 de dezembro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO