Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095392/PA (2025/0431036-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS
FABIO T F GOES
AGRAVADO: TORA MADEIREIRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o feito, em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.233,17 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030,1, "B", DO CPC, SOB O ARGUMENTO DE QUE A TESE SUSTENTADA PELO AGRAVANTE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ ESTÁ DISCIPLINADA NO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.° 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571/STJ). O AGRAVANTE ALEGOU QUE HOUVE PRÁTICA DE ATOS DENTRO DO PRAZO LEGAL E QUE A DEMORA NO PROCESSAMENTO DECORREU DA MOROSIDADE JUDICIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARALISAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA OU SE HOUVE INTERFERÊNCIA DOS MECANISMOS JUDICIAIS QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FAZENDA PÚBLICA, AO SER CIENTIFICADA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, DEVE AGIR DILIGENTEMENTE PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ESTABELECIDO NO RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571/STJ). 4. O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980 INICIA-SE AUTOMATICAMENTE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. FINDO ESSE PRAZO, INICIA-SE O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. 5. NO CASO CONCRETO, A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS EM 14/07/2003, INICIANDO-SE AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO POR UM ANO E, POSTERIORMENTE, O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE CONSUMOU EM 14/07/2009. 6. A ALEGAÇÃO DE QUE A PARALISAÇÃO DO PROCESSO DECORREU DE MOROSIDADE JUDICIAL EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS, O QUE NÃO É VIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. O RECURSO NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA, E A REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES INFUNDADAS PODE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A controvérsia recursal consiste na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, desde que esta seja previamente ouvida, conforme preceitua o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: “ Súmula n. 314/STJ (...) No caso concreto, o prazo de suspensão de 01(um) ano foi inaugurado automaticamente em 14/07/2003, quando a Fazenda Estadual tomou ciência do insucesso da penhora de bens (Id. 14065422 - Pág. 5), após o qual iniciou-se o prazo quinquenal prescricional, que expirou em 14/07/2009. Embora tenha apresentado manifestação em 06/03/2008 (Id. 14065423 - Pág. 3), a exequente limitou-se a informar que não possuía interesse em adjudicar o bem penhorado (2 metros de jatobá), requerendo o prosseguimento do feito, porém, sem indicar bens passíveis de penhora para satisfazer o débito. (...) Em consonância com o disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.83080 – LEF e, em cumprimento ao item 4.2.) da tese firmada no recurso paradigma (R Esp: 1340553/RS), após o transcurso do prazo de suspensão e do prazo quinquenal, em despacho exarado no dia 20/05/2014, o Juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição (Id. 14065423 - Pág. 8), tendo a exequente tomado ciência no dia 03/11/2016 (Id. 14065423 - Pág. 9) e apresentado manifestação apenas em 22/04/2019 (Id. 14065424), sem apresentar eventual fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, caracterizada a inércia da Fazenda Estadual e constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, deve permanecer inalterada a decisão recorrida. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 9º, 10, do CPC; 174 e 201, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO