Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045)
RECORRIDO: KAIZEN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA REPRESENTANTE: GYOVANA TEIXEIRA DANIN (OAB/PA 21071) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003866-30.2018.8.14.0063 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 33552024) interposto por MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 29798419) – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Vigia de Nazaré contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra a empresa Kaizen Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. O Município alega nulidade absoluta por suposta ausência de representação processual válida da empresa ré, requerendo o reconhecimento da revelia e a anulação de todos os atos processuais. Ao final, pleiteia o retorno dos autos à origem para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração originária e de carta de preposição configura nulidade absoluta por vício de representação processual; (ii) determinar se houve inadimplemento contratual capaz de justificar a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procuração originária ou de carta de preposição não configura nulidade absoluta se não houver demonstração de má-fé ou prejuízo processual concreto, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 76). A jurisprudência reconhece que a juntada posterior de procuração convalida os atos processuais anteriormente praticados, sendo admissível a ratificação tácita do mandato (CC, art. 662, parágrafo único; CPC, art. 104, § 2º). A preclusão consumativa impede o exame de questões que não foram oportunamente suscitadas, não havendo impugnação tempestiva à representação processual da parte adversa no momento adequado. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme estabelece o art. 282, §1º, do CPC. No mérito, o Município não comprovou o inadimplemento contratual nem os danos alegados, limitando-se a apresentar o contrato administrativo, sem outras provas capazes de demonstrar a responsabilidade civil da empresa. A improcedência da demanda foi corretamente mantida, diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito à indenização, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de procuração originária não gera nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo processual concreto. A juntada posterior de instrumento de mandato é suficiente para convalidar atos processuais anteriormente praticados. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização se não comprovado o dano. A ausência de impugnação oportuna à representação processual gera preclusão consumativa da alegação de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 103, 104, 282, §1º, 337, IX, §5º, 373, I, e 485, IV; CC, art. 662, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1783171/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. TJSP, AI 2238155-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2024. TJPR, AI 0031014-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2023. TJPA, AC 00029048620158140006, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª TDP, j. 06.02.2023. TJPA, AC 00238285320088140301, Rel. Des. Luana de Nazareth A. H. Santalices, 2ª TDP, j. 16.07.2024. TJPA, AC 0028963-80.2007.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª TDP, j. 09.05.2022. Decisão integrada pelo acórdão (ID 31554080) que desproveu os embargos de declaração, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 103, 104, §2º, 76 e 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a atuação sem mandato constitui vício de pressuposto processual de validade, gerando ineficácia dos atos e nulidade insanável, não passível de convalidação tácita. Sustentou, ainda, que a ausência de cadeia formal de poderes (procuração e carta de preposição) afasta a regularidade da representação, não se sujeitando à preclusão e impondo o reconhecimento de nulidade dos atos processuais. Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos praticados pela parte adversa e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 34187639). É o relatório. Decido. Sobre as questões arguidas pelo recorrente quanto à nulidade dos atos praticados por procurador sem procuração verifico que a turma julgadora, analisando as provas e aplicando a legislação pertinente ao caso, consignou o seguinte: “(...)No presente caso, alega o município agravante que o advogado que subscreveu o substabelecimento não detinha, nos autos, instrumento de mandato originário outorgado pela empresa. Além disso, afirma que a preposta compareceu à audiência sem portar a carta de preposição. Constata-se, entretanto, que: o sistema PJe preserva todos os atos e documentos juntados pelos procuradores legalmente cadastrados. Ademais, eventuais falhas formais relativas à juntada de substabelecimento ou procuração podem ser sanadas, desde que não haja indícios de má-fé ou prejuízo processual concreto à parte adversa, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, conforme estabelece o art. 76 do CPC. (...) Ademais, a preclusão consumativa opera-se sobre questões não suscitadas oportunamente no momento próprio, e não se vislumbra, no caso, ter havido impugnação da representação processual da parte recorrida em sede própria ou no momento oportuno da instrução processual. Ainda que se reconhecesse a ausência de procuração anterior ao substabelecimento, tem-se que: a empresa participou ativamente da instrução; houve a apresentou contestação; o Juízo de origem não identificou irregularidade processual relevante; a decisão de mérito foi prolatada com base na ausência de comprovação do ilícito contratual e do dano. Ou seja, inexiste demonstração de qualquer prejuízo ao Município, o qual, inclusive, não logrou comprovar os elementos mínimos do seu direito à indenização, razão pela qual a improcedência foi decretada.” (Voto ID n.º 29618232). Sobre tais situações, o STJ aponta que “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente” (AgInt nos EDcl no AREsp 1530549 / RJ). A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos. 2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie. 3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC). 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Necessária, assim, a aplicação da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), do STJ. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pela incidência da súmula 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará