Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Celia Ferreira Mendes Bezerra
APELADOS: Município de Parauapebas e William Fabio Almeida Patez Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des. Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível nº 0012979-19.2014.8.14.0040 2ª Turma de Direito Público
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA CELIA FERREIRA MENDES contra sentença proferida pelo Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, Dr. Lauro Fontes Junior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS proposta pela apelante em face de WILLIAM FABIO ALMEIDA PATEZ e do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Veja-se trecho da sentença recorrida ao Id nº 15864056: “Nesse sentido, por ilegitimidade passiva, excluo do feito o médico WILLIAM FABIO ALMEIDA PATEZ. Adentrando ao mérito, restou evidente que o laudo pericial produzido foi categórico em atestar que a histerectomia realizada pelo médico-réu foi motivada por urgência no curso de um procedimento de cessaria, cujas causas teriam sido fortuitas e não controláveis. Como não se estava diante de uma obrigação-fim, por óbvio que havendo urgência que comprometeria a vida da gestante, não se tem dúvidas de que o médico no caso concreto agiu de forma adequada, proporcional e necessária, sendo dispensável, nessas circunstâncias, qualquer anuência da parturiente ou de seus familiares. [...]
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. [...]”. Insatisfeita, MARIA CELIA FERREIRA MENDES interpôs recurso de apelação (Id nº 15864060), alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que, apesar de ter sido deferida a oitiva das testemunhas arroladas, os depoimentos nunca foram colhidos em audiência, pois o ente municipal não foi intimado para o ato, e o juízo a quo não providenciou nova data para a realização da audiência. Adicionalmente, ressaltou que o magistrado de primeira instância falhou ao não intimar o perito para esclarecimentos sobre o laudo pericial emitido. No mérito, defendeu que as provas presentes nos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta negligente dos demandados e os danos físicos, morais e estéticos sofridos por ela durante e após o procedimento de parto cesariano, justificando a indenização pleiteada. Relatou que, durante o parto no Hospital Municipal, conduzido pelo médico William Fábio Almeida Patez, foi submetida a uma histerectomia subtotal não autorizada, procedimento este que não havia sido indicado no pré-natal. Descreveu ainda que, após receber alta, retornou ao hospital com intensas dores abdominais e foi internada devido a uma infecção nas incisões do parto, tendo ficado com o abdômen aberto por 12 dias. Ao final, solicitou que o recurso fosse conhecido e provido, objetivando anular ou reformar integralmente a sentença recorrida, e que os demandados fossem condenados ao pagamento de indenização pelos danos físicos, morais e estéticos causados, no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, WILLIAM FABIO ALMEIDA PATEZ e o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentaram suas contrarrazões ao recurso de apelação nos Ids nº 15864064 e 15920855, respectivamente. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para decretar a nulidade da sentença guerreada. (id 16751927) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. O cerne da discussão reside na análise da sentença proferida em primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões do recurso, a apelante alega, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devido à não designação de uma nova data para a realização da audiência de inquirição das testemunhas devidamente arroladas. Ressalta que a solicitação para produção de prova testemunhal foi unânime entre as partes e é crucial para a resolução do mérito da causa. A argumentação da apelante é pertinente. É sabido que o julgamento antecipado do mérito é admissível somente quando a prova adicional se mostrar desnecessária para a elucidação do litígio, conforme estabelece o artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Não obstante, recai sob o juiz, como destinatário das provas, o dever de analisar a conveniência e necessidade da produção complementar de provas: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em síntese, compete ao magistrado avaliar a necessidade ou dispensa de provas para a resolução do litígio, podendo rejeitar a ampliação probatória quando o conjunto de evidências já disponíveis nos autos for suficiente para formar seu convencimento, facultando-lhe, assim, proferir julgamento antecipado da demanda sem que isso implique cerceamento de defesa. Contudo, conforme evidenciado pelos documentos do processo, observa-se que o juízo de primeira instância proferiu sentença sem antes marcar a audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Desconsiderou-se, portanto, as solicitações das partes que, no documento de identificação nº 15863964, pleitearam a realização de prova oral, e, subsequente à sua autorização, conforme Id nº 15863965, apresentaram a lista de testemunhas (Ids nº 15863966 e nº 15863970). Dessa forma, fica patente que, ao sentenciar o feito sem a produção da prova oral expressamente requerida e autorizada, o juízo a quo cometeu flagrante cerceamento de defesa, criando um obstáculo insuperável para a coleta dos depoimentos de indivíduos presentes no evento danoso, que poderiam fornecer detalhes substanciais sobre o incidente. Nesse sentido: AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DIREITO DA AMPLA DEFESA VIOLADO. 1- É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. 2- Não restando patente a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, deve ser ela deferida, sob pena de cercear o direito à ampla defesa da parte litigante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00140401220198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE POSTERIORMENTE JULGOU COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Reconhecida a ocorrência do cerceamento de defesa com o indeferimento da prova oral requerida, é de se anular a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de permitir sua realização. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027278-69.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00272786920178160030 Foz do Iguaçu 0027278-69.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de decretar a nulidade da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator