Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800015-53.2021.8.14.0027 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYAO, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 ACUSADO: EDINALDO SOARES BARBOSA Nome: edinaldo soares barbosa Endereço: rua da lagoa, S/N, bom sucesso, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de medidas protetivas de urgência pleiteada pela vítima em desfavor de seu ex-companheiro, qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Intimado por edital, o requerido manteve-se inerte. A vítima não requisitou renovação das medidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Friso, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas. No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido não apresentou contestação. Preenchidos, portanto, os pressupostos para aplicação da lei protetiva (art. 5º, I e III, c/c art. 7º, II, ambos da Lei 11.340/06). A ofendida não requereu a renovação das medidas. À guisa desse cenário, entendo que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser revogadas. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos imediatamente, em definitivo, com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Intimadas às partes, via edital, prazo de 15 (quinze) dias. Mãe do Rio- PA, data registrada no sistema. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Titular