Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: MANOELY PEREIRA CORREA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1. Em se cuidando de extinção do feito, por abandono da causa, necessária se faz a prévia intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC vigente. 2. Assim, não tendo sido promovida a regular intimação da parte autora, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, III, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0141649-36.2015.8.14.0074
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da r. sentença (ID n. 16887750) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tailândia que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do Apelado MANOELY PEREIRA CORREA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Diante de tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, sob o ID n. 16887752, o apelante alega, em suma, a nulidade da sentença. Defende que a extinção do processo fundada na inércia não pode prescindir do requerimento do réu, além do elemento subjetivo, ou seja, a induvidosa desídia processual do autor, que não teria ocorrido no presente caso, tendo em vista que, o apelante/exequente sempre que intimado, apresentou manifestação tempestiva, no inequívoco interesse do regular prosseguimento do feito. Com isso requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 485, incisos III, do CPC, por ter considerado que restaria demonstrada a situação de abandono da causa e desinteresse no prosseguimento da demanda. Pois bem, após análise dos autos com acuidade, verifica-se que não houve intimação pessoal da recorrente antes da prolação da sentença que extinguiu o feito, não sendo observado deste modo, a regra contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJ-PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29). Logo, deverá ser sempre realizada a intimação pessoal da autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do NCPC. E, dessa forma, observando que não houve a intimação pessoal da apelante, conforme preconiza o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, encontra-se, portanto, nula a sentença proferida pelo magistrado de origem que não atendeu à exigência do dispositivo acima mencionado.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que seja anulada a decisão recorrida, devendo retornar os autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com fulcro no art. art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR