Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163286/PA (2024/0299793-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ANTONIO GENILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Genilson Alves dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800204-50.2022.8.14.0074, assim ementado (fl. 264): “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. TRÁFICO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ELEVADA QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA (MACONHA), FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PARA O CRIME DE POSSE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 65, III, “d”, do Código Penal. Para tanto, sustenta que houve erro na valoração das provas, resultando em insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, e que a Súmula 231 do STJ é inconstitucional, pois impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Contrarrazões às fls. 296-302. O recurso especial foi admitido (fls. 306). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 319-322). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 267-270): Clama a defesa pela reforma da sentença condenatória, com a absolvição do apelante por insuficiência de provas, vez que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas (negativa de autoria). Assim, em que pese a existência de indícios, estes não se transformaram em provas incontestes e aptas a fomentar uma condenação. Analisando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual foi o apelante condenado, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelo recorrente, senão vejamos: A materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 é incontestável e pode ser facilmente aferida pelo Boletim de Ocorrência Policial (doe. ID 17558223), pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (doe. ID 17558223), pelo Inquérito por Flagrante (doc. ID 17558223), pelo Laudo n° 2022.08.000028-QUI - Perícia de Análise de Droga de Abuso Definitivo (doc. ID 17558318), o qual obteve resultado “POSITIVO para o grupo dos Cannabinóides, característico do vegetal Cannabis sativa L., conhecido vulgarmente como MACONHA A materialidade do delito, portanto, mostra-se indene de dúvidas. Quanto à autoria do crime, também resta provada de forma induvidosa, especialmente pelos depoimentos das testemunhas inclusas nos autos que se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu. A versão defensiva acabou, ao final, rechaçada pela prova testemunhai construída, que aliada aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, consubstanciam o decisum condenatório, conforme passo a demonstrar: (...) Cumpre salientar que, os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, revista e prisão do acusado, foram uníssonos ao afirmar que foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente ilícita (maconha) com o apelante que teria como destino a comercialização. Sendo assim, as provas testemunhais que serviram para formar a convicção do juízo a quo são seguras e consistentes, conforme revelam os autos. No que tange aos depoimentos testemunhais, o que se pode observar, após detido exame do processo, é que os contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão retratam, sem nenhuma dúvida, a atividade ilícita desenvolvida pelo apelante. E entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, como dito alhures, que, o testemunho de policiais, quando harmônicos e coincidentes com as demais provas produzidas nos autos, reveste-se de eficácia probatória inquestionável. Tais depoimentos revestem-se de natural credibilidade, quando os agentes agem no exercício do dever legal, sobretudo, em defesa da coletividade. O depoimento judicial de policial goza de presunção de veracidade e reveste-se de eficácia probatória, tendo a mesma presunção de credibilidade que qualquer outro testemunho e, para destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que ele tenha algum interesse na causa ou outro motivo sério e concreto que o tome suspeito. Neste sentido: (...) É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o respectivo crime consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos ilícitos relacionados no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 para caracterizar o crime. Além disso, o delito de tráfico é de caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização. A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade trazer consigo na mochila substância entorpecente (03 barras pesando 3,071g - três quilos e setenta e uma gramas com resultado POSITIVO para a substância Cannabinóides, característico do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “MACONHA”), com o claro intuito da comercialização diante das circunstâncias do caso, da elevada quantidade de droga apreendida, da forma como ela estava acondicionada e das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição. Dessa feita, entendo que o decisum objurgado foi devidamente fundamentado nas provas constantes dos autos, tendo ficado sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. Do excerto acima transcrito, verifca-se que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição, como pretende a Defesa, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais. 3. O agravante alega insuficiência probatória, contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de comprovação da destinação mercantil do entorpecente, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação do delito. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal. 8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp 1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. 4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No atinente à negativa de vigência do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, a Corte estadual negou a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na Súmula n. 231/STJ, o fazendo sob os seguintes argumentos (fls. 270-271): A defesa pugna pela reforma do decisum condenatório no que se refere à dosimetria da pena, alegando, para tanto, que merece destaque o reconhecimento efetivo da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CPB. Observa-se que, o réu confessou a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, dessa forma, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta segunda fase de aplicação de pena, a sanção não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula n° 231 do STJ. Assim, não importaria modificação na dosimetria da pena imposta ao acusado, pois, incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular n° 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. In casu, não merece acolhimento à tese da inconstitucionalidade do referido enunciado, eis que ele encontra amparo no princípio da legalidade e no princípio do devido processo legal, sendo entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ora, na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise. As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado. Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo. (...) Sendo assim, fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea fica prejudicada. Não obstante exista corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em caso de reconhecimento de circunstância atenuante, trata-se de entendimento minoritário. Em percuciente análise dos elementos que insurgem dos autos, não se vislumbra, neste ponto, deficiência na dosimetria da pena a ser sanada por esta instância recursal, pois, o juízo sentenciante, após analisar as circunstâncias pertinentes ao caso, aplicou a reprimenda de forma correta. Logo, razoável e coerente a reprimenda imposta. O juízo a quo agiu pautado no bom senso e na cautela, não se vislumbrando, no caso, nenhum erro na aplicação da segunda fase do sistema trifásico, pelo que deve ser mantida a sentença na sua integralidade. Do fragmento supratranscrito, extrai-se a consonância entre o acórdão atacado com a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, cujos fundamentos foram adotados pela Terceira Seção desta Corte Superior para a edição do Tema Repetitivo 190/STJ, em sintonia com a dicção do Supremo Tribunal Federal que, desde o julgamento do RE 597.270, já assentava idêntica vedação à pretensão redutora nos termos do Tema de Repercussão Geral 158, respectivamente, com as seguintes redações: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Destarte, em casuística análoga, esta Corte Superior preconizou que, malgrado reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no HC n. 883.325/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Com igual perspectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6. "MULA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 14/5/2024, grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024, grifamos). Submetida mais uma vez a questão à apreciação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, recentemente concluído na sessão de 14/08/2024, o Colegiado Julgador, por apertada maioria de votos, deliberou pela manutenção do óbice sumular, concluindo que o reconhecimento de atenuantes não autoriza a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo previsto no tipo penal incriminador. Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Terceira Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024) Incide no ponto, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)