Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANILOM COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME Nome: ANILOM COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME Endereço: Rua Padre Oswaldo Vieira de Andrade, 309, Jardim Terramérica I, AMERICANA - SP - CEP: 13468-823
EXECUTADO: RENTEC COMERCIO DE TECIDOS LTDA Nome: RENTEC COMERCIO DE TECIDOS LTDA Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 549, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800292-98.2023.8.14.0027 Vistos, ANILOM COMERCIO DE TECIDOS LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RENTEC COMERCIO DE TECIDOS LTDA, também qualificado (a). Antes de ser recebida a inicial, a exequente pugnou pela extinção do processo em razão do pagamento (ID 101236977). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção pelo pagamento antes do recebimento da inicial e determinação de citação foi recebido como desistência da ação, que é ato privativo do autor e provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser promovida em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento da demanda (CPC, art. 485, §5º). Caso a desistência seja manifestada antes da juntada da contestação, a lei processual não exige a anuência do demandado, devendo o juiz, por sentença, homologar desde logo o desinteresse manifestado (CPC, art. 485, VIII). No caso trazido a comento, o pedido de desistência foi apresentado antes da citação. Portanto, uma vez atendidos todos os requisitos os legais, a homologação da desistência manifestada pela parte demandante é medida que se impõe (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC). 2. DISPOSITIVO 2.1
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 200, parágrafo único, e 485, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2.2 Custas pelo Autor, suspensas em face da gratuidade que ora defiro. Sem honorários em face da não formalização do contraditório. 2.3 Intimações via Sistema Eletrônico e DJE. 2.4 Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 2.5 Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan